Acórdão nº 12058/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Júlio ...

, chefe de repartição aposentado, do quadro do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], à data dos factos a exercer funções na Estação Agronómica Nacional [EAN], veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 28-3-2001, de que foi notificado em 6-4-2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por 1 ano, assacando-lhe o vício de violação de lei e dos princípios da proporcionalidade e justiça, por desrespeito com o disposto nos artigos 266º da CRP, 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12/5 [Lei da Amnistia], artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8, e artigos 4º, nº 2, 25º, 65º e 66º do Estatuto Disciplinar.

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 48/54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificado para apresentar alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo do seguinte modo: "1ª - Com excepção do declarado no artigo 45º, dá-se aqui por inteiramente reproduzido o expendido na p.i..

  1. - Aquando da instauração do processo disciplinar - 27 de Dezembro de 2000 - por despacho do Senhor Presidente do INIA, sobre maioria dos factos e comportamentos imputados ao então arguido, ora alegante, o respectivo direito estava prescrito por serem do conhecimento directo do Senhor Director da Estação Agronómica Nacional - EAN.

  2. - Admitida a hipótese sem conceder, que o dirigente máximo da EAN é o Senhor Presidente do INIA - Instituto Nacional de Investigação Agrária -, sempre o ora alegante foi punido também por factos já prescritos e amnistiados, nomeadamente no concernente à falta das classificações de serviço relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998, a não apresentação à Direcção das classificações de serviço dos funcionários da Repartição Administrativa do EAN, de 1999, e o facto integrante da alínea p) do Relatório, assinado pelo alegante ser da competência da Direcção.

  3. - Foram, assim, violadas, as normas do artigo 4º, nº 2 do ED que estabelece que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve, conhecida que seja a falta pelo dirigente máximo do serviço, o que é o caso, se não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses, o que configura o vício de violação de lei, e do artigo 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio [Lei da Amnistia].

  4. - Por outro lado, nenhum dos comportamentos imputados, contrariamente ao declarado pelo recorrido, configura a prática de um crime ou tem incidência criminal, nomeadamente o apagamento dos programas informáticos, pelo que o alegante não incorreu na prática do crime de sabotagem informática, previsto no artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8.

  5. - Não podendo incidir sobre o alegante qualquer grau de responsabilidade disciplinar ou civil pela substituição do Sistema Informático da EAN que terá orçado a importância de 3.000.000$00, já que o apagamento dos programas pertencentes ao alegante não afectou minimamente o Sistema Informático da EAN.

  6. - Em qualquer caso, a pena aplicada é manifestamente desajustada e desproporcionada relativamente aos factos imputados não prescritos, nem amnistiados e ao grau de culpa do alegante, contendendo com os princípios fundamentais da proporcionalidade e da justiça consignados no artigo 266º, nº 2 da Constituição da República.

  7. - O acto recorrido é, também, contrário à doutrina e jurisprudência dos Tribunais Administrativos, no sentido de que ninguém pode ser punido por facto ou factos já prescritos ou amnistiados".

    A entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: "1ª - Os factos cuja prática é imputada ao recorrente ocorreram entre 1999 e 30 de Junho de 2000.

  8. - O conhecimento de tais factos só chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço em 13 de Dezembro de 2000, data em que mandou instaurar o procedimento disciplinar.

  9. - O dirigente máximo do serviço para efeitos do previsto no artigo 4º do Estatuto Disciplinar é o seu Director-Geral ou equiparado, atendendo à pena disciplinar aplicada, de inactividade - artigo 17º, nº 2 do ED.

  10. - Segundo a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], aprovada pelo DL nº 101/93, de 2 de Abril, o seu dirigente máximo é o Presidente, equiparado a Director-Geral [artigo 5º, nº 2], e foi ele quem mandou instaurar o procedimento disciplinar, logo que teve conhecimento dos factos cuja prática é imputada ao recorrente.

  11. - É, pois, improcedente a prescrição do procedimento disciplinar, e, em consequência a alegada violação do artigo 4º do ED.

  12. - Dos factos imputados ao recorrente só os constantes do artigo 15º da Nota de Culpa poderiam estar abrangidos pela amnistia da Lei nº 29/99, atento o disposto no nº 1 do seu artigo 1º.

  13. - A pena disciplinar aplicada ao recorrente, atenta a natureza das infracções que lhe são imputadas, a sua duração, gravidade e a sua categoria profissional, é a que se mostra mais adequada e ponderada.

  14. - O acto recorrido não está ferido dos vícios que lhe são imputados e faz correcta aplicação da lei".

    Neste TCA Sul a Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 74/78, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade: i.

      O recorrente, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], encontrava-se à data dos factos a exercer as funções de chefe de repartição na Estação Agronómica Nacional [EAN].

      ii.

      Com base numa participação elaborada em 29-9-2000 pelo Director da Estação Agronómica Nacional [EAN], o Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária [INIA], por despacho datado de 27-12-2000, determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o aqui recorrente [cfr. fls. 4/7 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

      iii.

      Na sequência de tal processo disciplinar, veio a ser deduzida acusação contra o aqui recorrente, em 12-2-2001, com o seguinte teor:"ACUSAÇÃO Nos termos do nº 2 do artigo 57º do ED, deduzo contra Júlio ..., Chefe de Repartição, melhor identificado nos autos, os seguintes artigos de acusação pelas faltas averiguadas na instrução.

      1. O arguido, sabendo, como não podia deixar de saber, o efeito dos seus actos, removeu do sistema informático existente nos serviços administrativos da Estação Agronómica Nacional, em Oeiras, cerca das 18 horas do dia 30 de Junho de 2000 os programas que sustentavam os dados introduzidos nos serviços administrativos, quanto aos sectores de Contabilidade, Pessoal e outros, com o que cometeu um acto que além de constituir crime de sabotagem informática, p.p. no artigo 6º da Lei nº 109/91, de 17/8, se traduz num acto de grave indisciplina, previsto e punido nos nºs 1 e 2 do artigo 26º do ED, com a pena de aposentação compulsiva.

      2. Fê-lo com a ajuda de terceiros que introduziu nos serviços após a hora de expediente do referido dia, véspera do início das suas férias, possibilitando o acesso de terceiro a matérias da EAN, em infracção ao dever de sigilo alínea e) do nº 4 do artigo 3º e alínea a) do nº 4 do artigo 26º.

      3. O que causou avultado dano ao normal funcionamento dos Serviços, já que ficou inoperacional o sistema informático, por falta do suporte dos programas retirados, causando enorme perturbação e implicando um esforço denodado para os funcionários, que tiveram que manualmente repor a situação, mesmo de forma provisória.

        Prejuízo também pela necessidade de recorrer a novas aplicações informáticas de...

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