Acórdão nº 01623/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS: 1.- P...

e C..., com os sinais dos autos, inconformados com o despacho do Mmo. Juiz do 2.° Juízo do TAF de Beja que rejeitou liminarmente a presente oposição deduzida contra a execução fiscal n.° 0892200401002457, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS dos anos de 2000 a 2002, dele recorreu para este TCAS, formulando as seguintes conclusões: a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos; b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005; c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005; d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada.

Nos termos que se deixam, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a se digne receber o presente recurso.

De igual modo, também com o mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as inerentes consequências.

Assim se fará serena, sã e objectiva JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

O EPGA emitiu a fls. 74/76 o seguinte douto parecer: "1- P... e C...recorrem da sentença proferida pelo M° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRS e juros compensatórios da sociedade E... - INDÚSTRIA DE MÁRMORES EGRANITOS, LDA.

Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido.

Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos; b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005; c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005; d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada".

2 - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: "No caso sub judice foram as citações efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 (fls. 13a 22 dos autos).

Porém, Só em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 2 dos autos)".

3- Salvo o devido respeito, a oposição não foi deduzida em 10/02/2005, como, certamente por lapso, vem referido na douta sentença, mas sim em 26/01/2005, como referem os recorrentes.

Nos termos do n° 1 do artigo 207° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.

Ora, como se mostra dos autos, a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e n° 4 da INFORMAÇÃO de fls. 13).

Quanto à data da citação, por reversão, dos oponentes nenhumas dúvidas subsistem. Tanto a sentença como os recorrentes admitem que o oponente Paulo Renato foi citado, pessoalmente, em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. certidão de fls. 22) e o oponente Carlos Manuel Passo em 17 de Dezembro de 2004 por carta registada com aviso de recepção (cfr. assinatura constante do aviso de recepção junto a fls. 20).

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