Acórdão nº 01551/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I. - RELATÓRIO 1.- A FªPª, com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por P...- Sociedade de Desenvolvimento Turístico, S.A., contra a liquidação de IRC, referente aos exercícios dos anos de 2000 e 2001, assim concluindo as suas alegações:

  1. A douta sentença recorrida teve como suporte a doutrina transcrita nas suas fls 11 e 12 bem como em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

  2. Onde é defendido que não havendo qualquer prejuízo para a Fazenda Pública com o erro praticado pelo contribuinte no tocante à imputação dos proveitos e custos aos exercícios respectivos e tal não resultar de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar as transferências de resultados entre exercícios, o princípio de especialização deve tendencialmente conformar-se e ser interpretado de acordo com o princípio de justiça consagrado no art° 55° a LGT.

  3. Da matéria de facto fixada e dada como provada não se retira qualquer facto que demonstre que, neste caso concreto, a imputação no exercício de 2002 de proveitos e custos respeitantes aos anos de 2000 e 2001 não resultou qualquer prejuízo para a Fazenda Pública.

  4. Nem que a não imputação dos proveitos / custos aos exercícios respectivos não resultaram de omissões voluntárias ou intencionais por parte do impugnante.

  5. Nem da impossibilidade de ela própria ter corrigido o erro.

  6. Afigurando-se -nos existir erro de julgamento, porquanto é valorada e fixada matéria de facto que não se subsume nas regras de direito invocadas na doutrina e jurisprudência que serviu de suporte à douta decisão.

  7. Por outro lado, não foram relevados os seguintes factos que demonstram inequivocamente a não aplicação ao caso concreto de tal doutrina e jurisprudência.

  8. O procedimento externo de inspecção que deu origem às correcções técnicas em análise iniciou-se em 2003/02/11 e foi concluído em 2003/05/09 e em consequência, procedeu-se às liquidações respectivas, imputando-se os proveitos (e os respectivos custos) aos exercícios que foram efectivamente auferidos.

  9. A impugnante, apesar de ter conhecimento da acção de inspecção, em 2003/05/27 apresenta a declaração mod. 22 de IRC, autoliquidando o respectivo imposto, considerando nos proveitos ( e respectivos custos) declarados aqueles que foram imputados pela Administração Tributária nos respectivos anos de 2000 e 2001.

  10. Desconhecendo a Administração Fiscal o resultado do exercício de 2002 e a intenção do impugnante declarar aqueles proveitos naquele exercício, nunca poderia abater tais proveitos indevidamente declarados pela impugnante.

  11. Pelo que lhe cabia ter reparado o seu próprio erro, o que não fez.

  12. E claramente resulta prejuízo para a Fazenda Pública a não imputação dos proveitos auferidos nos exercícios dos anos de 2000 e 2001.

  13. Desde logo, porque nos anos de 2000 e 2001, a taxas de IRC aplicáveis à matéria tributável ascendia a 32%, taxa essa que em 2002 desceu para 30%, com a redacção dada pelo n° 1 do art° 32° do Orçamento de Estado para 2002, lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  14. Daí resultando um prejuízo efectivo para a Administração Fiscal se forem tributados proveitos auferidos nos exercícios de 2000 e 2001, pela taxa em vigor para o ano de 2002 (30%), em vez da taxa de 32%.

  15. Por outro lado, admitindo a impugnante, como admite, que os referidos proveitos foram auferidos em 2000 e 2001 e sabendo-se que só foram declarados aquando da apresentação da declaração mod. 22 de IRC, apresentada em 2003/05/27, haveria sempre um retardamento da liquidação imputável à impugnante e, consequentemente, haveria sempre lugar a liquidação de juros compensatórios, de conformidade com o que dispõe o art° 35° da Lei Geral Tributária.

  16. Pelo que, na prossecução do interesse público, a Administração Fiscal não poderia abster-se de fazer as correcções em causa, dando execução ao princípio da especialização e assim, cumprindo o previsto no art° 18° do CIRC q) Nem as circunstâncias factuais supra referidas permitem, dar primazia ao princípio da justiça previsto no art° 55° da LGT em detrimento do princípio da especialização.

  17. Termos em que, mantendo-se a douta sentença recorrida, é violada a norma prevista no art° 18° do CIRC, bem como a prevista no art° 35a da LGT.

    Pelo exposto entende que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente, revogada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Houve contra - alegações, em que se conclui: A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos do disposto no artigo 282°, n.° 3 do CPPT.

    B - A recorrida, convicta da razão que lhe assiste, não pode concordar com a procedência do presente recurso, pois na situação em causa, o princípio da especialização dos exercícios deve conformar-se e ser interpretado de acordo com o princípio da justiça consagrado no artigo 55° da LGT.

