Acórdão nº 01652/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) No tocante aos anos de 1998 e 1999 a douta sentença não respeita o disposto no nº1 art.º 82.º do CIVA, desrespeitando assim os "Princípios do procedimento tributário" referidos no art.º 55.º da LGT; b) Pelo que se requer: i. que a liquidação de IVA, referente ao ano de 1998, n.º 01225702, no valor de 3.365.178$ (16.785,44 €) seja reformulada sendo o IVA em falta fixado em 1.284.597$ (6.407,54 €), e ii. que a liquidação de IVA, referente ao ano de 1999, n.º 01225706, no valor de 1.504.943$ (54.823,87 €) seja anulada na totalidade; c) No tocante ao ano de 2000 a douta sentença, dando como provados os factos da inexistência de ordem de serviço e do despacho no âmbito e a extensão da acção de inspecção, faz uma errada interpretação da lei, porquanto houve flagrante violação do art.º 15.º do RCPIT; d) Pelo que se requer a anulação da totalidade das liquidações de IVA referentes ao ano de 2000; e) Finalmente se ocorrer qualquer dúvida fundada sobre a existência e qualificação dos factos em causa, seja aplicado o normativo do art.º 121.º do Código de Processo Tributário.

    Foi, assim, violada ou mal interpretada pela Mtª Juiz "a quo" o disposto nos Art°s do art.º 15.º do RCPIT, nº1 art.º 82.º do CIVA e art.º 55.º da LGT.

    Decidindo, assim, será feita justiça.

    Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio interpor recurso da mesma sentença na parte em que foi favorável à impugnante e ora recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Existem indícios fundados que os documentos em causa (tidos como regulares para efeitos do direito à dedução do IVA - n° 2 do artº 19° do CIVA) não correspondem a reais transmissões de bens ou aquisição de serviços; 2. No âmbito do IVA exige-se, em consonância com o mecanismo do imposto - método do crédito do imposto - que o documento (factura ou doc. equivalente) respeite rigorosamente todos os requisitos ínsitos no n° 5 do artº 35° do CIVA; 3. A AT argumentou e demonstrou factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem desconsiderar o montante do IVA deduzido; 4. Foram, genericamente, violadas diversas normas legais e em especial as constantes do artº 19° do CIVA; 5. A sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito, por ter decidido como decidiu errou no julgamento da matéria de facto e violou a lei por erro nos seus pressupostos; 6. Para além de outros fundamentos, é relevante a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como, dos trabalhos realizados. Comprovação essa que foi expressamente solicitada pela IT à impugnante; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o mui douto suprimento dos Venerandos Juizes Desembargadores desse, também, Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser substituída por outro aresto que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, com todas as consequências legais.

    Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, pela correcta selecção dos factos feita na sentença recorrida a que aplicou o direito correspondente.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso de liquidação adicional de IVA pela AT, deve esta também liquidar o imposto que seja devido ao contribuinte; Se a extensão da inspecção a mais um ano não coberto pela ordem de serviço que a ordena, conduz à anulação da liquidação deste ano; E se no recurso, na falta de questões de conhecimento oficioso, a falta de afrontar os fundamentos da sentença recorrida leva, necessariamente, à sua improcedência.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:

    1. Por ofício datado de 17/01/2003 a impugnante foi citada de que é executada por reversão na execução fiscal n.º 02/103284.4, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade P... - Construções, Lda", para a cobrança coerciva do montante total de € 160.358,62, referente a dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 (Cfr. documento a fls 29 dos autos).

    2. As dívidas mencionadas na alínea anterior resultaram de uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal à sociedade "P... - Construções, Lda", no âmbito da qual efectuaram-se as seguintes correcções ao abrigo do art.º 82.º do CIVA, resultando imposto de IVA a pagar conforme infra se discrimina (Cfr. documentos de fls 30 e ss e 281 e ss do Processo Administrativo Volume I): a. 1997- Esc. 9.730.162 b. 1998- Esc. 3.365.178 c. 1999- Esc. 1.504.943 d. 2000 - Esc. 10.991.200 C) As correcções mencionadas na alínea anterior foram confirmadas pelo parecer de 27/11/2001 do coordenador dos serviços (Cfr. fls 29 e 30 do Processo Administrativo Volume I).

    3. Em 30/11/2001 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com as correcções propostas no relatório de inspecção, por J...no uso de poderes de substituição do Director de Finanças de Setúbal (Cfr. documento a fls 29 do Processo Administrativo Volume I).

    4. Na sequência das correcções mencionadas na alínea B) foram emitidas as respectivas notas de apuramento de IVA (Modelo 382), tendo sido efectuadas as seguintes liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios nos termos do art.º 82.º do CIVA (Cfr. documento a fls 248 a 284 do Processo Administrativo Volume I): Liquidação Motivo Período Valor Escudos Euros 01225692 IVA 1997 9.730.162 48.533,84 01225688 JC Mar-97 1.209.701 6.033,96 01225689 JC Jun-97 1.694.922 8.454,24 01225690 JC Set-97 1.225.118 6.110,86 01225691 JC Dez-97 405.608 2.023,16...

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