Acórdão nº 12486/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: MARIA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 14/4/2003, que negou provimento a recurso hierárquico da decisão da DREC, de 7/1/2003, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano, pretendendo que o despacho recorrido violou o disposto nos artos 3º/1, 4º/b) e 6º do ED; os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade; carecendo ainda de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA).

A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso (cfr fls 50 e segs) A recorrente apresentou as alegações finais de fls 66 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA); violou o disposto nos artos 3º/1, 4 b e 6 do ED; bem como os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artº 5º e 6º do CPA), pretendendo o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra a recorrente.

A autoridade recorrida apresentou as contra-alegações de fls 81 e segs, defendendo a improcedência do recurso contencioso.

O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer final de fls 86 e segs, no sentido do não provimento do recurso contencioso.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento OS FACTOS: A Por despacho da Directora Regional de Educação do Centro (DREC), de 7/1/2003, do teor "Concordo. Proceda-se em conformidade", aposto no "rosto" da Informação nº 1714/2002, foi aplicada à ora recorrente contenciosa a pena de repreensão escrita, prevista na al a), do nº 1 do artº 11º e 22º, do ED, suspensa de registo pelo período de um ano (cfr fls 18 e segs dos autos) B No relatório final de "audição ao abrigo do artº 38º do ED, concluiu a Instrutora que: "(...) 5 Em suma: Pelo exposto constata-se que de facto a professora Isabel Maria Ferreira Vaz Santos cometeu uma "falta leve de serviço", violando o Dever de Zelo, previsto na alínea, nº 4 do Estatuto Disciplinar; Milita a favor da arguida: 4.1. Não ter deliberadamente violado a lei.

4.2. Não existir da sua parte, consciência da infracção 4.3. ter sido induzida em erro" (cfr fls 25 dos autos) C Inconformada com a decisão supra referida em A) interpôs recurso hierárquico do mesmo tendo a autoridade recorrida, em 14/2/2003, pelo despacho "Concordo pelo que nego...

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