Acórdão nº 01496/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) Considera-se na sentença que a nulidade da notificação da liquidação impugnada, por não conter a fundamentação como imposto no artigo 88°, n° 4 do CIVA, não procede porquanto ainda que a mesma tivesse ocorrido a mesma poderia ter sido suprida pela recorrente através do uso do mecanismo previsto no artigo 37°, n° 1 do CCPT, ou seja, pedindo aquela a notificação dos fundamentos que haviam sido omitidos.

    1. Na realidade a possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade.

    2. É o que sustentam, aliás, a doutrina e a jurisprudência supra citadas.

    3. Tal nulidade não é sequer passível de sanação - artigo 137°, n° 1 do CPA.

    4. Em segundo lugar diz-se na sentença que também não procede o vício de incompetência do autor das correcções porquanto se diz que a delegação de competências estava publicada no D.R., II série, de 9 de Agosto de 2000, mas isto sem se questionar que havia sido invocada uma delegação de competências sem se indicar o local e data de publicação e respectivo âmbito e extensão.

    5. Nos termos do artigo 36°, n° 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem aqueles elementos o que não sucedeu; Tal torna a notificação efectuada nula.

    6. Não colheu também o argumento avançado na impugnação pela ora recorrente de que teria ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor, O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação competências e não o foram uma vez que os dados haviam sido lançados em computador por um funcionário subalterno sem delegação válida.

    7. Não pode colher o argumento usado na sentença uma vez que o saber-se quem efectuou mediante o lançamento em computador dos dados relativos à ora recorrente, dados esses que se vieram a traduzir num acto administrativo, afigura-se importância para saber se quem o fez tinha, ou não, competência para o efeito; E nem se diga em sentido contrário, como também o faz a sentença, que por se inserir o acto praticado nos denominados "actos de massa" não seria exigível tanto rigor. Desde logo porque o conceito de "actos de massa" que a doutrina e a jurisprudência têm burilado são aqueles actos de liquidação nos períodos ditos normais e não aqueles que resultam de acções inspectivas.

    8. Entendeu, de seguida, a sentença que não existia ausência de fundamentação dos actos impugnados, isto por entender que para a mesma existir bastaria a mera declaração de concordância com anterior parecer, informação ou proposta, o que no presente caso teria ocorrido.

    9. De nada vale esgrimir com o argumento de que a fundamentação resultava já do relatório final da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela, isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explícita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato, se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar à liquidação de IVA do ano de 1999 à recorrente, e respectivos valores.

    10. Não colheu também o argumento invocado pela recorrente de que havia sido preterida formalidade essencial por se ter procedido à anualização numa única liquidação do apuramento do imposto relativo a todo o ano de 1999, ao invés de se ter procedido a tal apuramento período a período.

    11. O artigo 88º-A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82º e 83º e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84°.

    12. Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por C... e M... - Comércio de Automóveis Lda. eram operações simuladas, sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente.

    13. Tais elementos foram os de que havia sido a recorrente que tinha pago directamente, em muitos casos, ao fornecedor intracomunitário o valor da aquisição dos veículos; Que o transporte das viaturas era feito directamente para as instalações da recorrente; De permeio ainda se acolhendo no probatório o trazido ao procedimento pela inspecção tributária no sentido de que, apesar de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos, transferências bancárias comprovativos ou cheques o que «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro» (sic); Ainda se aditando que C... nem sequer tinha apresentado qualquer declaração de IVA referente aos períodos em causa.

    14. Mais se acrescentando, de seguida, que dos depoimentos das testemunhas havia resultado que as funções de C... eram as de um mero prestador de serviços à recorrente, contactando com os fornecedores comunitários e tratando das respectivas operações referente à legalização dos veículos.

    15. Omitindo-se na sentença qualquer referência ao facto, documentalmente provado pela recorrente, de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros.

    16. Cumpre começar por referir que ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram pois que na realidade as testemunhas arroladas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário; que quem os adquiria era, em regra, o Sr. C..., através das empresas por si representadas; Sendo que o facto de a ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) das veículos no sentido de saber se tinham em "stock" algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato alguma verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem que garantidas e não fossem alienadas terceiros; sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir; disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta as possuía.

    17. Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C... era um mero prestador de serviços à ora recorrente; Pelo que, também com base na prova pode considerar aceitável sentença de que Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por C..., por se considerarem operações simuladas.

    18. Não cabe, como sustenta a jurisprudência supra citada, à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais.

    19. Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos por C..., mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender da inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas que não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja pois que na verdade o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações.

    20. Quanto ao facto de "não parecer normal" à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo, de acordo também com a jurisprudência supra referida, para considerar fundamentado um acto como foi aceite pela sentença, de ver considerar pois que fundamentado um acto administrativo com base num, meramente opinativo, "não nos parece normal", completamente erróneo e viola até a imposição do artigo 268°, n° 3 da Lei Fundamental.

    21. Sendo também insusceptível de colocar em causa a presunção de veracidade de que beneficiam as declarações dos contribuintes - artigo 75°, n° 1 da Lei Geral Tributária e que decorria já dos artigos 76°, n° 2 e 78° do Código de Processo Tributário.

      W) Ora atento todo o supra referido bem como da prova documental e testemunhal constante dos autos só com uma grande generosidade se pode considerar, como a sentença o fez, de que existiam indícios suficientes que legitimavam a intervenção correctiva da DGCI, cabendo a partir de então à recorrente o ónus de provara realidade de tais transacções; Pois não só, e como sobredito, os putativos indícios recolhidos pela DGCI se podem considerar como...

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