Acórdão nº 02347/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Fernando ...e mulher, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 14.10.2006, a fls. 1114-1121,pela qual foi decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

Invocaram para tanto que a sentença recorrida violou a lei.

A Contra Interessada Corcova, S.A., contra-alegou, defendendo o decido na 1ª Instância.

A Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão.

*Cumpre decidir.

* São as seguintes as conclusões formuladas pelos Recorrentes e que definem o objecto do presente recurso: 1- A decisão proferida na acção principal, 157/05.4BELLE tem como fundamento a extemporaneidade da acção com os mesmos motivos e fundamentos que serviram de base ao julgamento da extemporaneidade da providência cautelar.

2- O despacho proferido na acção principal, é substancial e formalmente idêntico ao proferido na providência cautelar, assentado nas mesmas razões de facto e de direito.

3- A decisão da providência cautelar, veia a ser revogada por douto acórdão do T.C.A. Sul, que bem decidiu estar em tempo a providência requerida.

4- As razões que levaram à revogação da decisão proferida na providência cautelar, e devendo manter-se a uniformidade das decisões judiciais, mantêm-se, de facto e de direito todas as razões aí explicadas, pelo que é de esperar que seguramente pelas mesmas razões a decisão proferida na acção irá ser revogada.

5- Superveniente é a verificação de um facto não previsto, que alterou as circunstâncias anteriormente existentes.

6 - Ora a decisão proferida na acção não está nesta situação.

7- A decisão na acção principal, 157/05.4 BELLE foi proferida em 03/03/06.

8 - O acórdão que revogou a decisão, por extemporaneidade da providência e que ordenou que a mesma prosseguisse é de 20/07/06.

9 - O facto que ordenou o prosseguimento da providência é pois posterior à decisão que julgou extinta acção, sendo este superveniente em relação àquela.

10 - O que ocorre, é que a decisão a proferir na providência, ficará dependente do julgamento que for proferido pelo Tribunal Superior na acção principal; tendo em conta os antecedentes e o acórdão já existente sobre a questão que aliás é a mesma.

11 - Pode mesmo encarar-se a pendência da decisão a proferir, na acção principal, com causa prejudicial para apreciação da providência, em face do acórdão proferido na providência cautelar.

12 - Assim, e quando muito o despacho a proferir seria o de suspensão da instância nos termos do n° 1 e 3 do art.º 279 do C.P.C. até que fosse proferido acórdão na acção principal tendo em conta que se trata de uma mesma questão de facto e de direito e já decidida.

13 - Aliás, estaremos por ventura em face de uma situação de caso julgado o qual se invoca para todos os efeitos legais.

14 - Se a providência está em tempo, a acção também o está. As partes são as mesmas, numa e noutra causa a questão para decidir é a mesma, e foi decidido ser tempestiva a providência intentada, sendo certo que ambas entraram no mesmo dia.

15 - Decidido que está a questão da tempestividade da providência com trânsito em julgado, está definitivamente decidida tempestividade da acção.

16- O tribunal não pode ficar na situação de ser confrontado com uma decisão contraditória sobre uma questão que é afinal a mesma.

17 - Também por esta razão deveria ter sido julgada a providência com ordenado pelo Tribunal Superior, ou quando muito, ordenada a suspensão da instância até ser proferido acórdão final na acção.

18 - A isto não se opõe o disposto no art.º 124 do C.P.T.A.

19 -A situação dos autos, ocorre porque a providência não se encontra apensada ao processo principal como deveria, nos ' termos do art.º. 113 do C.P.T.A.

20 - Seria mais fácil para o tribunal de recurso verificar que a questão da extemporaneidade da acção estava definitivamente julgada, evitando-se que o tribunal seja colocado situação de contradizer ou de reproduzir uma...

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