Acórdão nº 01527/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário 2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. S... - Empresa de Trabalho Temporário, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho final proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que negou parcial provimento ao recurso judicial interposto contra o despacho do Exmo Chefe de Divisão, por delegação de competências do DDF de Setúbal e lhe aplicou a coima de € 20.593,50, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A douta sentença e decisão da Autoridade Administrativa, nos termos do disposto na alínea c) do artº 379 do CPP devem ser consideradas nulas, por omissão de pronuncia de factos relevantes alegados pela arguida e determinantes para aplicação da coima.

II- A não ser assim considerado, a arguida deverá ser absolvida por não se encontrar preenchido o elemento subjectivo do tipo do ilícito. A arguida agiu com a diligência que lhe era exigida e só não procedeu á entrega do imposto, porquanto não o recebeu, Praticou todos os actos que lhe eram exigidos para receber as facturas que determinaram a liquidação do imposto. Agiu com a diligência que lhe era exigida pelo que o seu comportamento não pode ser considerado culposo, determinando a absolvição a falta do elemento subjectivo.

Mes... que ainda assim não se entenda III- O comportamento da arguida enquadra-se no artº 32 do RGIT, não causou prejuízo efectivo á Fazenda Publica, a sua culpa é diminuta e procedeu ao pagamento, pelo que deve ser dispensado do pagamento da coima.

Neste termos e nos mais de direito deve merecer provimento o recurso.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também o Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. No douto despacho que decidiu o recurso judicial apresentado pela arguida da decisão administrativa de aplicação de coima, a Mma. Juiz "a quo" apreciou de forma genérica da existência ou não da infracção, não tendo feito referência a qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa invocada pela arguida, resultante do facto invocado por esta: "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes"; 2. Assim como não se pronunciou sobre a questão da aplicação do regime previsto no Dec.-lei nº 248-A/2002, invocado pela arguida; 3. E assim sendo, entendemos que ocorre a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre questões relevantes e que afectam a validade da decisão recorrida, a qual deve ser anulada; 4. Em face dos elementos probatórios carreados para os autos, resulta apenas assente que até Janeiro de 2003 a arguida diligenciou judicialmente pela cobrança de créditos no valor global de € 374.098 euros, tendo obtido acordo para recebimento de tal quantia em prestações mensais, pelo que não pode ser dado como provado o facto alegado pela arguida de "falta de recebimento do imposto liquidado aos seus clientes" relacionado com a infracção em causa nos autos; 5. A falta de entrega do valor do imposto devido viola o disposto nos artigos 26º, nº1, e 40º, nº1, alínea a) do CIVA, já que a lei impõe tal obrigação independentemente de o sujeito passivo ter cobrado ou não o valor do imposto facturado. Daí que não tendo remetido à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA o valor do imposto devido no mês de Novembro de 2001, a arguida preencheu os elementos típicos da contra-ordenação prevista no artigo 114º, nº1 e 2, do RGIT; 6. Não tendo ficado estabelecida qualquer relação entre a dívida da "MIT" e o IVA em dívida pela arguida (ou seja, se tal dívida era relativa às facturas onde fora liquidado o IVA em falta), assim como se a existência de tal dívida teria colocado a arguida numa situação de impossibilidade financeira de cumprir com as suas obrigações, de forma a concluir-se que não lhe era exigível outra conduta e dessa forma afastar o juízo de censura pelo não pagamento do imposto devido, não se pode concluir pela existência de causa de exclusão da culpa; 7. A falta de entrega da prestação tributária nos cofres do Estado no prazo legal ocasiona prejuízo efectivo para a receita tributária, o que preclude a possibilidade de dispensa...

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