Acórdão nº 01576/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

Data13 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1.

A..., S.A.

, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A recorrente à data da prática dos factos era uma sociedade SGPS tendo participações sociais em varias empresas designadamente na empresa T... - Sociedade de Escavações e Desmonte de Rochas S.A.; II- Em resultado de uma acção de inspecção a administração fiscal considerou existir na contabilidade da participada T... várias infracções; III- A participada T... executou trabalhos a mais numa obra de construção civil e até 1998 esteve convicta de que o Governo Regional da Madeira iria proceder ao pagamento desses trabalhos; IV- O montante de trabalhos a mais foi de 1.149.972,56 Euros imputados ao exercício fiscal de 1997; V- A participada T... registou na conta 271 «custos e perdas extraordinárias» em 1997, um proveito de 1.149.972,56 Euros respeitante a trabalhos a mais efectuados durante o ano de 1997 na Obra Via-Rápida Câmara de Lobos Ribeira Brava; VI- O procedimento da participada T... foi correcto e o único possível face ao princípio da especialização vertido na alínea c) no n.º 4 do POC pois os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

VI- O tribunal a quo errou por má aplicação da lei quando na sua douta decisão em B.3. refere: "O POC, no seu n.º 4 inicial, fixa 8 princípios contabilísticos. Nenhum permite antecipar proveitos ou declarar como proveito algo que ainda não se facturou ou recebeu.

"; VIII- Nos termos da conta 271 do POC "Acréscimos de proveitos", é aceite que esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores; XIX- O Tribunal a quo errou na aplicação do direito quando considera que houve violação do disposto no artigo 17.º do CIRC classificando a operação de lançamento da participada na conta 271 como uma antecipação "provisória" de créditos; X - A administração fiscal na sua contestação não considera irregular ou ilegal o lançamento dos proveitos na conta 271 mas apenas ilegal a regularização em 1998 desse lançamento na conta 69; XI- O tribunal a quo violou o nº4 do POC quanto aos princípios da especialização, da substancia sobre a forma e da material idade bem como interpretou e aplicou erradamente a conta 27 e 271 do POC; XII- A participada T... foi, apenas durante o exercício de 1998, confrontada com a recusa do Governo Regional na aceitação e pagamento da verba contabilizada na conta de proveitos; XIII- A participada T... no exercício de 1998, face à não efectivação do proveito contabilizou a débito da conta 697 a anulação do proveito tributado; XIV- A participada T... fundamentou o seu lançamento de anulação dos proveitos na conta 697 nos termos da directriz contabilística n.º 8 que afirma: «. Os ajustamentos das estimativas contabilísticas não são de considerar na expressão "regularizações não frequentes e de grande significado", mas, ao invés, " ... Na medida em que o âmbito da expressão em causa é restrito, as situações abrangidas no número anterior devem ser incluídas nos respectivos custos e proveitos operacionais e financeiros, ou excepcionalmente, nas contas 697 ou 797" correcções relativas a exercícios anteriores", ou, se for caso disso, nas contas 698 "outros custos e perdas extraordinárias" ou 798 "Outros proveitos e ganhos extraordinários"; XV- Se o lançamento de anulação efectuado em 1998 tivesse sido efectuado na conta 59 como sustenta a administração fiscal a verdade é que o resultado da matéria colectável seria o mesmo, ou seja, o imposto a pagar seria sempre o mesmo; XVI- Não se entende a fundamentação da douta sentença do tribunal a quo no seu ponto B.5 quando se diz «E o teor da Directriz contabilística n.º 8 relativamente à conta 59 «resultados transitados) apenas serve para afirmar a apontada ilegalidade da actuação; XVII- A participada T... deu, assim, cumprimento ao disposto nos n.º 1 e n.º 3 do artigo 17° do CIRC; XVIII- A administração fiscal e o tribunal a quo ao não aceitarem a anulação do proveito em 1998 estão a exigir o pagamento do imposto duas vezes, importando para sua banda um enriquecimento sem causa no exercício de 1998; XIX- Não se entende a referência que a administração fiscal e o tribunal a quo fazem aos artigos 23, alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º n.º 3 alínea a) do artigo 34 todos do Código de IRC; XX- A decisão do Tribunal a quo viola igualmente o princípio constitucional da tributação pelo rendimento real visto estar a tributar-se uma realidade sem rendimento efectivo.

XXI- O Tribunal violou artigos e normas no seu n.º 4 inicial, conta 271 e 697 do POC , directriz contabilística n.º 8, artigo 17.º e art. 23.º, nº1, alínea a), artigo 33.º, n.º 3 alínea a) e artigo 34.º todos do Código de IRC; Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida, o que implicará a anulação da correcção técnica da administração fiscal que considerou ilegal a regularização, no exercício de 1998, da verba de 1.149.972,56 como custo contabilístico (conta 697 do POC).

Como sempre, farão V.Ex.as a costumada JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

  1. Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. 251 a 265 dos autos.

  2. Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar improcedente a impugnação interposta, porquanto considerou ter ficado provado nos presentes autos, por um lado, a legalidade LA de IRC, referente ao...

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