Acórdão nº 01678/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:I.- RELATÓRIO 1.1 M..., com os sinais identificadores dos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso que interpusera ao agasalho dos artº s. 87º, al. d) E 89º A, da LGT, contra a fixação do rendimento tributável de IRS por métodos indirectos referente ao ano de 2002.

1.2. Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: 1.- A recorrente pagou parte do preço da fracção autónoma objecto da manifestação de fortuna em 2001.

  1. - A recorrente pagou a segunda parte do preço da fracção autónoma objecto da manifestação de fortuna em 2002.

  2. - A verificada inversão do ónus da prova da veracidade dos rendimentos declarados no ano 2002, opera relativamente ao ano civil de 2002.

  3. - Não podendo ser ignorado o facto de apenas parte do preço do bem imóvel em causa, ter sido pago em 2002 e o remanescente em 2001.

  4. - Nesta senda, basta ao contribuinte demonstrar que os meios utilizados para pagar a segunda parte do preço, de forma a permitir a aquisição das manifestações de fortuna em causa, não estavam sujeitos a declaração nesse ano (2002).

  5. -A recorrente fez demonstração exaustiva sobre a origem dos meios necessários à 2° prestação do preço cumprida em 2002, para a aquisição escriturada no ano de 2002, 7.- Não tendo, por conseguinte, qualquer fundamento legal o recurso pretendido à avaliação indirecta da matéria colectável, razão pela qual deverá a decisão ser revogada.

  6. - Ainda que assim se não entendesse no que não se concede e se admite por mera cautela de patrocínio, 9.- A recorrente fez a demonstração mediante a junção/exibição de documentos, concludente e possível atentas as circunstâncias do caso concreto, que justificam a fonte dos capitais alegados, obtidos entre - 1990 e 1995, rendimentos estes a cuja declaração não estava obrigada.

  7. - Documentos estes, cuja veracidade não foi posta em causa, sendo certo que não está legalmente obrigada a guardar por mais de dez anos qualquer documentação com relevância fiscal -admitindo que aqueles juntos não fossem suficientes, o que não se concede-.

  8. - Não tendo, neste sentido igualmente, qualquer fundamento legal o recurso pretendido à avaliação indirecta da matéria colectável, razão pela qual deverá a decisão ser revogada.

    12- Por outro lado e sem prescindir, a falta de junção à notificação efectuada à recorrente do parecer 75/2005 do Centro de Estudos Fiscais, sobre o qual se funda a decisão recorrida para desconsiderar o valor e proveniência de rendimentos que entende que a recorrente logrou provar, equivale a falta de fundamentação da mesma, a qual é exigível nos termos do art. 77° da LGT.

  9. - Efectivamente, sem a junção de tal parecer não entende a recorrente porque razão a AF atende apenas ao valor de aquisição da manifestação de fortuna - € 99.038,32- e não ao valor que a AF entende não justificado para essa aquisição -€123.236.49-, para determinação do rendimento tributável.

  10. - Desconhecendo os argumentos e fundamentos, para a/opção efectuada pela AF quanto a esta questão, não pode .exercer o seu direito de defesa/impugnação.

  11. - Pelo que, a decisão em apreço é anulável.

  12. - Devendo em conformidade, ser anulada.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve proceder, por provado, o recurso em apreço, revogando-se a decisão recorrida ou subsidiariamente, anulando-se a mesma -por falta de fundamentação, nos termos e pelas razões aduzidas-, com as legais consequências.

    Houve contra - alegações em que a entidade recorrida pugna pela manutenção do julgado em 1ª instância nos termos das seguintes conclusões: 1.-Qualquer interpretação das normas em causa minimamente referenciada na letra da lei terá forçosamente que repudiar a tese da repartição do valor de aquisição, separando o valor pago a título de sinal do remanescente do preço pago no momento da celebração da escritura de compra e venda.

  13. - Não trazendo o artigo 89.°A um sentido especial para a expressão "valor de aquisição", esta terá que ser entendida com os contornos o que tem no ordenamento tributário em geral e no da tributação do rendimento (IRS) em particular.

  14. Ora, não se pode prescindir do sentido que a expressão tem no Código do IRS (que é, afinal, o imposto está em causa no acto recorrido), onde o artigo 46.°, n.° 1 atesta que o valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis é o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa.

