Acórdão nº 07510/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Alcino ...

, oficial de justiça, licenciado, com a categoria de escrivão de direito, a exercer funções no 9º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa [Liquidatário], veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto tácito que imputa ao Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que se formou na sequência do recurso hierárquico apresentado em 14-7-2003, assacando-lhe o vício de violação de lei.

Já depois da interposição do presente recurso, o recorrente foi notificado do indeferimento expresso da sua pretensão, tendo requerido a substituição do objecto do recurso, o que foi deferido por despacho datado de 27-5-2004 [cfr. fls. 43].

A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 48/49, pugnando pelo improvimento do recurso.

Notificado para alegações, veio o recorrente fazê-lo, concluindo nos seguintes termos: "1) O legislador criou dois regimes distintos de admissão à prova de acesso à categoria de secretário de justiça.

2) O regime geral e o especial consagrados na lei - EFJ - artigos 10º, nº 1, alíneas a) e b).

3) A que acresce a fórmula prevista no artigo 41º do mesmo EFJ que deve ser interpretada no sentido de beneficiar quem mais progrediu na carreira, de valorização do mérito, da aptidão técnica e deve incentivar à progressão, não devendo, por outro lado, motivar ao comodismo, à penalização dos candidatos melhor classificados.

4) A lacuna da lei não pode ser interpretada do modo como a entidade recorrida o fez.

5) A interpretação feita e aplicada ao Movimento de Oficiais de Justiça de Fevereiro de 2003 preconizou uma solução injusta e ilegal, em flagrante violação de lei.

6) Foram violados de forma atentatória os princípios fundamentais pelos quais se rege a Administração Pública, nomeadamente, os consagrados no artigo 266º da CRP, violando o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça e que foi recepcionado na DGAJ muito antes da proposta final de Movimento.

7) Assim, tomando em conta tais factos deve decidir-se como peticionado no articulado de recurso, anulando-se a final o acto ora posto em causa por manifesta violação de lei - artigos 10º e 41º do EFJ".

Por seu turno, a entidade recorrida concluiu a sua contra-alegação nos seguintes termos: "1) A fórmula prevista pelo nº 3 do artigo 45º do EFJ é a mesma, quer se trate dos casos gerais de progressão na carreira quer se trate de funcionários com o grau de licenciatura adequada; 2) Em qualquer caso, a antiguidade a considerar é a obtida na categoria imediatamente anterior, como resulta da interpretação autêntica efectuada pelo DL nº 169/2003, de 1/8; 3) Pelo que o acto recorrido não merece qualquer censura".

Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso [cfr. fls. 59].

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    O recorrente é escrivão de direito, encontrando-se à data do movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003, a prestar serviço no 9º Juízo de Pequena Instância Cível [Liquidatário] da comarca de Lisboa.

    ii.

    O recorrente concorreu à prova de acesso à categoria de secretário de justiça, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, tendo obtido a classificação final de 14,350 valores, ficando graduado no 90º lugar [Ibidem].

    iii.

    No movimento de oficiais de justiça de Fevereiro de 2003 o recorrente concorreu com vista à promoção à categoria de secretário de justiça, mas não foi nomeado, uma vez que obteve a nota final de 12,175 valores, resultante da aplicação da fórmula prevista no nº 1 do artigo 41º do EFJ, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26/8, onde no factor A, correspondente à antiguidade na categoria, lhe foi atribuído 0, por à data do termo do prazo previsto no artigo 19º, nº 4 do aludido DL, não ter ainda completado um ano na categoria de escrivão de direito [Ibidem].

    iv.

    Aquando da publicação do projecto daquele movimento, o recorrente apresentou reclamação, alertando a DGAJ para uma situação que considerava injusta e para a interpretação errada que se estava a fazer dos normativos legais que suportavam tal movimento [Ibidem].

    v.

    Essa reclamação veio a ser desatendida por despacho do Subdirector-Geral da Administração Judiciária, datado de 30-6-2003 [cfr. doc. constante...

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