Acórdão nº 01624/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

-L..., com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe rejeitou liminarmente estes autos de impugnação judicial , dela veio interpor o presente recurso formulando , para o efeito , as seguintes conclusões; IO recorrente não foi notificado para exercer o direito de audição.

IIA citação é nula porque não foi devidamente fundamentada como se alegou na impugnação , já que a mesma comunica apenas o teor do despacho de reversão cuja fundamentação é a seguinte: "Fundamentação da reversão - Inexistência de bens do executado devedor originário. Exercício da gerência/administração na data a que respeitam os factos da declaração".

É assim manifesta a falta de fundamento da reversão, dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.

IIITal Nulidade é de conhecimento oficioso.

IVNão obstante tal nulidade foi invocada no processo de execução fiscal.

VO ora recorrente nunca foi gerente , como consta da certidão comercial ao contrário do que se afirma no despacho de reversão.

VIAo exposto acresce que na citação também a falta de indicação do autor do acto , do seu sentido e da sua data implica nos termos do n.º 9 do artigo 39.º do CPPT que este acto é NULO , (nulidade que aqui se invoca) não produzindo quaisquer efeitos jurídicos , devendo conhecer-se deste vício OFICIOSAMENTE , entendendo a melhor doutrina , nomeadamente Jorge Lopes de Sousa , que relativamente a estes vícios não é possível a sanação , nos termos do artigo 37º do mesmo Código. E até porque a citação deveria ainda por força do nº 4 do artigo 22º da LGT conjugada com a alínea c) do artigo 102.º do CPPT conter os elementos essenciais da liquidação da dívida incluindo a fundamentação nos termos legais.

VIIMesmo que hipoteticamente se defenda o contrário que o revertido tenha sido efectivamente gerente de direito e ou de facto era ainda necessário , por parte da administração tributária , que no respectivo despacho fosse referido que se tinham apurado factos que confirmavam uma conduta do alegado gerente susceptível de um juízo de desvalor , ou seja , censurável à luz das disposições legais e contratuais de protecção dos credores.

VIIIAté porque a melhor jurisprudência , nomeadamente a orientação do acórdão de 28 de Novembro de 1990 a que se seguiram os acórdãos de 13 de Dezembro de 1995 , rec , 19799 e o recurso 19066 , apontaram no sentido de que a culpa não se pode presumir devendo a Fazenda Nacional demonstrar os seus pressupostos.

IXDe acordo com o princípio da legalidade e de harmonia com o preceituado no nº 4 do citado artigo 23º da LGT , o órgão da execução fiscal deve abster-se de ordenar a reversão da execução...

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