Acórdão nº 06488/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Anabela ..., Maria ...e Vitória ..., candidatas ao concurso externo de ingresso para provimento de 12 lugares de auxiliar de acção médica do quadro de pessoal do Hospital Condes de Castro Guimarães, aberto por Aviso nº 4869/200, publicado no D.R. II Série, nº 75, de 29.03.2001, vieram interpor recurso contencioso de anulação dos despachos de 14.5.02 do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, que as excluiu das vagas postas a concurso.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a legalidade dos despachos impugnados.

Em sede de alegações finais, as recorrentes enunciaram as conclusões de fls. 143 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

A entidade recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) As recorrentes candidataram-se e foram admitidas ao aludido concurso; b) Na lista de classificação final foram colocadas fora das vagas postas a concurso; c) As recorrentes, à data da sua candidatura, eram auxiliares de acção médica, contratadas, a exercer funções no Hospital para cujo quadro de pessoal foi aberto o concurso; d) Homologada a lista de classificação final por deliberação de 24.01.2002, as recorrentes interpuseram recursos administrativos necessários destes actos e) Nestes recursos, entre outros fundamentos, as recorrentes requereram que fosse apurado se se confirmava informação, que lhes havia sido dada, de a 6ª classificada ser enteada de um membro do Juri; f) No Parecer sobre o qual foi exarado o acto ora impugnado, consta que o órgão recorrido administrativamente confirmou, na sua pronúncia, aquela relação de afinidade entre a concorrente classificada em 6º lugar (Maria João Martina Dias Gama) e a membra do Juri Maria Pilar Castanheira; g) Os aludidos recursos não mereceram provimento h) As recorrentes só tomaram conhecimento do facto referido na al. f) através da confirmação que consta no Parecer motivador do acto recorrido; i) No factor HL (Habilitações literárias) foi estabelecido pelo Juri um único nível de valoração das habilitações académicas (cfr. Acta nº 1).

j) No factor EP (Experiência Profissional), o Juri adoptou critérios que: a) Apenas tomam em consideração o aspecto duração da EP, esquecendo a sua natureza; b) A valoração não atinge os...

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