Acórdão nº 12009/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO José ...
, assistente administrativo, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, datado de 29-12-98, que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão da função pública.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 37/49 dos autos, pugnando pelo improvimento do recurso.
Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, tendo concluído do seguinte modo: "A. O presente processo disciplinar de cuja decisão se recorre, prescreveu pelo decurso de mais de 3 anos desde o conhecimento em 1992 da infracção e o início do processo disciplinar em 1998; B. O presente processo disciplinar prescreveu pelo decurso de mais de 3 meses entre o conhecimento das alegadas infracções em 1997 e a instauração do processo em Abril de 1998; C. O presente processo disciplinar caducou pelo não cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, mormente pelo decurso de 11 meses e 15 dias desde a cominação da instauração do processo disciplinar até ao envio da nota de culpa, sem justificação ou qualquer autorização; D. O presente processo disciplinar não tem qualquer razão de ser, porquanto não é punível o facto do recorrente, sem meios de subsistência, por nenhum pagamento lhe fazer a Administração, ter angariado emprego e claramente ter, com o conhecimento de todos, procedido aos seus descontos e tudo; E. Como não praticou nenhuma ilegalidade ao exigir o que lhe era devido, sem especificar, mais deixando isso ao critério da Administração; F. Não havendo qualquer violação dos deveres de funcionário ou agente, a pena aplicada é manifestamente ilegal.
G. Violando a lei, mormente o DL nº 24/84, de 16/1, artigos 3º, 4º, nºs 1 e 2, e 45º, nº 1, o que provoca a sua anulação".
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, concluindo da seguinte forma: "Impugna o recorrente o despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 28-12-98 de que aplicou a pena de demissão, com fundamento em prescrição do procedimento disciplinar, caducidade do procedimento criminal por falta de movimentação, erro nos pressupostos de facto e errado enquadramento legal dos factos na pena aplicada.
[…] No respeitante à invocada prescrição do procedimento disciplinar por terem decorrido mais de três anos desde a prática dos factos em 1992 até a instauração do procedimento disciplinar em 1997, decorre que, na realidade, o recorrente se vinculou a empresas privadas em 1992, mas continuou de modo sucessivo até 1997 essa vinculação a empresas, que com efeito, constitui uma infracção continuada, mas, de igual modo, não ser bastante ou suficiente o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, mas necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, de modo a possibilitar um juízo de configuração de infracção disciplinar [cfr. Acórdão do STA, de 9-6-99, Recurso nº 29.864] e ao considerar-se como continuado ou permanente a conduta do recorrente, implicar que, somente, com cessação da mesma se inicie o cômputo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar [Acórdão do STA, de 30-6-98, Recurso nº 39.835] e como tal, não ocorrer a invocada prescrição.
No concernente à falta de movimentação do processo e sido ultrapassado o prazo para a sua conclusão e ao ser excedido, somente, por despacho da entidade que ordenou as sua instauração, o que, aliás, se deveu a acidente de viação da instrutora, resultar, conforme jurisprudência pacífica, que "os prazos para iniciar a instrução do processo disciplinar, bem como para a terminar e comunicar a respectiva instauração, são meramente procedimentais, sem qualquer consequência senão eventualmente disciplinar, não tendo relevo no campo da prescrição das infracções de que se ocupa" [cfr. entre vários, o Acórdão do STA, de 29-4-98, Recurso nº 31.435].
Quanto ao pretenso erro nos pressupostos, ao estar o recorrente desempregado disponível para emprego e feito essa comunicação em 1995, decorre ter sido por si comunicada à DGAP a sua integração e enviado uma carta em Março de 92 de que tinha sido autorizado o seu ingresso no QEI e como tal, não desconhecer que pertencia à indicada entidade e os inerentes deveres como o não exercício e remuneração em actividades privadas.
Não se mostra, com efeito, contrariada a factualidade considerada provada sobre a conduta do recorrente no respeitante à recusa da aceitação de emprego que lhe havia sido proposto no CRSSN, ter-se vinculado a empresas privadas desde 1992, sem prévia comunicação à DGAP, ter considerado estar na situação de disponibilidade para colocação quando se encontrava a receber subsídio de desemprego e reclamar importâncias quando nada lhe era devido, o que não pode ser justificado pelas possíveis carências económicas e de receber um vencimento para as suprir e como tal, ante a indicada comprovada factualidade, ocorrer a violação dos deveres de funcionário que a sua continuada conduta integrou e determinante da pena disciplinar cominada.
