Acórdão nº 07161/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carolino ..., residente em Vale..., Sobreda de Caparica, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/12/2002, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, que indeferiu o seu requerimento a solicitar a criação de um lugar do quadro na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, com vista a permitir a sua nomeação, com efeitos desde 1/6/92.

A entidade recorrida respondeu, invocando a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado dado que, por força do art. 20º., nº 1, al e), da Lei nº. 108/88, de 24/9, era o Reitor da respectiva Universidade quem tinha competência para decidir a matéria em causa, pelo que seria o acto praticado por esta entidade, e não o acto recorrido, que seria lesivo e referindo que não se verifica nenhum dos vícios arguidos pelo recorrente. Concluíu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, a digna Magistrada do M.P. pronunciou-se pela improcedência da suscitada questão prévia, enquanto que o recorrente nada disse.

Pelo despacho de fls. 61 dos autos, relegou-se para final o conhecimento da referida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do R.S.T.A.

O recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "1ª. O D.L. nº. 448/79, bem como a generalidade dos diplomas que subsequentemente lhe deram nova redacção, é anterior ao D.L. nº. 184/89, de 2/6, aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pelas als. a), b) e c) do art. 150º. da Lei nº. 114/88, de 30/12. O D.L. nº 184/89, de 2/6, que constitui uma verdadeira lei de bases do regime jurídico da função pública, consagra os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da administração pública; 2ª. Os arts. 70º. e 80º. do D.L. nº. 184/89 definem o contrato administrativo de provimento como uma forma de contrato que visa assegurar o exercício de funções próprias de serviço público que não revistam carácter de permanência. O contrato de provimento tem, portanto, como pressuposto uma relação transitória, sendo a nomeação a forma própria e única de assegurar o exercício profissionalizado de funções que revistam carácter de permanência; 3ª. Desde há muito que o legislador tenta aproximar o regime jurídico da função pública, na parte em que as funções são exercidas de forma profissionalizada (e não resultam, por exemplo, de eleição de cargo político) ao regime jurídico do contrato de trabalho (cfr. D.L. nº 184/89, como aliás em muita legislação produzida desde então). Até a nossa Constituição, no seu art. 53º., consagra, sem restrição, quanto ao sector de actividade, a garantia de segurança no emprego e o dever de defender e criar a estabilidade no emprego a todos os trabalhadores; 4ª. Na sequência e desenvolvimento do regime estabelecido pelo D.L. nº 184/89, veio o Governo a aprovar, logo no mesmo ano, o D.L. nº. 427/89, de 7/12. Este diploma (constituindo Decreto-Lei de desenvolvimento dos princípios ínsitos no D.L. nº 184/89) regula a relação jurídica de emprego na Administração Pública quanto à sua constituição, modificação e extinção; 5ª. Nos arts.14º. e segs. do D.L. nº 184/89 é definido o contrato administrativo de provimento como vínculo adequado e limitado a situações excepcionais e transitórias. E nos arts. 31º. e segs. é estabelecida a nomeação como o vínculo jurídico que corresponde à forma estável de prestar serviço à Administração Pública; 6ª. Foi objectivo do legislador profissionalizar a função pública, assegurando as necessidades permanentes dos serviços ou organismos através da nomeação. O pessoal docente ou a exercer funções docentes abrangido pelo ECDU é...

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