Acórdão nº 00406/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | António de Vasconcelos |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Malta ... Lda, com sede na Travessa ..., Lisboa, veio interpôr recurso contencioso de anulação da Portaria n° 1019/02, de 9 de Agosto, do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, alegando, em síntese, que "é dona e legitima proprietária do prédio rústico" que identifica, o qual foi incluído numa Zona Municipal de Caça, criada pela Sobredita Portaria, sem que a recorrente tivesse dado qualquer autorização ou fosse ouvida no processo, ou sequer "notificada, de forma fundamentada e acessível acerca da Portaria".
Mais acrescenta que, perante a limitação do seu direito de propriedade, "deveria ter sido equacionada e paga a justa indemnização, o que não aconteceu".
Sustenta que "permitir a criação das ZCM (Zona de Caça Municipal), sem que os respectivos proprietários participem, através do seu livre consentimento, na construção dos referidos planos, afigura-se uma clara violação dos princípios consignados nos artigos 63°, 267° e 268° da Constituição", devendo, por isso, "a Portaria, ser declarada nula e sem qualquer efeito".
A entidade recorreu recorreu, invocando, além do mais, a incompetência do TAC de Lisboa, por o acto sob recurso ter sido praticado por membro do Governo.
Resolvida a questão da incompetência em razão da hierarquia do TAC de Lisboa, foram os autos remetidos a este TCAS por requerimento apresentado pela recorrente.
x Em douto parecer o Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS pronunciou-se no sentido de ser declarada a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, sendo competente para o efeito o Tribunal Constitucional.
x Cumprido o preceituado no artigo 54°, n° 1 da LPTA, a recorrente veio pugnar pela improcedência da excepção suscitada.
x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x Cumpre decidir: A ora recorrente requereu que "se declare nula e de nenhum efeito, por violação dos artigos 63°, 267° e 268° da CRP" a Portaria n° 1019/2002, de 9 de Agosto.
Cumpre, desde logo, apreciar a questão da competência deste TCA em razão da matéria, cujo conhecimento precede o das demais, conforme o estatuído no artigo 3° da LPTA.
Em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, afigura-se-nos, igualmente, que a competência para conhecer do pedido formulado é do Tribunal...
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