Acórdão nº 12486/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Carlos Araújo |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 1º juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul: MARIA ...interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa (SEAE), de 14/4/2003, que negou provimento a recurso hierárquico da decisão da DREC, de 7/1/2003, que lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano, pretendendo que o despacho recorrido violou o disposto nos artos 3º/1, 4º/b) e 6º do ED; os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade; carecendo ainda de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA).
A autoridade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso contencioso (cfr fls 50 e segs) A recorrente apresentou as alegações finais de fls 66 e segs, cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas Pretende, em síntese, que o acto recorrido padece de falta de fundamentação (artos 124º e 125º do CPA); violou o disposto nos artos 3º/1, 4 b e 6 do ED; bem como os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade (artº 5º e 6º do CPA), pretendendo o arquivamento do processo disciplinar instaurado contra a recorrente.
A autoridade recorrida apresentou as contra-alegações de fls 81 e segs, defendendo a improcedência do recurso contencioso.
O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer final de fls 86 e segs, no sentido do não provimento do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento OS FACTOS: A Por despacho da Directora Regional de Educação do Centro (DREC), de 7/1/2003, do teor "Concordo. Proceda-se em conformidade", aposto no "rosto" da Informação nº 1714/2002, foi aplicada à ora recorrente contenciosa a pena de repreensão escrita, prevista na al a), do nº 1 do artº 11º e 22º, do ED, suspensa de registo pelo período de um ano (cfr fls 18 e segs dos autos) B No relatório final de "audição ao abrigo do artº 38º do ED, concluiu a Instrutora que: "(...) 5 Em suma: Pelo exposto constata-se que de facto a professora Isabel Maria Ferreira Vaz Santos cometeu uma "falta leve de serviço", violando o Dever de Zelo, previsto na alínea, nº 4 do Estatuto Disciplinar; Milita a favor da arguida: 4.1. Não ter deliberadamente violado a lei.
4.2. Não existir da sua parte, consciência da infracção 4.3. ter sido induzida em erro" (cfr fls 25 dos autos) C Inconformada com a decisão supra referida em A) interpôs recurso hierárquico do mesmo tendo a autoridade recorrida, em 14/2/2003, pelo despacho "Concordo pelo que nego...
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