Acórdão nº 01849/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- O EXMº RFP inconformado com a sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que SOCIEDADE Q...DE CONSTRUÇÃO, LDª, COM OS SINAIS DOS AUTOS deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao exercício do ano de 1993, dela veio interpor atempado recurso desta decisão assim concluindo as suas alegações: 1.- A douta sentença dá como provado que a impugnante na determinação de resultados em relação às obras adoptou o "critério do encerramento da obra, até 1992, inclusive e que em 1993 passou a utilizar o "critério da percentagem de acabamento", 2.- Aquele primeiro critério tinha como consequência o diferimento da tributação, resultante do diferimento da tribulação dos proveitos incorridos.
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- Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 18º. e 19°. do CIRC a fiscalização tributária procedeu à correcção da imputação dos proveitos, custos e variação de produção para cada exercício.
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- Em 1993 as correcções técnicas tiveram por base as correcções operadas nas vendas e na variação da produção das obras 5, 6 e 7, motivadas por aquele diferimento.
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- Mas tais correcções técnicas não foram influenciadas pela imputação efectuada à obra 8.
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- Em relação à obra 8 não foram efectuadas quaisquer correcções técnicas, tendo sido aceite a contabilização da contribuinte, agora já na observância do novo critério de imputação.
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- Por outro lado, os custos imputados a 1989 foram neste exercício totalmente considerados, em resultado das reclamação graciosa e impugnação judicial deduzidas, conforme documentos juntos.
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- Assim, não se verifica a existência de 8.985.841$00 de custos não imputados aos exercícios de 1989 ou aos de 1990 a 1993.
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- Por isso, não se mostra fundamentada a existência de dúvida fundada, não se podendo concluir que os factos alegados pela impugnante põem claramente em dúvida a quantificação do facto tributário.
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- Deve ser dado como provado que a contribuinte no exercício de 1993 foi tributada com recurso a métodos indiciários, pelo que não há lugar, neste exercício, ao reporte de prejuízos de anos anteriores.
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- A douta sentença fez errado julgamento da matéria de facto por ter considerado factos, como provados, que não influíram na determinação da base tributável e fez errada aplicação e interpretação dos artigos 18°., 19°. e 46°., n°. 2 do CIRC e artigo 127°. do Código de Processo Tributário, que assim foram violados.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exª. s deve ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença e substituição por decisão que julgue a impugnação improcedente, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
Houve contra-alegações em que a recorrida pugna pela manutenção do julgado e nas quais a recorrida conclui: 1 - A Douta Sentença recorrida fez uma correcta apreciação da matéria de facto, dando como provados todos os factos resultantes da prova produzida em função das testemunhas inquiridas e da prova documental anexa ao processo.
2 - A Douta Sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.
3 - Em 1993, a impugnante já cumpriu na sua contabilidade com o disposto no artigo 19° do CIRC.
4 - As correcções técnicas levadas a cabo pela Fiscalização e subjacentes à nota de liquidação impugnada foram feitas de forma deficiente, verificando-se manifesto erro de quantificação e violação expressa do disposto nos artigos 15°, 17°, 18°, 19° e 46° do CIRC.
5- Como as correcções técnicas não são correctas, a fundamentação do acto administrativo e tributário em recurso, além de insuficiente também é errada, o que constitui vício de forma que o inquina de ilegalidade e torna nulo.
6 - Era imperativo que a Fiscalização apurasse a demonstração dos resultados e a determinação do lucro tributável para os cinco exercícios fiscalizados de acordo com o critério da percentagem de acabamento, o que não aconteceu no presente caso.
7- A fiscalização em manifesto desrespeito da legislação aplicável, determinou os custos de forma ilegal e arbitrária, não tendo respeitado o critério da percentagem de acabamento, verificando-se violação da lei ao que preceitua o artigo 19° do CIRC.
8- A Administração Fiscal procedeu a tributação da impugnante sem qualquer fundamento ou motivo justificado, infundadamente e com margem para dúvidas, sendo manifesto que para a determinação de custos utilizou um critério ilegal.
9 - Para a obra n° 8 da impugnante a fiscalização contabilizou para o ano de 1993 um total de vendas de 87.100.000SOO a que não considerou qualquer quantia a título de custos, o que é manifestamente ilegal e viola expressamente o disposto no artigo 17° do CIRC.
10- A fiscalização não apresenta qualquer fundamento ou justificação válida para o facto de atribuir zero escudos de custos a uma receita de 87.100.000$00, pelo que, o relatório que deu origem à liquidação adicional de IRC está insuficientemente fundamentado, o que constitui ilegalidade ou vício que torna nula a respectiva liquidação, nulidade essa que aqui se invoca expressamente, não tendo qualquer fundamento ou suporte legal as conclusões 3 a 6 da recorrente.
