Acórdão nº 01259/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Teresa de Sousa |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que, julgando procedente a invocada excepção de caducidade, absolveu o réu da instância.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. O despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da PSP, para a área dos Recursos humanos, foi proferido no uso de competências delegadas pelo Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, conforme nºs 2 e 2.18 do Despacho nº 22692/2002 (2ª série), de 8 de Outubro de 2002, publicado no DR nº 245, de 22 de Outubro; II. A competência então delegada faz parte do elenco de competências próprias do Senhor Director Nacional da PSP, nos termos dos arts. 1º, nºs 1 e 2, 13º e 83º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro; III. A lei não confere às referidas competências do Senhor Director Nacional da PSP a natureza de competências exclusivas; IV. Nos termos do preceituado no art. 182º da Constituição da República Portuguesa, o Governo é o órgão superior da Administração Pública.
V. Consequentemente, e igualmente com fundamento no estipulado nos arts. 1º, nºs 1 e 2 e 83º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, o Senhor Director Nacional da PSP está sujeito às ordens, instruções, orientações, supervisão, fiscalização e poder disciplinar do membro do Governo responsável pela Administração Interna, ou seja, o respectivo Ministro; VI. Existe, assim, uma relação hierárquica entre o Ministro da Administração Interna e o Director Nacional da PSP; VII. Pelo que, no caso em apreço, o acto praticado pelo Senhor Director Nacional Adjunto da PSP para a área dos Recursos Humanos (no uso de competências delegadas pelo Director Nacional da PSP), carecia de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, afim de se obter um acto definitivo e contenciosamente impugnável; VIII. Tal entendimento estava, aliás, expresso na notificação efectuada à Recorrente em 31.10.2003, quando se declara que a mesma poderia recorrer do acto no prazo de 30 dias úteis; IX. Já que se o recurso hierárquico tivesse natureza facultativa, então, à luz da lei vigente à data, a Recorrente teria o prazo, não de 30 dias, mas de dois meses (art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, para o interpor e/ou recorrer à via contenciosa, e teria sido erradamente notificada dos direitos que lhe assistiam; X. A Recorrente foi notificada do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto para a área dos Recursos Humanos, em 31.10.2003; XI. Interpôs o competente Recurso Hierárquico Necessário dirigido ao Ministro da Administração interna, em 28.11.1003, ou seja, no prazo estipulado pelo art. 168º, nº 1 do CPA; XII. Não tendo sido proferida decisão relativa ao objecto do recurso no prazo previsto no art. 175º, nº 1 do CPA, formou-se um acto tácito de indeferimento em 15.01.2004.
XIII. Nos termos do preceituado no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, já em vigor nessa data, a Recorrente possuía o prazo de três meses para interpor a competente acção administrativa especial; XIV. Tal acção deu entrada em Tribunal no dia 05.04.2005.
XV. Por tudo o exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao considerar que o despacho proferido peio Director Nacional Adjunto para a área dos recursos humanos, notificado à Recorrente em 31.10.2003, consubstanciava um acto definitivo verticalmente, como tal somente susceptível de recurso hierárquico facultativo, correndo desde aquela data o prazo de dois meses para o mesmo ser impugnado contenciosamente (art. 168°, n° 2 e 28° da LPTA); XVI. Bem como errou ao considerar ser o acto expresso do Director Nacional Adjunto o único susceptível de impugnação contenciosa, não havendo lugar a recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna; XVII. E, consequentemente, está a douta sentença recorrida viciada quando considera procedente, por provada, a excepção de caducidade invocada pelo Réu MAI, absolvendo o mesmo dada instância e não conhecendo de mérito o objecto controvertido nos autos; XVIII. A sentença sub judice mostra-se, assim, ferida de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos arts. 182º e 268º, nº s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; XIX. Encontra-se, igualmente, ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos arts. 158º, nºs 1 e 2, al. b), 166º, 167º, 175º, todos do Código do Processo Administrativo.
Em contra-alegações conclui-se o seguinte: A. O acto expresso do Senhor Director Nacional Adjunto, da Polícia de Segurança Pública, para a área dos recursos humanos, foi notificado à A., ora recorrente, em 31.10.2003; B. O direito de recurso...
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