Acórdão nº 00682/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007

Data22 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no 2º Juízo TCA Sul 1.

Relatório.

Maria ...interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, datado de 13.12.2002, do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que indeferiu o seu pedido de aposentação nas condições extraordinárias previstas no Dec. Lei nº 116/85.

A Mma. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 29.10.2004, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de forma (preterição da audiência do interessado).

O I.S.S., I.P., inconformado com a decisão, interpôs para este T.C.A. recurso de agravo, por oposição de Acordãos, enunciando nas suas alegações, as conclusões seguintes (em síntese útil): 1ª) O acto impugnado é um mero acto da administração, um mero acto preparatório não destacável ou um acto interno, insusceptível de impugnação contenciosa por não ser lesivo; 2ª) Não sendo o acto impugnado recorrível contenciosamente, o recurso carece de objecto, devendo ser rejeitado; 3ª) Tal acto não padece do vício de forma que lhe é assacado, uma vez que se trata de acto interno ou preparatório; 4ª) O acto impugnado é um mero parecer e não um projecto de decisão ao qual a lei confira a obrigatoriedade de audiência prévia do interessado; 5ª) Não pode dizer-se que, no caso concreto, a falta de tal audiência determine a anulabilidade de acto; 6ª) A interpretação efectuada pelo Tribunal padece do vício de violação de lei; 7ª) Ainda que se entenda que o acto em causa, porque lesivo, é contenciosamente recorrível, não há que dar cumprimento ao art. 100º do C.P.A., por se tratar de um mero parecer; 8º) Relativamente a actos procedimentais impugnáveis contenciosamente que não sejam praticados após a conclusão da instrução do procedimento, não é obrigatória a audiência dos interessados; 9ª) O Acordão recorrido violou manifestamente a lei Não houve contra-alegações.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A recorrente é assistente administrativa especialista, em exercício de funções no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal; b) Em 4.10.2002, a recorrente requereu a aposentação ao abrigo do Dec. Lei 116/85, nos termos constantes a fls. 78 do processo instrutor e aqui dados por reproduzidos; c) Remetido ao Departamento de Recursos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT