Acórdão nº 01259/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Almada que, julgando procedente a invocada excepção de caducidade, absolveu o réu da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. O despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da PSP, para a área dos Recursos humanos, foi proferido no uso de competências delegadas pelo Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, conforme nºs 2 e 2.18 do Despacho nº 22692/2002 (2ª série), de 8 de Outubro de 2002, publicado no DR nº 245, de 22 de Outubro; II. A competência então delegada faz parte do elenco de competências próprias do Senhor Director Nacional da PSP, nos termos dos arts. 1º, nºs 1 e 2, 13º e 83º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro; III. A lei não confere às referidas competências do Senhor Director Nacional da PSP a natureza de competências exclusivas; IV. Nos termos do preceituado no art. 182º da Constituição da República Portuguesa, o Governo é o órgão superior da Administração Pública.

V. Consequentemente, e igualmente com fundamento no estipulado nos arts. 1º, nºs 1 e 2 e 83º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro, o Senhor Director Nacional da PSP está sujeito às ordens, instruções, orientações, supervisão, fiscalização e poder disciplinar do membro do Governo responsável pela Administração Interna, ou seja, o respectivo Ministro; VI. Existe, assim, uma relação hierárquica entre o Ministro da Administração Interna e o Director Nacional da PSP; VII. Pelo que, no caso em apreço, o acto praticado pelo Senhor Director Nacional Adjunto da PSP para a área dos Recursos Humanos (no uso de competências delegadas pelo Director Nacional da PSP), carecia de definitividade vertical, impondo-se a interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, afim de se obter um acto definitivo e contenciosamente impugnável; VIII. Tal entendimento estava, aliás, expresso na notificação efectuada à Recorrente em 31.10.2003, quando se declara que a mesma poderia recorrer do acto no prazo de 30 dias úteis; IX. Já que se o recurso hierárquico tivesse natureza facultativa, então, à luz da lei vigente à data, a Recorrente teria o prazo, não de 30 dias, mas de dois meses (art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, para o interpor e/ou recorrer à via contenciosa, e teria sido erradamente notificada dos direitos que lhe assistiam; X. A Recorrente foi notificada do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto para a área dos Recursos Humanos, em 31.10.2003; XI. Interpôs o competente Recurso Hierárquico Necessário dirigido ao Ministro da Administração interna, em 28.11.1003, ou seja, no prazo estipulado pelo art. 168º, nº 1 do CPA; XII. Não tendo sido proferida decisão relativa ao objecto do recurso no prazo previsto no art. 175º, nº 1 do CPA, formou-se um acto tácito de indeferimento em 15.01.2004.

XIII. Nos termos do preceituado no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, já em vigor nessa data, a Recorrente possuía o prazo de três meses para interpor a competente acção administrativa especial; XIV. Tal acção deu entrada em Tribunal no dia 05.04.2005.

XV. Por tudo o exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo errou ao considerar que o despacho proferido peio Director Nacional Adjunto para a área dos recursos humanos, notificado à Recorrente em 31.10.2003, consubstanciava um acto definitivo verticalmente, como tal somente susceptível de recurso hierárquico facultativo, correndo desde aquela data o prazo de dois meses para o mesmo ser impugnado contenciosamente (art. 168°, n° 2 e 28° da LPTA); XVI. Bem como errou ao considerar ser o acto expresso do Director Nacional Adjunto o único susceptível de impugnação contenciosa, não havendo lugar a recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna; XVII. E, consequentemente, está a douta sentença recorrida viciada quando considera procedente, por provada, a excepção de caducidade invocada pelo Réu MAI, absolvendo o mesmo dada instância e não conhecendo de mérito o objecto controvertido nos autos; XVIII. A sentença sub judice mostra-se, assim, ferida de inconstitucionalidade, por violação do preceituado nos arts. 182º e 268º, nº s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa; XIX. Encontra-se, igualmente, ferida de ilegalidade, por violação do disposto nos arts. 158º, nºs 1 e 2, al. b), 166º, 167º, 175º, todos do Código do Processo Administrativo.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte: A. O acto expresso do Senhor Director Nacional Adjunto, da Polícia de Segurança Pública, para a área dos recursos humanos, foi notificado à A., ora recorrente, em 31.10.2003; B. O direito de recurso...

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