Acórdão nº 02282/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. António ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho lavrado a fls. 296 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa que, nos autos de Providência Cautelar requerida contra o Hospital ..., absolveu o requerido da instância.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) As normas do CPTA referentes à citação dos contra interessados não afastam todo o regime do CPC.
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) Não afastam, nomeadamente, as referentes ao local da citação.
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) Nenhuma das situações especificamente reguladas no CPTA corresponde à dos presentes autos.
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) Não existem contra interessados incertos nem com residência desconhecida.
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) Não existe, também, nenhum contra interessado cuja residência, não sendo conhecida, tivesse de ser obtida através da requerida.
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) O requerente respondeu ao convite formulado e indicou a morada da residência em questão.
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) A devolução de carta enviada para a residência conhecida e indicada não tem solução no CPTA, mas tem-na no CPC.
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) Deve aplicar-se o estatuído nos arts. 238º e 232º do CPC, por remissão do 25º do CPTA, citando-se o contra interessado por via postal simples ou no respectivo local de trabalho.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador Geral adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
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Os Factos.
Com interesse para a decisão, mostram-se provados nos autos os factos seguintes:
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Em 26/5/2006, António Pereira Passarinho intentou no TAF de Lisboa uma Providência Cautelar contra o Hospital Curry Cabral, visando a sua admissão provisória a concurso e indicando contra interessados (fls. 2 a 112).
b) Por despacho de 29/5/2006, foi ordenada a notificação do requerente para, em cinco dias, indicar a residência dos contra interessados (fls. 117).
c) A carta registada com AR para citação do contra interessado Jorge Rocha Mendes veio devolvida sem cumprimento (fls. 287).
d) Em 14/11/2006, o requerente solicitou que o Tribunal obtivesse oficiosamente informação sobre a residência e local de trabalho do contra interessado em questão, e se procedesse (se fosse caso disso) à sua citação por via postal simples, nos termos do artigo 238º nº 2 do CPC (fls. 291 e 292).
g) Por despacho de 18/11/2006, o TAF de Lisboa considerou a falta de intervenção do contra interessado resultante da inércia do requerente, traduzindo uma forma de ilegitimidade passiva e dando lugar à absolvição da instância da entidade...
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