Acórdão nº 01545/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Albino ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos presentes autos, no que respeita ao pedido de condenação do Município a abster-se de "violar, continuar a violar ou incrementar a violação" dos prédios do Autor a sentença ora posta em crise é completamente omissa.
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Nos termos do artigo 668.° n.° 1° alínea d) "É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", nulidade essa que se invoca.
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A sentença agora impugnada não indica os factos que considera provados, bem como não indica os não provados, pelo que é nula conforme o estipulado pelo artigo 668.° n.° l alínea b) do CPC.
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Quanto aos pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual, reconstituição da situação actual hipotética e intimação à abstenção de um comportamento formulados contra a Ré particular, por força da alínea i) do artigo 4.° n.° l do ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro) passaram a cair no âmbito da jurisdição administrativa os litígios respeitantes à responsabilidade civil extracontratual por danos causados "por sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público"; 5. Ora, como sublinham Aroso de Almeida e Carlos Cadilha "O nº 7 (do artigo 10º do CPTA) estabelece, em tese geral, a admissibilidade de litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privada. 6. O n.° 7 do artigo 10.° do CPTA" abrange "(...) ainda no quadro de uma responsabilidade civil extracontratual, as situações de concorrência de culpa entre a entidade pública e o empreiteiro particular, e os casos de responsabilidade subsidiária que resultem da transferência do risco para instituições seguradoras "; 7. "(..) passa, assim, a ser possível, para dar apenas o mais ilustrativo dos exemplos, situado no domínio da execução de obras públicas, a propositura conjunta, perante os tribunais administrativos, de uma acção de responsabilidade contra uma entidade pública e contra uma seguradora ou contra o empreiteiro que tenha sido o causador directo dos danos, em execução de contrato de empreitada celebrado com a entidade pública".
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Termos em que, salvo o devido respeito por opinião mais avalizada, mal andou o Tribunal " a quo" ao considerar incompetentes os Tribunais Administrativos para conhecer do pedido de intimação à abstenção de um comportamento, de efectivação de responsabilidade civil e de reconstituição da situação actual hipotética dirigidos contra a Ré Construções J. Ramiro, Lda.; 9. Quanto ao pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual e reconstituição da situação actual hipotética formulado contra o Município, não compreende o Autor como foi possível ao Meritíssimo Juiz "a quo" perscrutar o resultado do que se viria a discutir em sede de audiência de discussão e julgamento, sem nunca ter procedido à realização da mesma.
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Mesmo atendendo à Jurisprudência constante do douto Ac do STA, de 13/10/2005, processo n.° 0643/05, em que se ancora o Tribunal " a quo", para termos por pacifica a improcedência da causa em relação à efectivação de responsabilidade civil do Município é preciso determinar primeiro que a responsabilidade civil é única e exclusivamente do empreiteiro; 11. Embora não existindo um principio geral de responsabilização do dono da obra pelo prejuízos provocadas (a terceiros) pelo empreito no âmbito da execução do contrato de empreitada, a responsabilidade do dono da obra já existirá quando os prejuízos provocados resultarem de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado por aquele, ou que hajam tido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra; 12. Ora, afirma o empreito Construções J. Ramiro, Lda., "(..) os eventuais danos ocorridos no prédio do Autor devem-se não a erros de execução...
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