Acórdão nº 05394/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

José ...veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, datado de 3.01.2001, que autoriza a acumulação do vencimento e da reserva apenas até ao limite de vencimento do Primeiro Ministro.

A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes 1ª) O despacho do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de 3.01.01, que autorizou a acumulação de remunerações auferidas pelo recorrente apenas até ao limite do vencimento do cargo de Primeiro Ministro deveria ter sido fundamentado e não foi, o que consubstancia um vício de forma e torna o acto inválido; 2ª) Os limites introduzidos pela Lei 30C/92, de 28 de Dezembro aos "princípios gerais de salários e gestão do pessoal da função pública" não são aplicáveis ao Instituto Nacional de Aviação Civil, em particular aos membros do seu Conselho de Administração; 3ª) O acto administrativo que aplique ao recorrente a Lei 30C/92, de 28 de Dezembro ou alguma directiva que tenha vindo regulamentar aquele diploma é inválido, e como tal deve ter anulado; 4ª) O conteúdo do despacho impugnado é inequívoco no sentido de reduzir o montante mínimo de acumulação de remunerações que resulta do disposto no art. 79º do Estatuto de Aposentação, e 121º nos. 5 e 6 do E.M.F.A; 5) Como tal, o acto administrativo viola claramente aquelas disposições legais e deverá, também por esta razão, ser considerado inválido; 6) A invalidade do despacho do Sr. Secretário de Estado da P.C.M. resulta ainda da violação de normas e princípios constitucionais; 7) Os princípios da igualdade e da justiça, aos quais a Administração está subordinada no exercício das suas funções, são postos em causa com a imposição em concreto de um limite remuneratório que não existe em situações e circunstâncias paralelas; 8) A norma do art. 79º do E.A. e do nº 6 do art. 121º do E.M.F.A. que remete para aquela, na medida em que consente retribuições diferentes para as mesmas funções e cargos, é uma norma inconstitucional, por violação do princípio constante da al. a) do nº 1 da C.R.P.

9) A norma constante do nº 5 do art. 121º do EMFA, na medida em que conduz a uma redução da pensão dos militares na reserva, viola o direito consagrado no art. 63º nº 4 da CRP, que estabelece que as pensões sejam calculadas em função de todo o...

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