Acórdão nº 00986/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A... - Cooperativa de Táxis de Lisboa, CRL., com sede na Av. ..., recorre da sentença que, proferida pelo sr. Juiz do TAF de Lisboa, julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional do IRC do ano de 1995, na parte em que esta inclui e se refere a correcções técnicas no montante de 4.041.423$00.

1.2. A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1ª) O objecto da presente impugnação é a liquidação adicional em sede de IRC, relativa ao exercício de 1995, emergente de correcções técnicas, no valor de 4.041.423$00; 2ª) Sobre tal liquidação deduziu a ora recorrente a competente reclamação graciosa ao abrigo do, então, artigo 95º do CPT, e porque decorreu o respectivo prazo sem que a Administração proferisse qualquer decisão, a ora recorrente, presumindo o respectivo indeferimento tácito, deduziu a presente impugnação judicial, que assim tem como objecto, conforme indicado no art. 5 da p.i., o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional em sede de IRC emergente de correcções técnicas quanto ao exercício de 1995; 3ª) Assim a decisão que consta da acta nº 236/99 de 15/12/99 apenas abrangeu a liquidação adicional de IRC emergente da aplicação de métodos indirectos e não se pronunciou, nem o podia legalmente fazer sobre a liquidação adicional emergente de correcções técnicas, apenas tomou tal valor em conta na soma final por se tratar de valor já apurado e liquidado ao sujeito passivo; 4ª) A liquidação adicional de IRC emergente de correcções técnicas resulta de uma avaliação directa à contabilidade da recorrente enquanto que a liquidação adicional de IRC emergente da aplicação de métodos indirectos resulta de uma avaliação indirecta efectuada pela Administração Fiscal, dois métodos diferente que determinam as formas, neste último caso, imperativa, de reacção por parte do sujeito passivo visado; 5ª) Assim o fundamento expendido na sentença recorrida - quanto ao eventual relevo da decisão em sede de comissão de revisão - não tem qualquer aplicação à liquidação adicional em sede de IRC emergente de correcções técnicas que constitui o objecto da presente impugnação e que não foi objecto da decisão tomada em sede de comissão de revisão; 6ª) No relatório de inspecção a única referência que justifica a liquidação da correcção impugnada é a consideração ali efectuada da existência de inúmeras incorrecções quanto à documentação de suporte de vários registos contabilísticos a título de conservação e reparação, pelo que não aceitando tais documentos foi concluído pela correcção no montante de 4.041.423$00; 7ª) A Administração Fiscal limitou-se a afirmar, genericamente, a existência de incorrecções e a indicação de um valor imputado a cada um dos meses, sem discriminar quais, em concreto, os documentos que entendia não serem susceptíveis de constituir base contabilística por referência aos valores que ali se indicam; 8ª) Além do referido no...

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