Acórdão nº 00921/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por A... - ..., SA., contra os actos de liquidação oficiosa do imposto especial de consumo sobre álcool etílico (adiante designado por ISA) e dos respectivos juros compensatórios, objecto dos registos nº 2001/900057, de 2001/09/07 e nº 2001/900063, de 2001/09/25, no montante de Esc. 3.133.440$00 e 446.794$00, respectivamente, actos estes praticados pelo Director da Alfândega do Jardim do Tabaco, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Da notificação da liquidação constaram os meios de defesa à disposição da impugnante, 2ª) Esta optou por recorrer hierarquicamente mediante petição entrada na Alfândega do Jardim do Tabaco em 6111/2001 e cuja cópia ora se junta como documento 1 dando-se aqui por integralmente reproduzi da para todos os efeitos legais.

  1. ) Assim, ainda na fase administrativa da relação jurídica tributária, a impugnante teve a oportunidade de invocar junto da administração tributária as suas razões de facto e de direito, tendo as mesmas sido consideradas na decisão que sobre aquele foi proferida.

  2. ) Da interposição do recurso hierárquico foi dado conhecimento ao Tribunal a quo aquando da contestação.

  3. ) A sentença de que ora se recorre limitou-se a considerar verificado o vício procedimental decorrente da preterição da audiência prévia à liquidação do ISA.

  4. ), No entanto, e com o devido respeito, de todos os factos submetidos a apreciação não foi tida em consideração a existência de recurso hierárquico do acto de liquidação para a qual se alertou aquando da contestação, e onde foram apreciadas as razões então invocadas conforme resulta do despacho ora junto como doe. 2 para cuja fundamentação se remete.

  5. ). Sendo certo que, embora o recurso hierárquico seja necessariamente deduzido após a tomada de decisão da entidade competente para a liquidação, ele é ainda assim um meio de defesa que integra o procedimento tributário conforme consta da até do n° 1 do art. 44° do CPPT.

  6. ) Notificada da decisão de indeferimento do recurso interposto, e estando ainda em tempo para tal, deduziu a presente impugnação, onde peticionou como ali, acrescentando porém que a preterição da audiência prévia à liquidação a impossibilitou de suscitar junto da autoridade aduaneira razões não tidas em consideração aquando da liquidação.

  7. ) Argumento este que não corresponde à verdade tal como o demonstram a petição do recurso e a respectiva decisão de indeferimento, juntos como doc. 1 e 2 para os quais se remete para todos os efeitos legais.

  8. ) Resulta assim que, com o devido respeito que nos merece a decisão ora recorrida, a interposição de recurso hierárquico a cuja existência se faz referência na contestação, deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo. Aquela constituiu um alerta que o Tribunal a quo, em cumprimento do Princípio do Inquisitório e para os efeitos do disposto no art. 114º do CPPT, deveria ter atendido.

  9. ). Por tudo não é assim verdade que a falta de audiência...

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