11- Nos termos do disposto no artigo 21° n° 2 da Lei 106/88 de 17.09 e no artigo 46° n° do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício deverão ser deduzidos dos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.
12 - Ao efectuar as correcções técnicas e proceder à liquidação adicional de imposto, a Administração Fiscal não teve em conta essas disposições legais, não tendo deduzido ao lucro apurado em 1993, os prejuízos sofridos nos exercícios fiscais anteriores.
13 - Não podendo deixar de se realçar que o aqui se encontra em causa é uma liquidação adicional autónoma referente a aplicação de correcções técnicas, nada tendo a haver com o recurso a presunções ou métodos indiciários, pelo que, tem sempre aplicação o disposto no artigo 46° do CIRC.
14- Assim, face ao exposto, verifica-se igualmente o vício de violação de lei, precisamente ao que dispõe o artigo 46° n° l° do C.I.R.C.
15- Também as correcções técnicas levadas a cabo pela fiscalização para o ano de 1993 encontram-se erradas e em manifesta oposição com os resultados obtidos no ano de 1989, o que vicia os resultados obtidos.
16- Conforme resulta dos documentos anexos aos presentes autos e da prova testemunhal produzida em julgamento, foram efectuados dois relatórios distintos, sendo um para o ano de 1989 e outro para os anos de 1990 a 1993.
17- Em 1989 a Fiscalização não teve em consideração qualquer quantia respeitante a custos tendo em consequência liquidado 178.294.013$00 de matéria tributável o que é manifestamente absurdo, tanto mais que essa quantia era mesmo superior ao valor das próprias vendas da empresa.
18 - O que motivou uma Reclamação Graciosa apresentada pela ora impugnante e que obteve diferimento parcial tendo então lhe sido validado custos para o ano de 1989 no montante de 161.453.562500, encontrados por utilização do critério da percentagem com base na propriedade horizontal.
19 - Porém, por não ter sido utilizado pela Fiscalização o critério previsto na lei, entre 1989 e 1993 "evaporaram-se" custos no montante de 8.985.841 $00, o que vicia directamente e de forma relevante os resultados obtidos nos exercícios fiscais de 1990 a 1993, bem como, relativamente à obra n° 8, a fiscalização não considerou qualquer quantia a título de custos para proveitos que fixou em 87.100.000$00, pelo que, em qualquer caso devem ser anuladas as notas de liquidação já emitidas por não ser exacta e verdadeira a determinação de resultados constantes desses documentos o que invalida as conclusões (7º a 10º) formuladas pela recorrente.
20 - Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a douta sentença recorrida ser mantida e consequente ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Nacional, anulando-se as determinações de valores tributários levadas a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IRC e respectivos juros compensatórios que deve igualmente ser anulada, já que, face à prova produzida e mediante a errada quantificação dos factos tributários, só dessa forma se dá cumprimento ao disposto no artigo 121° do C.P.T., assim se fazendo JUSTIÇA! O M° Pº junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso em louvação do parecer do MP na 1ª Instância constante de fls. 735 v a 738.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*2.- A recorrente FªPª controverte a decisão fáctica da sentença como decorre mormente das conclusões 4ª a 10ª em que procura demonstrar que em 1993 as correcções técnicas tiveram por base as correcções operadas nas vendas e na variação da produção das obras 5, 6 e 7, motivadas por aquele diferimento mas que não foram influenciadas pela imputação efectuada à obra 8 em relação à qual não foram efectuadas quaisquer correcções técnicas, tendo sido aceite a contabilização da contribuinte, agora já na observância do novo critério de imputação.
Por outro lado, os custos imputados a 1989 foram neste exercício totalmente considerados, em resultado das reclamação graciosa e impugnação judicial deduzidas, conforme documentos que junta, não se verificando assim a existência de 8.985.841$00 de custos não imputados aos exercícios de 1989 ou aos de 1990 a 1993.
Donde conclua que não se mostra fundamentada a existência de dúvida fundada, não se podendo concluir que os factos alegados pela impugnante põem claramente em dúvida a quantificação do facto tributário, antes devendo ser dado como provado que a contribuinte no exercício de 1993 foi tributada com recurso a métodos indiciários, pelo que não há lugar, neste exercício, ao reporte de prejuízos de anos anteriores.
Impõe-se, por isso, o reexame do julgamento da matéria de facto, e, nesse sentido, haverá que indicar os elementos de prova que vão ser...
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