Acórdão nº 01432/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A... e S..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Considera o Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser por V. Exas. declarada nula por ter sido proferida por outro Juiz que não foi o Juiz que presidiu a inquirição de testemunhas.

  2. Assim, a decisão violou os princípios basilares do direito processual civil, aplicáveis, ao processo tributário, ex vi artigo 2° do Código de Procedimento e Processo Tributário, pelo facto das testemunhas não terem sido ouvidas pela Mma. Juiz que proferiu a decisão.

  3. A referida decisão, de que se recorre, efectivamente violou os princípios da imediação, Oralidade, Concentração e Livre apreciação da prova.

  4. Mais, considera o Recorrente que foi feita prova bastante nos autos de que o Recorrente, embora gerente de direito (dado que consta o seu nome na Certidão do registo comercial da T...), apenas interveio na vida societária da T..., em nome da holding F... (enquanto legal representante da TE...) e aquando da "constituição" daquela.

  5. Aquando da "constituição" da sociedade, que se revelou ser uma alteração ao contrato social, por escritura pública datada de 18 de Fevereiro de 1991, que se consubstanciou num divisão e cessão de quota, aumento de capital e substituição integral do contrato social, cfr. apresentações nºs 02 e 03 de 27 de Junho de 1991 da Certidão do teor da matrícula emitida pela Conservatória do Registo comercial.

  6. Pelo que, o Recorrente não foi gerente originário da sociedade, mas sim, o outro gerente de facto e de direito e seu filho Francisco Godinho Vieira e Luís Carlos da Silva P. Vieira respectivamente), nem nunca foi gerente de facto, constituindo requisito de responsabilidade do Recorrente para efeitos de operar a reversão o exercício de facto das funções de administração e gestão da sociedade T....

  7. Pelo que, não pode operar a reversão contra o Requerente, que é parte ilegítima.

  8. Esta conclusão é alicerçada no facto do Recorrente ter logrado provar, ilidindo a presunção, quer pela prova documental junta aos autos, quer pela prova testemunhal inquirida, que efectivamente não exerceu de facto as funções de gerente da T....

  9. A ilegitimidade do Recorrente nos presentes autos, dado o não exercício de facto da gerência da sociedade comercial T..., é alicerçada na prova documental junta aos autos, que demonstra que o Recorrente não entregou, junto da Repartição de Finanças local ou qualquer outra Repartição, qualquer declaração de exercício referente aos anos de 1991, 1992 e 1993.

  10. A referida prova documental junta também demonstra que o Recorrente não movimentou quaisquer contas bancárias, não passava cheques, nem subscrevia letras, livranças ou outros títulos de crédito, não tendo sido juntos extractos bancários demonstrativos de tal facto.

  11. A ilegitimidade do Recorrente também se retira dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que foram unânimes na afirmação de que o Recorrente exercia um cargo por inerência, mera gerência de direito, um cargo indigitado pelo grupo F..., dada as funções que exercia noutra sociedade, a TE..., sócia maioritária da T....

  12. Neste sentido, são decisivos os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, que de uma forma ou de outra explicam como funcionava a indigitação para o cargo e o facto do Recorrente estar exclusivamente ligado à TE..., nunca estando presente na T..., a não ser no acto de constituição da mesma.

  13. De destacar o depoimento do Exmo. Senhor Dr. ..., assessor jurídico do grupo F..., no âmbito do qual, o Recorrente destaca a afirmação da testemunha que o cargo de gerente era um cargo por inerência.

  14. O Recorrente destaca ainda no depoimento da referida testemunha a efectiva renuncia à gerência da TEM SAM pelo Recorrente a 17 de Fevereiro de 1992, não obstante tal acto só ter sido registado mais tarde a 20 de Novembro de 1996, mas cujo registo se reporta à data da efectiva renúncia.

  15. Ainda no depoimento da referida testemunha foi afirmado que, com efeito, a sua colega, Exma. Senhor Dra. E..., pessoa encarregue de receber e registar tais actos se ausentou do país no ano seguinte para Macau.

  16. Mais, o depoimento da testemunha J... é peremptório quanto ao cargo de gerente que o mesmo exercia na T..., um cargo indigitado pelo Grupo F..., em muito atendendo ao carácter eminentemente técnico das funções do Recorrente e ao facto do mesmo se encontrar sempre junto das instalações da TE..., no exercício das suas funções de gerente dessa firma e não da T....

  17. Bem como, o depoimento da testemunha AN..., que esteve como técnico destacado da TE... na T... é peremptório quando afirma que nunca viu o Recorrente nas instalações da T..., exactamente no período compreendido nos presentes autos, de meados de 1991 a meados de 1992 18. Pelo que, muito estranha o Recorrente que durante cerca de um ano e meio um gerente não esteja um único dia nesse período de tempo junto das instalações da sociedade que gere.

  18. Mais, pelo depoimento de A... ficou provado, não só o cargo de mero gerente de direito, indicado pelo Grupo F..., e que quem verdadeiramente e de facto exercia a gerência era o anterior gerente da T..., mas também a renúncia à gerência e que tal renúncia se reporta a 1992.

  19. Isto é, que a missiva de renúncia à gerência apresentada pelo Recorrente foi efectivamente entregue...

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