Acórdão nº 02285/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo C ...SOCIEDADE, identificada nos autos a fls. 3, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual por si proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, e anulou o acto de adjudicação, condenando o Ministério da Educação a praticar novo acto de adjudicação com observância das vinculações referidas em tal acórdão.

Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões: "A. Concluímos que, sem prejuízo de o Tribunal a quo perfilhar do nosso, entendimento quando à falta de elementos apresentados pela adjudicatária e que a lei imporia a exclusão da proposta desta, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 47° e alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 152°, ambos do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, certo é que dele se distancia quando defende que a referida exclusão não deverá ser automática ou imediata.

  1. Ou seja, o Tribunal a quo defende que na falta daqueles elementos, a entidade adjudicante deveria ter admitido condicionalmente as propostas que estivessem incompletas.

  2. Concluímos que não assiste razão ao Tribunal a quo, na medida em que a admissão condicional dos concorrentes não logra fazer parte das disposições comuns aplicáveis a todos os procedimentos de contratação pública.

  3. No mesmo sentido, a admissão condicional dos concorrentes não se encontra prevista nas disposições específicas da consulta prévia, nem tão pouco se encontra prevista a sua remissão para as regras próprias do concurso público ou outro procedimento que admita aquela.

  4. Mais se dirá que a admissão condicional dos concorrentes encontra-se expressamente prevista (ou, com remissão expressa) para os procedimentos por concurso público (artigo 101°, n.° 4), concurso limitado por prévia qualificação (artigo 118°, n.° 3), concurso limitado sem apresentação de candidaturas (artigos 101°, n.°4 ex-vi 127°), procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio (artigo 118°, n.° 3 ex-vi artigo 138°, n.° 5), procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio (artigo 118°, n.° 3 ex-vi artigo 149°, n.° 5).

  5. Concluímos pois que a desprocedimentalização da consulta prévia não se compadece com a admissão condicional dos concorrentes, em virtude de não existir, ao contrário do que acontece noutros procedimentos, norma que o permita ou que remeta para outra que o permita, decerto por se tratar de procedimento célere e ágil.

  6. Pelo que, a verificar-se, como se verificou no caso concreto, que a adjudicatária não indicou e/ ou entregou, e deveria tê-lo feito, os seguintes elementos e/ ou documentos exigidos pelo convite e, bem assim, pelo Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho: objecto social da concorrente; nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade; preço total por algarismos e por extenso; preço por pacote e por extenso; e declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho e, não estando perante procedimento de contratação pública que permita, ainda que por remissão, a admissão condicional de concorrentes, forçoso é concluir que a proposta da adjudicatária deveria ter sido automaticamente excluída H. Concluímos que anulando-se o acto administrativo de adjudicação até à fase de apreciação dos documentos, deveria o procedimento prosseguir apenas com as concorrentes que tivessem apresentado proposta completa, acompanhada de todos os documentos exigidos pelo convite e pela lei.

    I. Concluímos que o entendimento do Tribunal "a quo" beneficia um concorrente "infractor" ou menos diligente, ao admitir que este possa corrigir, adicionar, aditar, alterar, completar quaisquer elementos que se encontrem em falta, em prazo mais alargado, mediante a admissão condicional e, bem assim, pode desvirtuar por completo a simplicidade e celeridade da consulta prévia.

  7. Concluímos que, ainda que pudéssemos aceitar a admissão condicional relativamente à pessoa do concorrente, em concreto, indicação do objecto social da concorrente, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para obrigar a sociedade e declaração emitida conforme modelo constante do Anexo l do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, por estes elementos se poderem considerar elementos formais, certo é que, nunca por nunca se poderia admitir relativamente à proposta propriamente dita, estejam em causa elementos alegadamente formais ou substanciais, pois tal sempre violaria os artigos 49° e seguintes do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, bem como, os princípios enformadores da contratação pública, designadamente, concorrência, igualdade, estabilidade, legalidade.

  8. Concluímos que não assiste razão ao Tribunal a quo ao considerar que o preço total não é requisito essencial porque o mesmo poderá ser alcançado mediante operação aritmética e que tal operação poderá ser feita oficiosamente pela entidade adjudicante, na medida em que tal entendimento é contra legem - artigo 47°, n.° 1, alínea a) e artigo 152°, n.° 4, alínea b) e também é exigido no ponto 9 do convite e, importaria a exclusão da proposta, nos termos dos citados dispositivos.

    L. Concluímos que a propósito da alegada operação aritmética se impõe referir que o legislador tipificou claramente os requisitos que reputou essenciais nas propostas a apresentar pelos concorrentes, bem como, definiu as circunstâncias em que deveria ocorrer a exclusão das propostas -artigo 152°.

  9. Concluímos que num e noutro dispositivo legal, o...

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