Acórdão nº 01715/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «S..., Ld.ª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Leiria , constante de fls. 103 a 110 , inclusive , dos autos e em que julgou improcedente a reclamação deduzida pela recorrente contra despacho da autoria do Sr. Chefe do SFinanças de Santarém que lhe indeferiu pedido de isenção de prestação de garantia , dela veio interpor o presente recurso para o que formulou as conclusões seguintes; 1- A presente reclamação trata de reclamação deduzida nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC , contra a decisão do Órgão da Execução Fiscal de retenção da reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT pelo que , só esta questão deveria ter sido objecto de decisão.

2- A decisão recorrida ao decidir , a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , que nem sequer havia subido , por decisão do órgão de execução fiscal extravasou o âmbito da presente reclamação , sendo ilegal.

3- Destarte , o tribunal não apreciou , por via da não subida da reclamação-recurso não apreciou o pedido de inquirição das testemunhas , nela arroladas pela recorrente.

4- Devia , portanto , a sentença "sub judice" , de acordo com os artigos 288º e 289º do CPC , limitar-se a decidir que a reclamação-recurso deduzida ao abrigo dos arts. 276º e segs. do CPPT , deveria subir imediatamente , ao invés do que havia decidido o órgão de execução. Sem prescindir , 5- A requerente alegou apenas possuir bens móveis indispensáveis à prossecução da sua actividade e não ter possibilidades financeiras para prestar garantia através da Banca e que a não utilização dos seus bens móveis implicaria a impossibilidade de prossecução da sua actividade , afirmações que não foram contraditadas pela Administração Fiscal.

6- Assim , falece qualquer razão para o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia ao abrigo do art. 52.º , nº4 da LGT e do art. 170º do CPPT , pelo contrário reunindo o pedido todos os requisitos para obter merecimento.

7- Caso ainda assim se não entendesse deveria a recorrida ter ordenado a inquirição da testemunhas arroladas para prova da indispensabilidades de todos os bens móveis , incluindo o veículo automóvel , para a prossecução da actividade da recorrente pelo que , foi violado o direito à prova.

8- Deve o presente recurso ser julgado procedente e a sentença recorrida ser substituída por outra que julgue que a sentença recorrida conheceu de questão que não podia conhecer , com as legais consequências ou , caso assim se não entenda , que julgue procedente o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado.

9- Caso assim se não entenda , deve ser anulada a sentença recorrida e ordenada a inquirição das testemunhas arroladas.

10- Foram violados os arts. 688º e 689º do CPC , 176º e 276º e segs. do CPPT , 52º , nº4 da Lei Geral Tributária e o princípio do direito à prova.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 142-v.º , pronunciando-se , a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que a decisão recorrida "... relacionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento jurídico." uma vez que a recorrente não fez prova quer de prejuízo irreparável , quer da manifesta falta de meios económicos , enquanto pressupostos legais àquela pretendida dispensa.

***** - Com dispensa de vistos , atenta a natureza do processo , vêm os autos à conferência para decisão.

- Com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

Para cobrança da dívida de 11.137,45€ , proveniente de IRC do ano de 2003 , a administração fiscal instaurou contra a reclamante a execução fiscal n.º 2089200601054341 - fls. 1 e 2.

B).

O valor da garantia a prestar pela executada foi fixado em 14.718,14€ - fls. 4.

C).

Em 18.10.2006 , a reclamante apresentou o requerimento de dispensa de prestação de garantia de fls. 8 a 9 , que se dá por integralmente reproduzido , alegando , entre o mais , o seguinte: «A requerente passa por dificuldades financeiras , que são ultrapassáveis.

A empresa com gestão cuidada e diligente.

Não tem a requerente possibilidades que , na sua situação , a Banca lhe conceda uma garantia bancária para prestar garantia no presente processo.

O património da requerente é constituído exclusivamente por bens móveis vacas aleitantes e touros (doc. 1) , necessários e indispensáveis à prossecução da sua actividade , na...

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