Acórdão nº 01611/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2007

Data24 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

- O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa 2 e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por «S... - Instituição Financeira de Crédito , S.A.» , com os sinais dos autos , deduzida na sequência da sua notificação de indeferimento de reclamação graciosa que , por sua vez , houvera deduzido contra liquidação adicional de IRC , relativa ao exercício de 1998 , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I- A Administração Fiscal não aceitou custos inerentes à aquisição de senhas de combustível/cheques auto , respeitante ao exercício de 1998 , cujos documentos de suporte se traduziam nos documentos "autorizações de abastecimentos" emitidas por Instituições Bancárias ou pela P... por se tratar de uma despesa não documentada , nos termos da alínea g) do artº 42º do CIRC pelo que se procedeu à sua tributação autónoma nos termos do D.L. nº 192/90 de 9 de Junho.

II- A empresa afirmou de que apenas possuía os documentos de aquisição dos cheques auto , que não podem ser considerados justificativos de qualquer encargo , visto que a todo o tempo podem voltar a ser convertidos em meios monetários.

III- A lei fiscal é muito clara quanto à obrigatoriedade das sociedades comerciais disporem de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal salientando a alínea a) do nº 3 do artº 115º do CIRC que "Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário;" IV- Consubstanciando-se a aquisição de cheques auto em meios de pagamento à vista , não é assim possível saber a quem (ou quando) esses cheques auto foram atribuídos , quem foram os seus beneficiários. Os documentos de aquisição dos cheques auto não só não documentam o custo como não são suficientes para retirar confidencialidade às despesas em causa.

V- Isto porque não se pode identificar o encargo com a aquisição dos cheques auto com a despesa referente à aquisição do combustível.

VI- Pois a despesa ocorre com o abastecimento da viatura ou pela aquisição efectiva do combustível , só é possível de comprovar com a factura do gasolineiro.

VII- Assim , se conclui que os documentos de aquisição dos cheques auto apenas registam o fluxo monetário. Não comprovam a aquisição efectiva do combustível (quando , quem e a quem): A despesa é apenas constituída com o fluxo real que carece de comprovação - recibo do gasolineiro a fim de se conhecer a quantidade , identificação da viatura e o beneficiário.

VIII- A jurisprudência tem vindo a acolher a posição da AT: "Se tais recibos e extracto demonstram que a impugnante adquiriu tal montante em cheques auto , nada demonstra quanto à sua utilização , nem por quem foram utilizados e daí que não se possa falar em verdadeira despesa ou custo. Daí que se entenda que a referida quantia cabe na alçada do mencionado artº 4º do DL 192/90 que tributa autonomamente , as despesas em causa como despesas confidenciais , à taxa de 25% ..." In Acórdão do STA proc. 055/06 de 18/06/2006.

IX- E ainda: "podia e devia a impugnante documentar a despesa correspondente com a aquisição do combustível , pois que se a impugnante continuasse a ter na sua disposição os referidos cheques auto não teria suportado qualquer despesa. Se os mesmos deixaram de estar na sua posse sem se saber se foram utilizados na aquisição de combustível ou se tiveram qualquer outro destino , então não só se desconhece o caminho que os mesmos seguiram , como onde foram efectivamente parar , pelo que podem ser integrados nas denominadas despesas confidenciais" Cf. Acórdão do STA proc. 045/05 de 15/06/2005.

X- As operações contabilizadas e as operações realizadas têm que ter suporte documental que possa aferir a justeza dos lançamentos contabilísticos com elas relacionado de forma a que não possam levantar suspeitas quanto ao suporte documental da contabilidade , face ao cumprimento do preceituado nas normas contabilísticas , o que não sucede no caso em concreto.

XI- Procedeu bem a Administração Fiscal tributando autonomamente as despesas relacionadas com a aquisição de senhas de combustível relativamente ao exercício de 1998 , pelo que a sentença recorrida viola os artºs. 42º do CIRC e o DL nº 192/90 de 9 de Junho.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a sentença recorrida , substituindo-a por outra decisão que declare a impugnação improcedente.

- Contra-alegou a recorrida "S..." prugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;

  1. Em primeiro lugar, relativamente ao novo argumento apresentados pelas Autoridades Fiscais nas respectivas alegações no âmbito do presente recurso, segundo o qual: "os cheques auto podem ser devolvidos contra reembolso da importância inicialmente entregue," por se tratarem de "cheques à ordem garantidos pela instituição de crédito emitente" e à consequente...

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