Acórdão nº 12009/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...

, assistente administrativo, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 29-12-98, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão da função pública.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 37/49 dos autos, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: "A. O presente processo disciplinar de cuja decisão se recorre, prescreveu pelo decurso de mais de 3 anos desde o conhecimento em 1992 da infracção e o início do processo disciplinar em 1998; B. O presente processo disciplinar prescreveu pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998; C. O presente processo disciplinar caducou pelo não cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, mormente pelo decurso de 11 meses e 15 dias desde a cominação da instauração do processo disciplinar até ao envio da nota de culpa, sem justificação ou qualquer autorização; D. O presente processo disciplinar não tem qualquer razão de ser, porquanto não é punível o facto do recorrente, sem meios de subsistência, por nenhum pagamento lhe fazer a Administração, ter angariado emprego e claramente ter, com o conhecimento de todos, procedido aos seus descontos e tudo; E. Como não praticou nenhuma ilegalidade ao exigir o que lhe era devido, sem especificar, mais deixando isso ao critério da Administração; F. Não havendo qualquer violação dos deveres de funcionário ou agente, a pena aplicada é manifestamente ilegal.

G. Violando a lei, mormente o DL nº 24/84, de 16/1, artigos 3º, 4º, nºs 1 e 2, e 45º, nº 1, o que provoca a sua anulação".

A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo da seguinte forma: "Impugna o recorrente o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 28-12-98 de que aplicou a pena de demissão, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar, caducidade do procedimento criminal por falta de movimentação, erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento legal dos factos na pena aplicada.

[…] No respeitante à invocada prescrição do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de três anos desde a prática dos factos em 1992 até a instauração do procedimento disciplinar em 1997, decorre que, na realidade, o recorrente se vinculou a empresas privadas em 1992, mas continuou de modo sucessivo até 1997 essa vinculação a empresas, que com efeito, constitui uma infracção continuada, mas, de igual modo, não ser bastante ou suficiente o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, mas necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, de modo a possibilitar um juízo de configuração de infracção disciplinar [cfr. Acórdão do STA, de 9-6-99, Recurso nº 29.864] e ao considerar-se como continuado ou permanente a conduta do recorrente, implicar que, somente, com cessação da mesma se inicie o cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar [Acórdão do STA, de 30-6-98, Recurso nº 39.835] e como tal, não ocorrer a invocada prescrição.

No concernente à falta de movimentação do processo e sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão e ao ser excedido, somente, por despacho da entidade que ordenou as sua instauração, o que, aliás, se deveu a acidente de viação da instrutora, resultar, conforme jurisprudência pacífica, que "os prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente procedimentais, sem qualquer consequência senão eventualmente disciplinar, não tendo relevo no campo da prescrição das infracções de que se ocupa" [cfr. entre vários, o Acórdão do STA, de 29-4-98, Recurso nº 31.435].

Quanto ao pretenso erro nos pressupostos, ao estar o recorrente desempregado disponível para emprego e feito essa comunicação em 1995, decorre ter sido por si comunicada à DGAP a sua integração e enviado uma carta em Março de 92 de que tinha sido autorizado o seu ingresso no QEI e como tal, não desconhecer que pertencia à indicada entidade e os inerentes deveres como o não exercício e remuneração em actividades privadas.

Não se mostra, com efeito, contrariada a factualidade considerada provada sobre a conduta do recorrente no respeitante à recusa da aceitação de emprego que lhe havia sido proposto no CRSSN, ter-se vinculado a empresas privadas desde 1992, sem prévia comunicação à DGAP, ter considerado estar na situação de disponibilidade para colocação quando se encontrava a receber subsídio de desemprego e reclamar importâncias quando nada lhe era devido, o que não pode ser justificado pelas possíveis carências económicas e de receber um vencimento para as suprir e como tal, ante a indicada comprovada factualidade, ocorrer a violação dos deveres de funcionário que a sua continuada conduta integrou e determinante da pena disciplinar cominada.

Assim, entende-se não ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar, nem os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e enquadramento legal dos mesmos e como tal, ser legal o acto impugnado".

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, datado de 30-12-91, e publicado no DR, II Série, nº 47, de 25-2-92 [mas rectificado no DR, II Série, nº 76, de 31-3-92], o recorrente foi integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, ficando na situação jurídico-funcional de requisitado no Centro Regional de Segurança Social do Porto [cfr. fls. 4 e 5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Através do ofício nº 070188, de 29-4-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o Conselho directivo daquele CRSS, em 8-4-92, havia deliberado autorizar a cessação da requisição naquele organismo do recorrente [cfr. fls. 6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Através do ofício nº 006690, de 21-5-92, a Subdirectora-Geral da Administração Pública solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Porto informação sobre a data a partir da qual o recorrente cessou a sua requisição naqueles serviços, o envio da respectiva guia de vencimentos, e ainda, por ter constatado que o recorrente se encontrava a exercer funções numa empresa privada, a informação do local onde o mesmo se encontrava em actividade [cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Através do ofício nº 145386, de 4-9-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o recorrente se encontrava a exercer funções na empresa "FIOTEI - Empresa de Fios Têxteis, Ldª", com sede na Rua José Moreira da Silva, em Moreira, Maia [cfr. fls. 8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    v.

    Em 1-7-96 o recorrente dirigiu ao Director-Geral da Administração Pública um requerimento com o seguinte teor: "Em face dos ofícios emitidos pela Direcção-Geral da Administração Pública em 18-9-91, de referência /171/DIA/DS/91-2121, sobre o qual me informam que tendo concorrido e sido aprovado ao Concurso para Contínuo do Quadro de pessoal das Alfândegas, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série de 15-11-89, onde me solicitavam o envio [no prazo de quinze dias], do certificado de robustez física, bem como do comprovativo da vacinação obrigatória, procedi ao respectivo envio atempadamente e comprovado com documentos em anexo.

    Paralelamente, recebi um outro ofício, datado de 12-3-92, com referência /75/DIA/SE/92-3480, onde me informavam por despacho da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, de 30-12-91, tendo sido autorizado o meu ingresso no QEI deste Ministério, conforme publicação no Diário da República, nº 47, II série, de 25-2-92, Suplemento.

    Desta forma, em resposta a este ofício, enviei a Ficha curricular [em anexo] devidamente preenchida em duplicado.

    Consequentemente, após a verificação da Lista Nominativa do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, constatei a minha integração, com efeitos a partir da data da publicação no Quadro dos Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, tendo sido requisitado no Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, conforme fotocópia em anexo.

    Em face da conjuntura atrás enunciada, apraz-me referir o meu completo e absoluto desconhecimento de tal situação, por parte do Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, que me devia informar sobre o sucedido, não o tendo feito.

    No que concerne a tal procedimento, expresso a minha indignação veemente pela negligência efectiva protagonizada pelo Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, em claro prejuízo da minha pessoa.

    Assim sendo, em virtude dos factos referidos e asseverado do facto de me encontrar actualmente na situação de desempregado, venho por este meio solicitar a Vossa Exª, uma reconsideração sobre a minha posição, na esperança que uma apreciação isenta, minuciosa e profícua para ambas as partes, seja conducente a uma confluência de interesses e iniciativas reciprocamente desejáveis.

    Na certeza, porém, de uma resposta positiva, manifesto o desejo de reintegração nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais [QEI], do Ministério das Finanças, desejo esse que penso ser devido e consequentemente legitimado.

    " [cfr. fls. 9/10 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    vi.

    E...

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