Acórdão nº 01527/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
1. S... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou parcial provimento ao recurso judicial interposto contra o despacho do Exmo Chefe de Divisão, por delegação de competências do DDF de Setúbal e lhe aplicou a coima de € 20.593,50, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A douta sentença e decisão da Autoridade Administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do artº 379 do CPP devem ser consideradas nulas, por omissão de pronuncia de factos relevantes alegados pela arguida e determinantes para aplicação da coima.
II- A não ser assim considerado, a arguida deverá ser absolvida por não se encontrar preenchido o elemento subjectivo do tipo do ilícito. A arguida agiu com a diligência que lhe era exigida e só não procedeu á entrega do imposto, porquanto não o recebeu, Praticou todos os actos que lhe eram exigidos para receber as facturas que determinaram a liquidação do imposto. Agiu com a diligência que lhe era exigida pelo que o seu comportamento não pode ser considerado culposo, determinando a absolvição a falta do elemento subjectivo.
Mes... que ainda assim não se entenda III- O comportamento da arguida enquadra-se no artº 32 do RGIT, não causou prejuízo efectivo á Fazenda Publica, a sua culpa é diminuta e procedeu ao pagamento, pelo que deve ser dispensado do pagamento da coima.
Neste termos e nos mais de direito deve merecer provimento o recurso.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. No douto despacho que decidiu o recurso judicial apresentado pela arguida da decisão administrativa de aplicação de coima, a Mma. Juiz "a quo" apreciou de forma genérica da existência ou não da infracção, não tendo feito referência a qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa invocada pela arguida, resultante do facto invocado por esta: "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes"; 2. Assim como não se pronunciou sobre a questão da aplicação do regime previsto no Dec.-lei nº 248-A/2002, invocado pela arguida; 3. E assim sendo, entendemos que ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões relevantes e que afectam a validade da decisão recorrida, a qual deve ser anulada; 4. Em face dos elementos probatórios carreados para os autos, resulta apenas assente que até Janeiro de 2003 a arguida diligenciou judicialmente pela cobrança de créditos no valor global de € 374.098 euros, tendo obtido acordo para recebimento de tal quantia em prestações mensais, pelo que não pode ser dado como provado o facto alegado pela arguida de "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes" relacionado com a infracção em causa nos autos; 5. A falta de entrega do valor do imposto devido viola o disposto nos artigos 26º, nº1, e 40º, nº1, alínea a) do CIVA, já que a lei impõe tal obrigação independentemente de o sujeito passivo ter cobrado ou não o valor do imposto facturado. Daí que não tendo remetido à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA o valor do imposto devido no mês de Novembro de 2001, a arguida preencheu os elementos típicos da contra-ordenação prevista no artigo 114º, nº1 e 2, do RGIT; 6. Não tendo ficado estabelecida qualquer relação entre a dívida da "MIT" e o IVA em dívida pela arguida (ou seja, se tal dívida era relativa às facturas onde fora liquidado o IVA em falta), assim como se a existência de tal dívida teria colocado a arguida numa situação de impossibilidade financeira de cumprir com as suas obrigações, de forma a concluir-se que não lhe era exigível outra conduta e dessa forma afastar o juízo de censura pelo não pagamento do imposto devido, não se pode concluir pela existência de causa de exclusão da culpa; 7. A falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, o que preclude a possibilidade de dispensa...
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