Acórdão nº 01590/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. D... - Materiais de Construção, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

  1. A impugnante ao interpor o presente recurso requereu que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo face à garantia apresentada pelo impugnante a fls. 180 dos autos, nos termos dos artºs 279º nº1 a), 280º, 281º e nº2 do 286º do CPPT.

  2. O Mº Juiz a "quo" ao não atribuir ao presente recurso efeito suspensivo violou o previsto no nº 2 do artº 286 do CP.P.C.

  3. No âmbito da inspecção tributária, identificada pelo Mº Juiz "a quo" nos pontos 1 a 3 da III. Fundamentação da Sentença, foram efectuadas pela Fazenda Pública correcções aos referidos exercícios, referentes á facturação da firma P...- Construção Civil, Lda, em sede de IVA e IRC, desta última, a impugnação correu termos nesse douto Tribunal com o processo nº 22/04.2BELRS.

  4. E cuja certidão da sentença fls.301 a 310 e respectivas facturas de fls 16 a 24 se requer a junção aos presentes autos nos termos dos arts. 524º nº1 e 706º do C.P.C, dado a impugnante não a ter podido juntar até ao encerramento da discussão da causa e também reputar a mesma necessária em virtude do julgamento do tribunal recorrido.

  5. Na sentença ora sob recurso o Mº Juiz "a quo" deu como provado, que as facturas nºs 42, 44, 85, 116, 226, 247, 267, 287, 288 e 289 dos anos de 1999 a 2001, emitidas para a impugnante pela sociedade P..., Lda, não traduzem qualquer evidência da materialidade das aquisições e que as mesmas tenham qualquer ligação com operações activas concretas realizadas pela impugnante.

  6. Na sentença transitada em Julgado, no processo nº 22/04.2BELRS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) em que foram partes a Fazenda Pública e a ora recorrente, foi considerado que as facturas nºs 42, 44, 85, 116, 226, 247, 267, 287, 288 e 289 dos anos de 1999 a 2001, emitidas para a impugnante pela sociedade P..., Lda, (doc 1) "titulam efectivas obras e prestações de serviços realizados pela empresa "P...- Sociedade de Construção Civil, Lda" à Sociedade Impugnante".

  7. Pelo que no entender do ora recorrente esta contradição de julgados é resolvida nos termos do art.º 675º do CPC que manda aplicar a sentença que passou em julgado em primeiro lugar.

  8. Encontrando-se provado por Douta Sentença (junta como Doc.1) que as facturas emitidas pela firma "P...- Sociedade de Construção Civil, Lda. à ora Impugnante titulam efectivas obras e prestação de serviços, a douta sentença ora sob recurso não poderá dar como provados factos diversos.

  9. A douta sentença violou o previsto no artº 675º do CPC e no artº 19. n.º 3 do IVA n) Entende o ora recorrente que o Mº Juiz "a quo" na sua sentença não cumpriu o previsto nos art.ºs 123º do C.P.P.T e artº 659º, nº2 do C.P.C. que dispõe o dever de fundamentar a decisão de facto.

  10. A Sentença é nula por falta de fundamentação nos termos dos artºs 123º do C.P.P.T e 659º, nº2 do C.P.C.

  11. O Mª Juiz, na sua sentença não levou em consideração o depoimento das testemunhas arroladas, dado não terem conhecimento directo de quaisquer factos respeitantes á materialidade das operações questionadas, mais atendendo ainda ao valor probatório da prova testemunhal (cf. Artºs 392º e 396º do C. Civil) ou seja admissibilidade e livre apreciação da prova pelo Tribunal.

  12. Se é certo que a valoração da prova cabe exclusivamente ao julgador, que goza da prorrogativa da sua livre apreciação.

    o)Também e verdade que não se pode confundir livre apreciação como apreciação arbitrária da prova, e muito menos com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova.

    p)A livre apreciação da prova não pode atingir tal magnitude que ultrapasse indubitavelmente os limites do razoável do permitido, do legal.

  13. Dizer como diz o Mº Juiz "a quo" na sentença que as testemunhas não relevaram conhecimento directo de quaisquer factos respeitantes à materialidade das operações é no mínimo estar desatento.

  14. As testemunhas J..., N...tem conhecimento directo dos factos, pois trabalharam para a firma "P..., Lda, descreveram os trabalhos efectuados nas instalações da recorrente e referidas nas facturas sob suspeita.

  15. As testemunhas P...; (Rotações 2093-(1A) O...; (Rotações 3767-(1B) M...(Rotações 2529-(2A) J...(Rotações 3340-(2B) e M..., (Rotações 3952-(2B), tinham conhecimento directo de onde foram realizadas as obras da impugnante; Em que consistiram as obras realizadas; Qual a entidade que as realizou para a impugnante.

