Acórdão nº 12011/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007

Data12 Abril 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

Mário ..., Monitor Chefe de Restaurante da Escola de Hotelaria e Turismo ..., veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública, de 22.07.97, que omitiu o seu nome da lista afixada em 7.04.97 no seu local de trabalho, relativo à aplicação do artigo 4º do Dec. Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) O vínculo laboral que ligava o recorrente à Escola de Hotelaria e Turismo ..., em 7.04.97, data da afixação das listas nominativas nessa Escola, era de natureza precária e manifestamente inadequado; 2ª) Estavam, assim, reunidos todos os pressupostos para a aplicação do artigo 4º do Dec. Lei nº 81 A/96, de 21 de Junho, pelo que o recorrente devia ter sido objecto do pedido de celebração do contrato a termo certo previsto nessa norma legal, e o seu nome inscrito na lista nominativa afixada em 7.04.97 no seu local de trabalho; 3) Dado que tal não aconteceu, o despacho que omitiu o nome do recorrente da lista nominativa está ferido de vício de violação de lei, por violação do artigo 4º do Dec. Lei nº 81-A/96, de 21 de Junho, gerador da sua anulabilidade; 4ª) Igualmente, o acto ora recorrido, que indeferiu tácitamente o recurso hierarquico interposto do despacho referido na conclusão anterior está, por incorporação, ferido do mesmo vício; 5ª) O acto recorrido não apresenta as razões de facto e de direito que levaram o órgão a decidir como decidiu; 6ª) A decisão nele contida não está, como tal, fundamentada; 7ª) O acto recorrido está, assim, ferido de um vício de forma por falta de fundamentação, por violação do disposto nos arts. 124º nº 1, alínea e) e 125 nº 1 do Cód. Proc. Administrativo, gerador da sua anulabilidade.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela rejeição do recurso, por falta de objecto.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão: a) O recorrente exerceu funções de Monitor Chefe do Restaurante da Escola de Hotelaria e Turismo ...; b) Entre esta Escola e o recorrente foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto aos autos a fls. 12 e seguintes, que se dá por integralmente...

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