Acórdão nº 06302/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo MANUEL ...

, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, datado de 19.02.02, que homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção IV da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, aberto por Aviso nº 1159/2000, publicado no DR nº 19, II Série de 24.01.00.

Foram indicados e citados os recorridos particulares.

Em alegações de recurso, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: "(1) No presente recurso contencioso pede-se a anulação do despacho de Sua Excelência Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 19 de Fevereiro de 2002, que homologou a lista a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção IV da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, aberto pelo Aviso (extracto) n° 1159/2000 (2a série) publicado no Diário da República n° 19 (II série) de 24 de Janeiro de 2000.

(2) Assim, por aviso publicado no Diário da República, II Série, n° 19 de 24 de Janeiro de 2000 (Aviso n° 1159/2000) fez-se público que por despacho de 28 de Julho de 1999 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi aberto concurso para preenchimento do cargo de chefe de Divisão de Inspecção IV da 1a Direcção de Finanças de Lisboa, da Direcção-Geral dos Impostos.

(3) O recorrente, reunindo os requisitos gerais exigidos no aviso de abertura do concurso, formalizou em tempo (4/02/2000) a sua candidatura ao mesmo.

(4) Em 27 de Novembro de 2000, o júri do concurso reuniu pela primeira vez com vista à discussão e aprovação dos factores, critérios e índices de ponderação a utilizar na selecção dos candidatos.

(5) Da referida reunião foi elaborada a acta número um, na qual estão descritos os factores, critérios e índices de ponderação quer para a avaliação curricular quer para a entrevista profissional de selecção - doc. n° 3 que se protesta juntar e que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.

(6) Daqui se infere que entre o termo do prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de publicação do Aviso do concurso e a data da definição dos critérios de apreciação da avaliação curricular mediaram mais de 9 (nove) meses.

(7) Ora, a fixação dos factores, critérios e índices de ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção e a sua divulgação devem necessariamente preceder a apresentação das candidaturas, sob pena de violação dos princípios da transparência e da imparcialidade da Administração Pública.

(8) Sucede que no presente caso o Júri fixou os referidos critérios já depois de expirado o prazo de dez dias úteis contados da data da publicação do aviso da abertura do concurso para apresentação de candidaturas, ou seja, já estava há longo tempo na posse dos currículos de todo os candidatos quando fixou os factores, critérios e índices de ponderação acima referidos, com o que foram violados os referidos princípios de transparência e imparcialidade, como aliás, em caso paralelo, o Senhor Secretário de estados dos Assuntos Fiscais em despacho de 31 de Janeiro de 2002 reconheceu.

(9) Acresce que ao pronunciar-se sobre o projecto de classificação o recorrente contestou a...

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