Acórdão nº 01432/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A... e S..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Considera o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser por V. Exas. declarada nula por ter sido proferida por outro Juiz que não foi o Juiz que presidiu a inquirição de testemunhas.
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Assim, a decisão violou os princípios basilares do direito processual civil, aplicáveis, ao processo tributário, ex vi artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo facto das testemunhas não terem sido ouvidas pela Mma. Juiz que proferiu a decisão.
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A referida decisão, de que se recorre, efectivamente violou os princípios da imediação, Oralidade, Concentração e Livre apreciação da prova.
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Mais, considera o Recorrente que foi feita prova bastante nos autos de que o Recorrente, embora gerente de direito (dado que consta o seu nome na Certidão do registo comercial da T...), apenas interveio na vida societária da T..., em nome da holding F... (enquanto legal representante da TE...) e aquando da "constituição" daquela.
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Aquando da "constituição" da sociedade, que se revelou ser uma alteração ao contrato social, por escritura pública datada de 18 de Fevereiro de 1991, que se consubstanciou num divisão e cessão de quota, aumento de capital e substituição integral do contrato social, cfr. apresentações nºs 02 e 03 de 27 de Junho de 1991 da Certidão do teor da matrícula emitida pela Conservatória do Registo comercial.
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Pelo que, o Recorrente não foi gerente originário da sociedade, mas sim, o outro gerente de facto e de direito e seu filho Francisco Godinho Vieira e Luís Carlos da Silva P. Vieira respectivamente), nem nunca foi gerente de facto, constituindo requisito de responsabilidade do Recorrente para efeitos de operar a reversão o exercício de facto das funções de administração e gestão da sociedade T....
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Pelo que, não pode operar a reversão contra o Requerente, que é parte ilegítima.
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Esta conclusão é alicerçada no facto do Recorrente ter logrado provar, ilidindo a presunção, quer pela prova documental junta aos autos, quer pela prova testemunhal inquirida, que efectivamente não exerceu de facto as funções de gerente da T....
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A ilegitimidade do Recorrente nos presentes autos, dado o não exercício de facto da gerência da sociedade comercial T..., é alicerçada na prova documental junta aos autos, que demonstra que o Recorrente não entregou, junto da Repartição de Finanças local ou qualquer outra Repartição, qualquer declaração de exercício referente aos anos de 1991, 1992 e 1993.
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A referida prova documental junta também demonstra que o Recorrente não movimentou quaisquer contas bancárias, não passava cheques, nem subscrevia letras, livranças ou outros títulos de crédito, não tendo sido juntos extractos bancários demonstrativos de tal facto.
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A ilegitimidade do Recorrente também se retira dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram unânimes na afirmação de que o Recorrente exercia um cargo por inerência, mera gerência de direito, um cargo indigitado pelo grupo F..., dada as funções que exercia noutra sociedade, a TE..., sócia maioritária da T....
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Neste sentido, são decisivos os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que de uma forma ou de outra explicam como funcionava a indigitação para o cargo e o facto do Recorrente estar exclusivamente ligado à TE..., nunca estando presente na T..., a não ser no acto de constituição da mesma.
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De destacar o depoimento do Exmo. Senhor Dr. ..., assessor jurídico do grupo F..., no âmbito do qual, o Recorrente destaca a afirmação da testemunha que o cargo de gerente era um cargo por inerência.
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O Recorrente destaca ainda no depoimento da referida testemunha a efectiva renuncia à gerência da TEM SAM pelo Recorrente a 17 de Fevereiro de 1992, não obstante tal acto só ter sido registado mais tarde a 20 de Novembro de 1996, mas cujo registo se reporta à data da efectiva renúncia.
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Ainda no depoimento da referida testemunha foi afirmado que, com efeito, a sua colega, Exma. Senhor Dra. E..., pessoa encarregue de receber e registar tais actos se ausentou do país no ano seguinte para Macau.
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Mais, o depoimento da testemunha J... é peremptório quanto ao cargo de gerente que o mesmo exercia na T..., um cargo indigitado pelo Grupo F..., em muito atendendo ao carácter eminentemente técnico das funções do Recorrente e ao facto do mesmo se encontrar sempre junto das instalações da TE..., no exercício das suas funções de gerente dessa firma e não da T....
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Bem como, o depoimento da testemunha AN..., que esteve como técnico destacado da TE... na T... é peremptório quando afirma que nunca viu o Recorrente nas instalações da T..., exactamente no período compreendido nos presentes autos, de meados de 1991 a meados de 1992 18. Pelo que, muito estranha o Recorrente que durante cerca de um ano e meio um gerente não esteja um único dia nesse período de tempo junto das instalações da sociedade que gere.
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Mais, pelo depoimento de A... ficou provado, não só o cargo de mero gerente de direito, indicado pelo Grupo F..., e que quem verdadeiramente e de facto exercia a gerência era o anterior gerente da T..., mas também a renúncia à gerência e que tal renúncia se reporta a 1992.
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Isto é, que a missiva de renúncia à gerência apresentada pelo Recorrente foi efectivamente entregue...
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