  16. Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto já que os concretos meios probatórios impunham decisão diversa, pelo que a douta sentença contém lapso ou erro, violando o previsto no artº 125º do C.P.P.T e 668º C.P.C.

  17. Cabe a Fazenda Nacional o ónus da prova da verificação dos pressupostos que determinaram as correcções técnicas efectuadas em matéria de IVA, a Administração não logrou provar em sede de julgamento, que as facturas eram uma operação simulada ou que as deduções efectuadas pela impugnante não tiveram na base qualquer prestação ou realização de serviços.

  18. Nos termos do artº 100º do C.P.P.T., a correcção ao IVA, efectuada pela Administração Tributária teria que ser anulada face á impugnação apresentada.

  19. Em súmula, resulta que a sentença ora sob recurso, violou os artigos 100º, 123º e 125º do C.P.P.T e 668ª, 659º nº2, e 675° todos do CPC Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e em consequência anular-se os actos de liquidação impugnados Assim se fazendo a costumada Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser atendido o pretendido efeito de suspensivo ao presente recurso, inexistir caso julgado entre a presente impugnação judicial e aquela em que se conheceu do IRC liquidado e não ter a ora mesma logrado provar a aderência com a realidade quanto às facturas desconsideradas pela AT em que não foi aceite o direito à dedução do IVA nelas contido.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

    2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Como questões prévias, se ao presente recurso deve ser atribuído o efeito de suspensivo e se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos apresentados com as suas alegações de recurso; Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de fundamentação sobre a matéria de facto, conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a mesma sentença ao não dar relevo aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas padece de errado julgamento nesta matéria; Se por a impugnação judicial relativa à liquidação do IRC do mesmo período e operada com base nas mesmas correcções ter sido anulada, tal efeito operar também nesta relativa ao IVA; E se a AT carreou para os autos indícios certos e seguros que permitam desconsiderar as facturas em causa.

    3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra ser reproduz: 1. Em cumprimento da (s) ordem (s) de serviço n.º 26055, 26057 e 26058, de 20/03/03, com despacho 09/05/03, foi realizada uma acção inspectiva à Impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, conforme resulta do Relatório (e respectivos anexos) dos Serviços de Inspecção Tributária da referida Direcção, de fls. 137 a 184 do processo administrativo tributário (PAT), que se dá por integralmente reproduzido, em particular, a fls. 137 a 154 do PAT.) 2. As ordens se serviço referidas no n° anterior teve (tiveram) na sua origem uma Proposta de Inspecção efectuada pela técnica da administração tributária na sequência da análise de elementos recolhidos no decurso da inspecção à escrita de um fornecedor do da impugnante a Sociedade P... Sociedade de Construção Civil Lda., NIPC 504 101 730, determinada pelas Ordens de Serviço nºs. 20867 e 20868, de 08/07/2002 e n° 25844, de 21/02/2003, "assim como de elementos obtidos por circularização ao próprio contribuinte" conforme Ofício n° 16198. de 14/10/2002 (fl. 147 do apenso) 3. A administração tributária concluiu o que para os devidos efeitos se transcreve; a. Da análise e conciliação desses elementos concluiu-se acerca da existência de fundados indícios de que a(s) factura(s) emitida(s) pela firma P... Lda. para o contribuinte não corresponde(m) a reais e efectivas transmissões de bens ou prestações de serviços.(fl. 147) 4. Na sequência da acção inspectiva à impugnante, não foi aceite a dedução do IVA mencionado nas facturas n° 41, 44, 85, 116, 226, 247, 267, 287, 288, e 289 dos anos de 1999 a 2001, emitidas para a impugnante pela sociedade P... Lda. (cf. relatório supra e respectivos anexos e cópia das referidas facturas e recibos que aqui se dão por reproduzidas (fl. 153 e 154 e cf.165 a 185, respectivamente todas do apenso) 5. Em consequência foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA relativo aos anos de 1999, 2000 e 2001 os nºs. 03253508, 03253511, 03253513 e juros compensatórios cujas liquidações têm os nºs 03253512, 03253510, 03253505, 03253506, 03253507 e 03253509, foi liquidado o Iva e juros compensatórios dos anos de 1999 a 2001 no valor de € 3052,64, € 5565,99 e € 602,05, (fl.107 a 115 dos autos e fl. 202 do apenso); 6. A impugnante encontra colectada em sede de I.RC. pelo exercício da actividade de "comércio a retalho de tintas vernizes e produtos similares" - CAE 52462 (fls...

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