    C - De facto, a revogação da Sentença recorrida, e consequentemente a manutenção das correcções aos exercícios de 2000 e 2001 oneram a recorrida de uma forma desproporcional e injusta.

    D - Com efeito, as correcções efectuadas pela Administração Fiscal deveriam ter por consequência correcção correlativa no exercício de 2002 - o que não se verificou.

    E - Ou seja, ao contrário daquilo que é referido pela recorrente/ a Administração Fiscal não poderia - sob pena de causar um grave prejuízo à recorrida - proceder à correcção dos proveitos em 2000 e 2001, sem efectuar um movimento de sentido contrário, no exercício subsequente (2002), ou seja, no exercício no qual os proveitos em causa foram efectivamente considerados.

    F - E, não pode proceder o argumento da recorrente de que o procedimento de inspecção externo iniciou-se em 2003/02/11 e foi concluído em 2003/05/09, pelo que como desconhecia o resultado do exercício de 2002, nunca poderia abater tais proveitos, pois G - O procedimento de inspecção tributária fica concluído com a emissão do relatório final, sendo que este é datado de 24 de Junho de 2003, pelo que nesta data já havia sido apresentada a Declaração Modelo 22, o que significa que recorrente poderia, ao contrário do que alega, efectuar as correcções de sinal contrário em 2002.

    H - Assim sendo, é inequívoca a conclusão de que a Administração Fiscal, na situação em análise, deveria ter-se abstido de efectuar as correcções ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001.

    I - Nestes termos, a revogação da sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, coloca a Administração Fiscal numa situação de evidente benefício face à recorrida, pois esta já procedeu ao pagamento do imposto, ainda que a uma taxa inferior em 2%.

    J - Na verdade, o princípio da proporcionalidade (actualmente previsto no artigo 55° da Lei Geral Tributária), determina que a Administração fiscal, pelo exercício do seus poderes, não deve afectar os direitos e interesses legítimos dos Administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

    L - E, o princípio da justiça, também previsto no artigo 55° da Lei Geral Tributária e, bem assim, no artigo 266°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, determina o dever legal da Administração fiscal de buscar a arrecadação de imposto que não é devido, o que não é o caso.

    M - Nas situações em que não existe grave prejuízo para o Estado com o erro praticado pelo contribuinte "deve optar-se por não efectuar a correcção, limitando aquele dever de correcção por força do princípio da justiça" (Campos, Diogo Leite de, e outros, in Lei Geral Tributária, comentada e anotada, 1999, Edição Vislis).

    N - O princípio da especialização dos exercícios não pode, desta forma, ser utilizado pela Administração Tributária para cobrar impostos que não são devidos.

    O -A referida doutrina teve acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo: "Na verdade, não havendo qualquer prejuízo para a FP (por todos os custos terem sido contabilizados, embora com erro no tocante aos exercícios respectivos), e tal não resultar de omissões voluntárias ou intencionais, com vista a operar transferências de resultados entre exercícios, o princípio da especialização dos exercícios deve tendencialmente conformar-se e ser interpretado de acordo com o princípio da justiça, com previsão no art. 55° da LGT" (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-02-2003).

    P - Ora, como bem considerou o Meritíssimo Juiz a quo a não contabilização dos proveitos nos exercícios de 2000 e 2001 não foi intencional, simplesmente ocorreu uma divergência de critérios entre a Administração Fiscal e a recorrida na classificação contabilística dos mesmos. Pelo que, Q - Não podendo existir uma reposição da situação de forma a que a recorrida não fique gravemente prejudicada, deve ser mantida a sentença a quo, e anuladas as correcções efectuadas aos exercícios de 2000 e 2001, dando-se primazia ao princípio da justiça em detrimento do princípio da especialização dos exercícios.

    R - Relativamente à alegada obrigatoriedade de pagamento de juros compensatórios e consequente prejuízo para o Estado, nunca a Administração Fiscal comprovou qual a culpa da recorrida, nem podia, pois a omissão da declaração dos proveitos nos exercícios de 2000 e 2001 não foi intencional. Na verdade, S - O entendimento da jurisprudência relativamente a esta matéria é o de que " a exigência de juros compensatórios pressupõe a culpa do sujeito passivo" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de Março de 1999, Processo n.° 20181).

    T - Face ao exposto, na situação sub judice deve ser dada primazia ao princípio da justiça em detrimento do princípio da especialização dos exercícios.

    Nestes termos entende que deve o presente recurso ser considerado improcedente, e como tal deve ser mantida a douta sentença recorrida, ora, em análise, por estar demonstrado que na situação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT