Acórdão nº 01545/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Albino ..., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Nos presentes autos, no que respeita ao pedido de condenação do Município a abster-se de "violar, continuar a violar ou incrementar a violação" dos prédios do Autor a sentença ora posta em crise é completamente omissa.

  1. Nos termos do artigo 668.° n.° 1° alínea d) "É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", nulidade essa que se invoca.

  2. A sentença agora impugnada não indica os factos que considera provados, bem como não indica os não provados, pelo que é nula conforme o estipulado pelo artigo 668.° n.° l alínea b) do CPC.

  3. Quanto aos pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual, reconstituição da situação actual hipotética e intimação à abstenção de um comportamento formulados contra a Ré particular, por força da alínea i) do artigo 4.° n.° l do ETAF (aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro) passaram a cair no âmbito da jurisdição administrativa os litígios respeitantes à responsabilidade civil extracontratual por danos causados "por sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especifico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público"; 5. Ora, como sublinham Aroso de Almeida e Carlos Cadilha "O nº 7 (do artigo 10º do CPTA) estabelece, em tese geral, a admissibilidade de litisconsórcio voluntário ou da pluralidade subjectiva subsidiária, sempre que a relação jurídica controvertida respeite a entidades públicas e privada. 6. O n.° 7 do artigo 10.° do CPTA" abrange "(...) ainda no quadro de uma responsabilidade civil extracontratual, as situações de concorrência de culpa entre a entidade pública e o empreiteiro particular, e os casos de responsabilidade subsidiária que resultem da transferência do risco para instituições seguradoras "; 7. "(..) passa, assim, a ser possível, para dar apenas o mais ilustrativo dos exemplos, situado no domínio da execução de obras públicas, a propositura conjunta, perante os tribunais administrativos, de uma acção de responsabilidade contra uma entidade pública e contra uma seguradora ou contra o empreiteiro que tenha sido o causador directo dos danos, em execução de contrato de empreitada celebrado com a entidade pública".

  4. Termos em que, salvo o devido respeito por opinião mais avalizada, mal andou o Tribunal " a quo" ao considerar incompetentes os Tribunais Administrativos para conhecer do pedido de intimação à abstenção de um comportamento, de efectivação de responsabilidade civil e de reconstituição da situação actual hipotética dirigidos contra a Ré Construções J. Ramiro, Lda.; 9. Quanto ao pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual e reconstituição da situação actual hipotética formulado contra o Município, não compreende o Autor como foi possível ao Meritíssimo Juiz "a quo" perscrutar o resultado do que se viria a discutir em sede de audiência de discussão e julgamento, sem nunca ter procedido à realização da mesma.

  5. Mesmo atendendo à Jurisprudência constante do douto Ac do STA, de 13/10/2005, processo n.° 0643/05, em que se ancora o Tribunal " a quo", para termos por pacifica a improcedência da causa em relação à efectivação de responsabilidade civil do Município é preciso determinar primeiro que a responsabilidade civil é única e exclusivamente do empreiteiro; 11. Embora não existindo um principio geral de responsabilização do dono da obra pelo prejuízos provocadas (a terceiros) pelo empreito no âmbito da execução do contrato de empreitada, a responsabilidade do dono da obra já existirá quando os prejuízos provocados resultarem de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal nomeado por aquele, ou que hajam tido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono da obra; 12. Ora, afirma o empreito Construções J. Ramiro, Lda., "(..) os eventuais danos ocorridos no prédio do Autor devem-se não a erros de execução...

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