Acórdão nº 00406/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio de Vasconcelos
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Malta ... Lda, com sede na Travessa ..., Lisboa, veio interpôr recurso contencioso de anulação da Portaria n° 1019/02, de 9 de Agosto, do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, alegando, em síntese, que "é dona e legitima proprietária do prédio rústico" que identifica, o qual foi incluído numa Zona Municipal de Caça, criada pela Sobredita Portaria, sem que a recorrente tivesse dado qualquer autorização ou fosse ouvida no processo, ou sequer "notificada, de forma fundamentada e acessível acerca da Portaria".

Mais acrescenta que, perante a limitação do seu direito de propriedade, "deveria ter sido equacionada e paga a justa indemnização, o que não aconteceu".

Sustenta que "permitir a criação das ZCM (Zona de Caça Municipal), sem que os respectivos proprietários participem, através do seu livre consentimento, na construção dos referidos planos, afigura-se uma clara violação dos princípios consignados nos artigos 63°, 267° e 268° da Constituição", devendo, por isso, "a Portaria, ser declarada nula e sem qualquer efeito".

A entidade recorreu recorreu, invocando, além do mais, a incompetência do TAC de Lisboa, por o acto sob recurso ter sido praticado por membro do Governo.

Resolvida a questão da incompetência em razão da hierarquia do TAC de Lisboa, foram os autos remetidos a este TCAS por requerimento apresentado pela recorrente.

x Em douto parecer o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, sendo competente para o efeito o Tribunal Constitucional.

x Cumprido o preceituado no artigo 54°, n° 1 da LPTA, a recorrente veio pugnar pela improcedência da excepção suscitada.

x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x Cumpre decidir: A ora recorrente requereu que "se declare nula e de nenhum efeito, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP" a Portaria n° 1019/2002, de 9 de Agosto.

Cumpre, desde logo, apreciar a questão da competência deste TCA em razão da matéria, cujo conhecimento precede o das demais, conforme o estatuído no artigo 3° da LPTA.

Em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, afigura-se-nos, igualmente, que a competência para conhecer do pedido formulado é do Tribunal...

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