Acórdão nº 04691/00/B de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Aldina ..., com os sinais nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão de 16.02.2005, a fls. 37/40 dos autos ao abrigo do disposto na alínea c) do artº 771º CPC, alegando, em síntese, que: 1. Notificado o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, por este douto Tribunal, sobre a execução do Acórdão, o Consultor Jurídico da Auditoria Jurídica do Ministério comunicou ao Tribunal que "a fase procedimental do concurso se encontra ainda na composição do júri em virtude das dificuldades que têm surgido na sua alteração, na sequência da entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n° 02/2004, de 25 de Janeiro, que extinguiu a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes (CÔA), prevista no artigo 3°, do Decreto-Lei n° 231/97, de 3 de Setembro, em vigor à data da prática do acto anulado".

  1. Consta expressamente do douto Acórdão que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide que tal ocorreu apenas como consequência da declaração de S. Exa o Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, na qual se refere que a fase procedimental do concurso em causa se encontra ainda na composição de júri.

  2. Tal encontra apoio na informação n° 355/Q4 da Auditoria Jurídica, na qual se advoga que "é irrelevante, para o caso em análise, o facto de a Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes ter sido extinta, pela Lei n° 02/2004, na medida em que a reconstituição da situação actual hipotética passar pela aplicação da legislação vigente à data da prática do acto anulado e nessa data aquela Comissão estar a funcionar de acordo com o previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n° 231/97, então vigente".

  3. Posteriormente a entidade recorrida veio a informar, os presentes autos, que a extinção operada pela Lei n° 02/2004, de 15 de Janeiro, da Comissão de Observação e Acompanhamento, prevista nos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n° 231/78, de 3 de Setembro, constitui uma causa legítima, total e absoluta de inexecução de sentença.

  4. Tal entendimento está em confronto total com o anteriormente comunicado ao Tribunal.

  5. E que esteve na base do douto Acórdão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

  6. Tal Acórdão já transitou em julgado.

  7. A entidade recorrida apresentou nos presentes autos parecer cujo conteúdo está em contradição com o que inicialmente informou no processo.

  8. Tal parecer...

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