Acórdão nº 01534/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe desatendeu a reclamação da conta de custas deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O valor considerado de € 2.698.375,46 para efeitos de custas é excessivamente oneroso e ofende claramente o princípio da proporcionalidade.
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O valor do processo deve corresponder à utilidade económica do pedido.
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Estando em causa um acto de avaliação o valor do processo deve ser igual ao imposto que eventualmente venha a ser liquidado.
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O valor indicado na PI foi determinado nos termos do alínea b) do n° 1 do art.º 5° do RCPTributários (DL n° 29/98, de 11 de Fevereiro).
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Inexistindo no CCJudiciais norma idêntica à atrás referida deveria o Tribunal a quo fixar o valor da causa para efeitos de custas em conformidade com o n° 3 do art.º 73°-D do CCJ.
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Caso assim não fosse entendido deveria para efeitos de custas ser considerado o valor € 250.000 - n° 1 do art.º 73°-B do CCJ.
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A regra geral do art.º 5° do CCJ não deveria ser considerada por estarmos perante uma acção em que predomina o princípio do inquisitório e não o princípio do dispositivo das partes.
Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Juizes Desembargadores desse, também Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser substituído por outro aresto que julgue procedente a reclamação da conta.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o despacho recorrido ter atendido ao valor indicado pelo ora recorrido que o ora recorrente não contestou, pelo que tal valor se fixou para efeitos de custas.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se para efeitos de custas deve ser atendido o valor indicado pelo impugnante e não contestado pela Fazenda Pública, quando não inferior ao que resultaria daquele que se obteria para efeitos processuais.
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A matéria de facto.
Para assim decidir, a M. Juiz do Tribunal "a quo" apoiou-se na seguinte matéria de facto e que passamos a submeter às seguintes alíneas: a) O ora recorrido veio deduzir...
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