Acórdão nº 01603/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. MARIA..., com o NIF 1..., residente na Rua ..., recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Loures (Lisboa-2), lhe julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3905/95-1011359, inicialmente instaurada contra a sociedade V... - Arte Decoração e Transformação Lda., por dívida de IVA no montante de € 19.193,60.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - A Recorrente considera que, tendo em consideração o depoimento das testemunhas, o Tribunal "a quo" teria de considerar provado a não gerência de facto pela recorrente, bem como 2 - Considerar que a Recorrente não teve culpa na insuficiência patrimonial da empresa V... - ..., Lda., já que 3 - A Recorrente nunca se deslocou à empresa, nunca assinou quaisquer documentos ou cheques, nunca foi ouvida sobre qualquer questão administrativa ou financeira, nunca participou em reuniões de gerência; 4 - A Recorrente nunca foi reconhecida como gerente de facto, tanto pelos trabalhadores, como pelos sócios da empresa; 5 - A gerência de facto durante o período a que a dívida diz respeito, foi assumida pelo sócio J...; 6 - Foi este sócio que geriu a empresa V..., tendo sido ele que contactou com os clientes, que deu todas as ordens directamente aos trabalhadores, que lhes fez o pagamento dos vencimentos, bem como recebeu as quantias referentes aos serviços prestados.

Termina pedindo o provimento.

1.3. A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso.

Sustenta, em síntese, que, alegando a recorrente que não foi considerada a prova testemunhal feita nos autos, resulta da matéria de facto levada ao probatório da sentença que, apesar de na sentença serem explicadas as razões da discordância quanto aos depoimentos das testemunhas, não se fixam os factos que decorrem da respectiva audição, o que invalida desde logo a apreciação da matéria de facto.

E, contudo, nos depoimentos das testemunhas sempre foi referido que a oponente nunca fez parte da vida societária enquanto gerente de facto, pois não frequentava as respectivas instalações, tendo sido sempre foi referenciada como não constando a sua intervenção na gestão normal e diária da sociedade executada, tendo, por isso, sido ilidida a presunção prevista no art. 13° do CPT.

Tais circunstâncias não foram devidamente apreciadas na sentença recorrida que, analisando os factos alegados pela oponente, concluiu não ter esta conseguido ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia.

Mas esta interpretação e apreciação da matéria factual, bem como a interpretação das disposições legais invocadas para fundamentar a decisão que daí decorrem, não se afigura concordante com a lei, pelo que a sentença deve ser revogada, dando-se provimento ao recurso.

1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. O processo executivo principal tem o nº 3905199501011359, foi instaurado em 7/9/95 pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 2, pela importância de € 19.193,60, contra a devedora originária V..., Artes Decoração e Transformação Lda., por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1994 e juros compensatórios (fls. 65 e 67 e seguintes).

  1. Por despacho de 14/7/04, foi ordenada a citação dos gerentes (fls. 80).

  2. A oponente foi citada do despacho referido em 2 em 21/7/04, (cfr. fls. 65 e conjugação de fls. 80 a 82); 4. Em 29/7/04, deduziu a oposição (cfr. carimbo no canto superior direito a folhas 2); 5. Por ap. 32/910829 foi registado contrato de sociedade da devedora originária com os sócios D...c.c M...e C...c.c. MA...nos termos do qual a gerência era exercida pelos gerentes a designar em Assembleia Geral, sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente ou mandatário, tendo sido designado o gerente F...(cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Vedras, doravante, CRC, folhas 51 e 74 e seguintes); 6. Por ap. 46/911213 foi registada a transmissão da quota a favor de J... por cessão de D...(cf. CRC fls. 53 e 75); 7. Por ap. 47/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de J... por cessão de F...(cf. CRC fls. 53 e 75); 8. Por ap. 48/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de F...c.c. M... por cessão de F...(cf. CRC fls. 54 e 76); 9. Por ap. 49/911213 foi registada a transmissão, resultante da quota dividida a favor de M... por cessão de F...(cf. CRC fls. 54 e . 76); 10. Por ap. 07/920414 foi registada a alteração parcial do contrato referido em 1, com os seguintes sócios FRA...; J..., F...e M..., ficando a gerência a cargo de um ou mais gerentes, sócios ou não, eleitos em Assembleia Geral, ficando desde logo nomeados os sócios F...e J..., sendo necessário como forma de obrigar a assinatura de dois gerentes (CRC fls. 55 e 77); 11. Por ap. 05/950131 foi registada a nomeação como gerente de M... com a data de 23/11/94 (CRC fls. 57 e 79); 12. Por ap. 11/960221 foi registada a cessação de funções da gerente M..., por renúncia de 3/7/95 (CRC fls. 57 e 79); 13. Por ap. 11/960403 foi inscrita, com a natureza provisória, a acção em que os autores F...e H...pediam a condenação da ré a reconhecer nulas todas as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais que tiveram lugar nos dias 3/7/95 e 26/2/96 e se ordene o cancelamento de quaisquer registos...

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