Acórdão nº 01534/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que lhe desatendeu a reclamação da conta de custas deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O valor considerado de € 2.698.375,46 para efeitos de custas é excessivamente oneroso e ofende claramente o princípio da proporcionalidade.

  2. O valor do processo deve corresponder à utilidade económica do pedido.

  3. Estando em causa um acto de avaliação o valor do processo deve ser igual ao imposto que eventualmente venha a ser liquidado.

  4. O valor indicado na PI foi determinado nos termos do alínea b) do n° 1 do art.º 5° do RCPTributários (DL n° 29/98, de 11 de Fevereiro).

  5. Inexistindo no CCJudiciais norma idêntica à atrás referida deveria o Tribunal a quo fixar o valor da causa para efeitos de custas em conformidade com o n° 3 do art.º 73°-D do CCJ.

  6. Caso assim não fosse entendido deveria para efeitos de custas ser considerado o valor € 250.000 - n° 1 do art.º 73°-B do CCJ.

  7. A regra geral do art.º 5° do CCJ não deveria ser considerada por estarmos perante uma acção em que predomina o princípio do inquisitório e não o princípio do dispositivo das partes.

    Nestes termos, nos melhores de Direito, e sempre com o mui douto suprimento dos Venerandos Juizes Desembargadores desse, também Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, devendo ser substituído por outro aresto que julgue procedente a reclamação da conta.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o despacho recorrido ter atendido ao valor indicado pelo ora recorrido que o ora recorrente não contestou, pelo que tal valor se fixou para efeitos de custas.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  8. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se para efeitos de custas deve ser atendido o valor indicado pelo impugnante e não contestado pela Fazenda Pública, quando não inferior ao que resultaria daquele que se obteria para efeitos processuais.

  9. A matéria de facto.

    Para assim decidir, a M. Juiz do Tribunal "a quo" apoiou-se na seguinte matéria de facto e que passamos a submeter às seguintes alíneas: a) O ora recorrido veio deduzir...

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