Acórdão nº 02282/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. António ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 296 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, nos autos de Providência Cautelar requerida contra o Hospital ..., absolveu o requerido da instância.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) As normas do CPTA referentes à citação dos contra interessados não afastam todo o regime do CPC.

  1. ) Não afastam, nomeadamente, as referentes ao local da citação.

  2. ) Nenhuma das situações especificamente reguladas no CPTA corresponde à dos presentes autos.

  3. ) Não existem contra interessados incertos nem com residência desconhecida.

  4. ) Não existe, também, nenhum contra interessado cuja residência, não sendo conhecida, tivesse de ser obtida através da requerida.

  5. ) O requerente respondeu ao convite formulado e indicou a morada da residência em questão.

  6. ) A devolução de carta enviada para a residência conhecida e indicada não tem solução no CPTA, mas tem-na no CPC.

  7. ) Deve aplicar-se o estatuído nos arts. 238º e 232º do CPC, por remissão do 25º do CPTA, citando-se o contra interessado por via postal simples ou no respectivo local de trabalho.

Não houve contra alegações.

O Exmº Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.

  1. Os Factos.

    Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:

    1. Em 26/5/2006, António Pereira Passarinho intentou no TAF de Lisboa uma Providência Cautelar contra o Hospital Curry Cabral, visando a sua admissão provisória a concurso e indicando contra interessados (fls. 2 a 112).

    b) Por despacho de 29/5/2006, foi ordenada a notificação do requerente para, em cinco dias, indicar a residência dos contra interessados (fls. 117).

    c) A carta registada com AR para citação do contra interessado Jorge Rocha Mendes veio devolvida sem cumprimento (fls. 287).

    d) Em 14/11/2006, o requerente solicitou que o Tribunal obtivesse oficiosamente informação sobre a residência e local de trabalho do contra interessado em questão, e se procedesse (se fosse caso disso) à sua citação por via postal simples, nos termos do artigo 238º nº 2 do CPC (fls. 291 e 292).

    g) Por despacho de 18/11/2006, o TAF de Lisboa considerou a falta de intervenção do contra interessado resultante da inércia do requerente, traduzindo uma forma de ilegitimidade passiva e dando lugar à absolvição da instância da entidade...

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