Acórdão nº 02347/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: Fernando ...e mulher, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 14.10.2006, a fls. 1114-1121,pela qual foi decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Invocaram para tanto que a sentença recorrida violou a lei.
A Contra Interessada Corcova, S.A., contra-alegou, defendendo o decido na 1ª Instância.
A Juíza a quo manteve na íntegra a sua decisão.
*Cumpre decidir.
* São as seguintes as conclusões formuladas pelos Recorrentes e que definem o objecto do presente recurso: 1- A decisão proferida na acção principal, 157/05.4BELLE tem como fundamento a extemporaneidade da acção com os mesmos motivos e fundamentos que serviram de base ao julgamento da extemporaneidade da providência cautelar.
2- O despacho proferido na acção principal, é substancial e formalmente idêntico ao proferido na providência cautelar, assentado nas mesmas razões de facto e de direito.
3- A decisão da providência cautelar, veia a ser revogada por douto acórdão do T.C.A. Sul, que bem decidiu estar em tempo a providência requerida.
4- As razões que levaram à revogação da decisão proferida na providência cautelar, e devendo manter-se a uniformidade das decisões judiciais, mantêm-se, de facto e de direito todas as razões aí explicadas, pelo que é de esperar que seguramente pelas mesmas razões a decisão proferida na acção irá ser revogada.
5- Superveniente é a verificação de um facto não previsto, que alterou as circunstâncias anteriormente existentes.
6 - Ora a decisão proferida na acção não está nesta situação.
7- A decisão na acção principal, 157/05.4 BELLE foi proferida em 03/03/06.
8 - O acórdão que revogou a decisão, por extemporaneidade da providência e que ordenou que a mesma prosseguisse é de 20/07/06.
9 - O facto que ordenou o prosseguimento da providência é pois posterior à decisão que julgou extinta acção, sendo este superveniente em relação àquela.
10 - O que ocorre, é que a decisão a proferir na providência, ficará dependente do julgamento que for proferido pelo Tribunal Superior na acção principal; tendo em conta os antecedentes e o acórdão já existente sobre a questão que aliás é a mesma.
11 - Pode mesmo encarar-se a pendência da decisão a proferir, na acção principal, com causa prejudicial para apreciação da providência, em face do acórdão proferido na providência cautelar.
12 - Assim, e quando muito o despacho a proferir seria o de suspensão da instância nos termos do n° 1 e 3 do art.º 279 do C.P.C. até que fosse proferido acórdão na acção principal tendo em conta que se trata de uma mesma questão de facto e de direito e já decidida.
13 - Aliás, estaremos por ventura em face de uma situação de caso julgado o qual se invoca para todos os efeitos legais.
14 - Se a providência está em tempo, a acção também o está. As partes são as mesmas, numa e noutra causa a questão para decidir é a mesma, e foi decidido ser tempestiva a providência intentada, sendo certo que ambas entraram no mesmo dia.
15 - Decidido que está a questão da tempestividade da providência com trânsito em julgado, está definitivamente decidida tempestividade da acção.
16- O tribunal não pode ficar na situação de ser confrontado com uma decisão contraditória sobre uma questão que é afinal a mesma.
17 - Também por esta razão deveria ter sido julgada a providência com ordenado pelo Tribunal Superior, ou quando muito, ordenada a suspensão da instância até ser proferido acórdão final na acção.
18 - A isto não se opõe o disposto no art.º 124 do C.P.T.A.
19 -A situação dos autos, ocorre porque a providência não se encontra apensada ao processo principal como deveria, nos ' termos do art.º. 113 do C.P.T.A.
20 - Seria mais fácil para o tribunal de recurso verificar que a questão da extemporaneidade da acção estava definitivamente julgada, evitando-se que o tribunal seja colocado situação de contradizer ou de reproduzir uma...
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