Acórdão nº 02343/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo ASSOCIAÇÃO DE ...MADEIRA, identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, antecipando o juízo sobre a causa principal, absolveu a FEDERAÇÃO DE ...PORTUGAL dos pedidos contra esta formulados, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 25.06.05da sua Assembleia Geral, que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos.

Alegou conforme consta de fls. 1575 a 1611.

O recurso foi admitido por despacho de fls. 1643/1644, aqui dado por reproduzido.

As contra-alegações da recorrida encontram-se a fls. 1677 a 1687.

OS FACTOS Com interesse para a decisão a tomar mostram-se assentes os seguintes factos extraídos dos autos: a) - os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo; b) - por despacho de fls. 1290/1292 foi decidido antecipar o juízo sobre a causa principal - processo nº 2309/05 - ao abrigo do disposto no artº 121º do CPTA; c) - a sentença recorrida tem a data de 13.10.06; d) - a sentença recorrida foi notificada às partes por ofício datado de 16.10.06; e) - o requerimento de interposição do recurso jurisdicional foi apresentado pela recorrente em 20.11.06, via net (cfr. fls. 1573 e 1574).

O DIREITO Dispõe o artº 144º, nº1 do CPTA que "1 - O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida." Se o recurso jurisdicional respeitar a decisão final proferida em processo urgente o seu prazo é o previsto no artº 147º, nº1 do CPTA: "1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias (…)." Os presentes autos são de providência cautelar de suspensão de eficácias de acto administrativo - artº 112º, nº1 - a) do CPTA - e neles foi antecipado o juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no artº 121º, nº1 do CPTA, tendo sido julgada improcedente a acção administrativa especial de que os mesmos eram meio processual instrumental com fundamento na não verificação da invalidade do acto impugnado - deliberação de 25.06.05da Assembleia Geral da Federação de ...Portugal que alterou a forma de disputa dos campeonatos nacionais, nos escalões de juniores e seniores masculinos e de seniores femininos.

Foi, assim, convertida a tutela cautelar em tutela definitiva, com a antecipação do juízo sobre a causa principal...

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