Assim, entende-se não ocorrer a prescrição do procedimento disciplinar, nem os invocados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e enquadramento legal dos mesmos e como tal, ser legal o acto impugnado".
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, datado de 30-12-91, e publicado no DR, II Série, nº 47, de 25-2-92 [mas rectificado no DR, II Série, nº 76, de 31-3-92], o recorrente foi integrado no Quadro de Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, ficando na situação jurídico-funcional de requisitado no Centro Regional de Segurança Social do Porto [cfr. fls. 4 e 5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
Através do ofício nº 070188, de 29-4-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o Conselho directivo daquele CRSS, em 8-4-92, havia deliberado autorizar a cessação da requisição naquele organismo do recorrente [cfr. fls. 6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii.
Através do ofício nº 006690, de 21-5-92, a Subdirectora-Geral da Administração Pública solicitou ao Presidente do Conselho Directivo do CRSS do Porto informação sobre a data a partir da qual o recorrente cessou a sua requisição naqueles serviços, o envio da respectiva guia de vencimentos, e ainda, por ter constatado que o recorrente se encontrava a exercer funções numa empresa privada, a informação do local onde o mesmo se encontrava em actividade [cfr. fls. 7 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv.
Através do ofício nº 145386, de 4-9-92, o CRSS do Porto informou o Director-Geral da Administração Pública que o recorrente se encontrava a exercer funções na empresa "FIOTEI - Empresa de Fios Têxteis, Ldª", com sede na Rua José Moreira da Silva, em Moreira, Maia [cfr. fls. 8 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v.
Em 1-7-96 o recorrente dirigiu ao Director-Geral da Administração Pública um requerimento com o seguinte teor: "Em face dos ofícios emitidos pela Direcção-Geral da Administração Pública em 18-9-91, de referência /171/DIA/DS/91-2121, sobre o qual me informam que tendo concorrido e sido aprovado ao Concurso para Contínuo do Quadro de pessoal das Alfândegas, aberto por aviso publicado no Diário da República, II Série de 15-11-89, onde me solicitavam o envio [no prazo de quinze dias], do certificado de robustez física, bem como do comprovativo da vacinação obrigatória, procedi ao respectivo envio atempadamente e comprovado com documentos em anexo.
Paralelamente, recebi um outro ofício, datado de 12-3-92, com referência /75/DIA/SE/92-3480, onde me informavam por despacho da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, de 30-12-91, tendo sido autorizado o meu ingresso no QEI deste Ministério, conforme publicação no Diário da República, nº 47, II série, de 25-2-92, Suplemento.
Desta forma, em resposta a este ofício, enviei a Ficha curricular [em anexo] devidamente preenchida em duplicado.
Consequentemente, após a verificação da Lista Nominativa do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, constatei a minha integração, com efeitos a partir da data da publicação no Quadro dos Efectivos Interdepartamentais [QEI] do Ministério das Finanças, tendo sido requisitado no Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, conforme fotocópia em anexo.
Em face da conjuntura atrás enunciada, apraz-me referir o meu completo e absoluto desconhecimento de tal situação, por parte do Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, que me devia informar sobre o sucedido, não o tendo feito.
No que concerne a tal procedimento, expresso a minha indignação veemente pela negligência efectiva protagonizada pelo Centro de Reabilitação Vocacional do Porto, em claro prejuízo da minha pessoa.
Assim sendo, em virtude dos factos referidos e asseverado do facto de me encontrar actualmente na situação de desempregado, venho por este meio solicitar a Vossa Exª, uma reconsideração sobre a minha posição, na esperança que uma apreciação isenta, minuciosa e profícua para ambas as partes, seja conducente a uma confluência de interesses e iniciativas reciprocamente desejáveis.
Na certeza, porém, de uma resposta positiva, manifesto o desejo de reintegração nos Quadros de Efectivos Interdepartamentais [QEI], do Ministério das Finanças, desejo esse que penso ser devido e consequentemente legitimado.
" [cfr. fls. 9/10 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi.
E...
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