Acórdão nº 01849/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que SOCIEDADE Q...DE CONSTRUÇÃO, LDª, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao exercício do ano de 1993, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações: 1.- A douta sentença dá como provado que a impugnante na determinação de resultados em relação às obras adoptou o "critério do encerramento da obra, até 1992, inclusive e que em 1993 passou a utilizar o "critério da percentagem de acabamento", 2.- Aquele primeiro critério tinha como consequência o diferimento da tributação, resultante do diferimento da tribulação dos proveitos incorridos.

  1. - Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 18º. e 19°. do CIRC a fiscalização tributária procedeu à correcção da imputação dos proveitos, custos e variação de produção para cada exercício.

  2. - Em 1993 as correcções técnicas tiveram por base as correcções operadas nas vendas e na variação da produção das obras 5, 6 e 7, motivadas por aquele diferimento.

  3. - Mas tais correcções técnicas não foram influenciadas pela imputação efectuada à obra 8.

  4. - Em relação à obra 8 não foram efectuadas quaisquer correcções técnicas, tendo sido aceite a contabilização da contribuinte, agora já na observância do novo critério de imputação.

  5. - Por outro lado, os custos imputados a 1989 foram neste exercício totalmente considerados, em resultado das reclamação graciosa e impugnação judicial deduzidas, conforme documentos juntos.

  6. - Assim, não se verifica a existência de 8.985.841$00 de custos não imputados aos exercícios de 1989 ou aos de 1990 a 1993.

  7. - Por isso, não se mostra fundamentada a existência de dúvida fundada, não se podendo concluir que os factos alegados pela impugnante põem claramente em dúvida a quantificação do facto tributário.

  8. - Deve ser dado como provado que a contribuinte no exercício de 1993 foi tributada com recurso a métodos indiciários, pelo que não há lugar, neste exercício, ao reporte de prejuízos de anos anteriores.

  9. - A douta sentença fez errado julgamento da matéria de facto por ter considerado factos, como provados, que não influíram na determinação da base tributável e fez errada aplicação e interpretação dos artigos 18°., 19°. e 46°., n°. 2 do CIRC e artigo 127°. do Código de Processo Tributário, que assim foram violados.

    Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exª. s deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença e substituição por decisão que julgue a impugnação improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.

    Houve contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado e nas quais a recorrida conclui: 1 - A Douta Sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, dando como provados todos os factos resultantes da prova produzida em função das testemunhas inquiridas e da prova documental anexa ao processo.

    2 - A Douta Sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

    3 - Em 1993, a impugnante já cumpriu na sua contabilidade com o disposto no artigo 19° do CIRC.

    4 - As correcções técnicas levadas a cabo pela Fiscalização e subjacentes à nota de liquidação impugnada foram feitas de forma deficiente, verificando-se manifesto erro de quantificação e violação expressa do disposto nos artigos 15°, 17°, 18°, 19° e 46° do CIRC.

    5- Como as correcções técnicas não são correctas, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.

    6 - Era imperativo que a Fiscalização apurasse a demonstração dos resultados e a determinação do lucro tributável para os cinco exercícios fiscalizados de acordo com o critério da percentagem de acabamento, o que não aconteceu no presente caso.

    7- A fiscalização em manifesto desrespeito da legislação aplicável, determinou os custos de forma ilegal e arbitrária, não tendo respeitado o critério da percentagem de acabamento, verificando-se violação da lei ao que preceitua o artigo 19° do CIRC.

    8- A Administração Fiscal procedeu a tributação da impugnante sem qualquer fundamento ou motivo justificado, infundadamente e com margem para dúvidas, sendo manifesto que para a determinação de custos utilizou um critério ilegal.

    9 - Para a obra n° 8 da impugnante a fiscalização contabilizou para o ano de 1993 um total de vendas de 87.100.000SOO a que não considerou qualquer quantia a título de custos, o que é manifestamente ilegal e viola expressamente o disposto no artigo 17° do CIRC.

    10- A fiscalização não apresenta qualquer fundamento ou justificação válida para o facto de atribuir zero escudos de custos a uma receita de 87.100.000$00, pelo que, o relatório que deu origem à liquidação adicional de IRC está insuficientemente fundamentado, o que constitui ilegalidade ou vício que torna nula a respectiva liquidação, nulidade essa que aqui se invoca expressamente, não tendo qualquer fundamento ou suporte legal as conclusões 3 a 6 da recorrente.

