Acórdão nº 01652/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A. O Relatório.
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M..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) No tocante aos anos de 1998 e 1999 a douta sentença não respeita o disposto no nº1 art.º 82.º do CIVA, desrespeitando assim os "Princípios do procedimento tributário" referidos no art.º 55.º da LGT; b) Pelo que se requer: i. que a liquidação de IVA, referente ao ano de 1998, n.º 01225702, no valor de 3.365.178$ (16.785,44 €) seja reformulada sendo o IVA em falta fixado em 1.284.597$ (6.407,54 €), e ii. que a liquidação de IVA, referente ao ano de 1999, n.º 01225706, no valor de 1.504.943$ (54.823,87 €) seja anulada na totalidade; c) No tocante ao ano de 2000 a douta sentença, dando como provados os factos da inexistência de ordem de serviço e do despacho no âmbito e a extensão da acção de inspecção, faz uma errada interpretação da lei, porquanto houve flagrante violação do art.º 15.º do RCPIT; d) Pelo que se requer a anulação da totalidade das liquidações de IVA referentes ao ano de 2000; e) Finalmente se ocorrer qualquer dúvida fundada sobre a existência e qualificação dos factos em causa, seja aplicado o normativo do art.º 121.º do Código de Processo Tributário.
Foi, assim, violada ou mal interpretada pela Mtª Juiz "a quo" o disposto nos Art°s do art.º 15.º do RCPIT, nº1 art.º 82.º do CIVA e art.º 55.º da LGT.
Decidindo, assim, será feita justiça.
Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio interpor recurso da mesma sentença na parte em que foi favorável à impugnante e ora recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Existem indícios fundados que os documentos em causa (tidos como regulares para efeitos do direito à dedução do IVA - n° 2 do artº 19° do CIVA) não correspondem a reais transmissões de bens ou aquisição de serviços; 2. No âmbito do IVA exige-se, em consonância com o mecanismo do imposto - método do crédito do imposto - que o documento (factura ou doc. equivalente) respeite rigorosamente todos os requisitos ínsitos no n° 5 do artº 35° do CIVA; 3. A AT argumentou e demonstrou factos que, conjugados uns com os outros e apreciados à luz das regras da experiência, lhe permitem desconsiderar o montante do IVA deduzido; 4. Foram, genericamente, violadas diversas normas legais e em especial as constantes do artº 19° do CIVA; 5. A sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito, por ter decidido como decidiu errou no julgamento da matéria de facto e violou a lei por erro nos seus pressupostos; 6. Para além de outros fundamentos, é relevante a falta de comprovação dos pagamentos efectuados, bem como, dos trabalhos realizados. Comprovação essa que foi expressamente solicitada pela IT à impugnante; Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, com o mui douto suprimento dos Venerandos Juizes Desembargadores desse, também, Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser substituída por outro aresto que julgue totalmente improcedente a presente impugnação, com todas as consequências legais.
Foram admitidos ambos os recursos para subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, pela correcta selecção dos factos feita na sentença recorrida a que aplicou o direito correspondente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se no caso de liquidação adicional de IVA pela AT, deve esta também liquidar o imposto que seja devido ao contribuinte; Se a extensão da inspecção a mais um ano não coberto pela ordem de serviço que a ordena, conduz à anulação da liquidação deste ano; E se no recurso, na falta de questões de conhecimento oficioso, a falta de afrontar os fundamentos da sentença recorrida leva, necessariamente, à sua improcedência.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
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Por ofício datado de 17/01/2003 a impugnante foi citada de que é executada por reversão na execução fiscal n.º 02/103284.4, instaurado no Serviço de Finanças de Setúbal 1, na qualidade de responsável subsidiária da sociedade P... - Construções, Lda", para a cobrança coerciva do montante total de € 160.358,62, referente a dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 (Cfr. documento a fls 29 dos autos).
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As dívidas mencionadas na alínea anterior resultaram de uma acção de inspecção pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal à sociedade "P... - Construções, Lda", no âmbito da qual efectuaram-se as seguintes correcções ao abrigo do art.º 82.º do CIVA, resultando imposto de IVA a pagar conforme infra se discrimina (Cfr. documentos de fls 30 e ss e 281 e ss do Processo Administrativo Volume I): a. 1997- Esc. 9.730.162 b. 1998- Esc. 3.365.178 c. 1999- Esc. 1.504.943 d. 2000 - Esc. 10.991.200 C) As correcções mencionadas na alínea anterior foram confirmadas pelo parecer de 27/11/2001 do coordenador dos serviços (Cfr. fls 29 e 30 do Processo Administrativo Volume I).
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Em 30/11/2001 foi proferido despacho de concordância com o parecer e com as correcções propostas no relatório de inspecção, por J...no uso de poderes de substituição do Director de Finanças de Setúbal (Cfr. documento a fls 29 do Processo Administrativo Volume I).
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Na sequência das correcções mencionadas na alínea B) foram emitidas as respectivas notas de apuramento de IVA (Modelo 382), tendo sido efectuadas as seguintes liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios nos termos do art.º 82.º do CIVA (Cfr. documento a fls 248 a 284 do Processo Administrativo Volume I): Liquidação Motivo Período Valor Escudos Euros 01225692 IVA 1997 9.730.162 48.533,84 01225688 JC Mar-97 1.209.701 6.033,96 01225689 JC Jun-97 1.694.922 8.454,24 01225690 JC Set-97 1.225.118 6.110,86 01225691 JC Dez-97 405.608 2.023,16...
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