Acórdão nº 03706/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Maria ..., divorciada, Professora, residente no Largo ..., em Vila Real, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito, que imputa ao Ministro da Educação, do recurso hierárquico interposto da deliberação da Junta Médica de 17/6/98, no sentido de lhe serem concedidos mais 90 dias para tratamento, acto esse que na óptica da recorrente padece dos vícios de violação de lei e de falta de fundamentação.

Juntou documentos e procuração forense (fls. 70).

A autoridade recorrida não respondeu, mas juntou o Processo Administrativo.

Em alegações, a recorrente reforçou a sua argumentação; e o Secretário de Estado da Administração Educativa defendeu a legalidade do acto impugnado.

A Exmª Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legas, vem o processo à conferência.

  1. Os Factos.

    Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os factos seguintes:

    1. Por ofício de 6/11/97, o Director de Serviços da Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) pediu ao Director do Hospital do Conde de Ferreira, no Porto, que a Professora Maria de Fátima Marinho Pinto, do 7º Grupo do Quadro de Nomeação definitiva da Escola Secundária de S. Pedro, em Vila Real, fosse submetida a uma consulta de psiquiatria (fls. 7).

    2. Realizada essa consulta em 14/1/98, o médico psiquiatra desse Hospital elaborou em 19 do mesmo mês o respectivo Relatório de Observação Clínica, segundo o qual a doente referida sofria de uma psicose maníaco - depressiva, em estado crónico nos últimos 5 anos, estando a paciente incapacitada para a sua profissão a título definitivo (fls. 14).

    3. Em 9/2/98, o médico psiquiatra Dr. Luís Castelo Branco atestou que a mesma doente sofria de psicose maníaco - depressiva bipolar endógena recorrente, com oscilações graves, não tendo capacidade para exercer as suas actividades docentes (Proc. Adm.) d) Por ofício de 12/2/98, foi comunicado ao Presidente do Conselho Directivo da supra citada Escola que a dita Professora fora sujeita à Junta Médica da DREN realizada em 11/2/98, com o seguinte resultado: Deve ser considerado abrangido nas condições previstas na alínea b) do nº 2 do art. 11º do Decreto Regulamentar nº 41/90, de 29/11, autorizado mais 90 dias para tratamento, devendo ainda aguardar nova comunicação (fls. 10).

    4. De acordo com o ofício da DREN de...

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