    11- Nos termos do disposto no artigo 21° n° 2 da Lei 106/88 de 17.09 e no artigo 46° n° do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício deverão ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.

    12 - Ao efectuar as correcções técnicas e proceder à liquidação adicional de imposto, a Administração Fiscal não teve em conta essas disposições legais, não tendo deduzido ao lucro apurado em 1993, os prejuízos sofridos nos exercícios fiscais anteriores.

    13 - Não podendo deixar de se realçar que o aqui se encontra em causa é uma liquidação adicional autónoma referente a aplicação de correcções técnicas, nada tendo a haver com o recurso a presunções ou métodos indiciários, pelo que, tem sempre aplicação o disposto no artigo 46° do CIRC.

    14- Assim, face ao exposto, verifica-se igualmente o vício de violação de lei, precisamente ao que dispõe o artigo 46° n° l° do C.I.R.C.

    15- Também as correcções técnicas levadas a cabo pela fiscalização para o ano de 1993 encontram-se erradas e em manifesta oposição com os resultados obtidos no ano de 1989, o que vicia os resultados obtidos.

    16- Conforme resulta dos documentos anexos aos presentes autos e da prova testemunhal produzida em julgamento, foram efectuados dois relatórios distintos, sendo um para o ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993.

    17- Em 1989 a Fiscalização não teve em consideração qualquer quantia respeitante a custos tendo em consequência liquidado 178.294.013$00 de matéria tributável o que é manifestamente absurdo, tanto mais que essa quantia era mesmo superior ao valor das próprias vendas da empresa.

    18 - O que motivou uma Reclamação Graciosa apresentada pela ora impugnante e que obteve diferimento parcial tendo então lhe sido validado custos para o ano de 1989 no montante de 161.453.562500, encontrados por utilização do critério da percentagem com base na propriedade horizontal.

    19 - Porém, por não ter sido utilizado pela Fiscalização o critério previsto na lei, entre 1989 e 1993 "evaporaram-se" custos no montante de 8.985.841 $00, o que vicia directamente e de forma relevante os resultados obtidos nos exercícios fiscais de 1990 a 1993, bem como, relativamente à obra n° 8, a fiscalização não considerou qualquer quantia a título de custos para proveitos que fixou em 87.100.000$00, pelo que, em qualquer caso devem ser anuladas as notas de liquidação já emitidas por não ser exacta e verdadeira a determinação de resultados constantes desses documentos o que invalida as conclusões (7º a 10º) formuladas pela recorrente.

    20 - Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser mantida e consequente ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulando-se as determinações de valores tributários levadas a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IRC e respectivos juros compensatórios que deve igualmente ser anulada, já que, face à prova produzida e mediante a errada quantificação dos factos tributários, só dessa forma se dá cumprimento ao disposto no artigo 121° do C.P.T., assim se fazendo JUSTIÇA! O M° Pº junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso em louvação do parecer do MP na 1ª Instância constante de fls. 735 v a 738.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    *2.- A recorrente FªPª controverte a decisão fáctica da sentença como decorre mormente das conclusões 4ª a 10ª em que procura demonstrar que em 1993 as correcções técnicas tiveram por base as correcções operadas nas vendas e na variação da produção das obras 5, 6 e 7, motivadas por aquele diferimento mas que não foram influenciadas pela imputação efectuada à obra 8 em relação à qual não foram efectuadas quaisquer correcções técnicas, tendo sido aceite a contabilização da contribuinte, agora já na observância do novo critério de imputação.

    Por outro lado, os custos imputados a 1989 foram neste exercício totalmente considerados, em resultado das reclamação graciosa e impugnação judicial deduzidas, conforme documentos que junta, não se verificando assim a existência de 8.985.841$00 de custos não imputados aos exercícios de 1989 ou aos de 1990 a 1993.

    Donde conclua que não se mostra fundamentada a existência de dúvida fundada, não se podendo concluir que os factos alegados pela impugnante põem claramente em dúvida a quantificação do facto tributário, antes devendo ser dado como provado que a contribuinte no exercício de 1993 foi tributada com recurso a métodos indiciários, pelo que não há lugar, neste exercício, ao reporte de prejuízos de anos anteriores.

    Impõe-se, por isso, o reexame do julgamento da matéria de facto, e, nesse sentido, haverá que indicar os elementos de prova que vão ser...

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