  15. Portanto, valor de aquisição é o preço pago pelo imóvel, não sendo destacável deste o valor identificado como sinal e entregue ao vendedor ao tempo da celebração do contrato promessa.

  16. Quer no procedimento administrativo, quer no recurso judicial, a Recorrente não apresentou quaisquer documentos que atestem a venda de peças de arte pré-colombiana realizada entre os anos de 1990 e 1995 e o encaixe de € 274.338,84.

  17. Tudo o que foi exibido foram fotografias, certificados de autenticidade e cartas relativas a contactos estabelecidos sobre as referidas peças.

  18. Portanto, subsistem as razões para considerar tais factos como não provados.

  19. Um vez que a alegada venda de peças de arte pré-colombiana ocorreu entre 1990 e 1995, portanto, 7 a 12 anos antes do acto de aquisição que fez deflagrar o procedimento de avaliação indirecta previsto no artigo 89.°-A da LGT, mesmo que tivessem sido provadas a venda das referidas peças de arte e os preços respectivos, seria ainda indispensável provar que o encaixe assim obtido permaneceu no património da Recorrente até 2002 e que foi afecto à aquisição do imóvel ocorrida então ocorrida.

  20. Também essa prova não foi feita pela recorrente, conforme lhe cabia nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 89.°-A.

  21. Por isso, não podem ser considerados provados nem a venda das peças de arte nem o encaixe financeiro que a Recorrente diz ter obtido por essa via.

  22. O parecer do Centro de Estudos Fiscais referido na fundamentação do acto recorrido não foi dado no procedimento de avaliação instaurado à recorrente.

  23. O parecer sustenta a tese de que o n.° 4 do artigo 89.°-A da LGT faz coincidir o rendimento tributável com o rendimento padrão apurado nos termos da tabela, a menos que existam indícios fundados que permitam à administração tributária fixar rendimento superior.

  24. Ora tal interpretação consta expressamente da fundamentação do acto recorrido, sendo, portanto, possível à recorrente apreender o percurso interpretativo que está subjacente ao acto, conforme atesta o argumentário apresentado pela recorrente no recurso judicial desse acto.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.

    O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento em parecer do seguinte teor: "3 - Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.

    Com interesse para a solução da questão importa recordar os seguintes factos provados: • Em 08/02/02, a recorrente adquiriu, por € 399 038,32, uma fracção autónoma sita na freguesia de Santa Maria dos Olivais, tendo omitido tal facto na sua declaração de rendimentos; •A sisa liquidada relativamente à aquisição da dita fracção foi calculada com base no valor de aquisição do imóvel de € 399 038,32; • Em 10/07/01, a recorrente celebrou o contrato promessa de compra e venda relativo àquela fracção, tendo entregue ao promitente vendedor, a título de sinal, o montante de € 174 579,26; • O valor declarado pela recorrente, para efeitos de l RS no ano de 2002, foi de €22 299,33.

    A questão central deste recurso é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcta interpretação do disposto nos nos 3 e 4 do artigo 89°-A da LGT.

    Vejamos: Nos termos do n° 1 do artigo 89°-A da LGT, aditado pela Lei n° 30-G/2000, de 29 de Dezembro, "Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela".

    Este normativo foi aditado à LGT no âmbito de uma reforma cujo objectivo era a luta contra a fraude e a evasão fiscais.

    Constatada a existência de uma situação enquadrável no n° 1 deste artigo, como in casu, deixa de valer a presunção de veracidade da declaração do contribuinte e passará a ser sobre ele que recai o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas não é a obtenção de rendimentos sujeitos a tributação em IRS (n° 3 do artigo 89°-A).

    E, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 89°-A da LGT, se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos daquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superiora € 250 000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90° da LGT, que permitam à AT fixar rendimento superior.

    Nessa conformidade, a administração tributária notificou o contribuinte de que contra si corria um projecto de decisão de aplicação de métodos indirectos para determinação do rendimento sujeito a IRS.

    E como no decurso do procedimento o contribuinte não fez prova suficiente e total do valor de aquisição do imóvel, procedeu-se à fixação da matéria colectável no montante de €79 807, 66.

    A primeira questão a decidir é a de saber o que se deve entender por "valor de aquisição" para efeitos do disposto na tabela do n° 4 do artigo 89°-A...

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