Acórdão nº 00750/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S... - Ar Condicionado, SA", pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ...- ...Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício de 1992, no montante de 67.666.857$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo - 5ª Unidade Orgânica, sob o n.º 199/01, Ex. 1 º Juízo, 2ª Secção.

  1. ) Na sentença recorrida, o Juiz a quo sufragando a tese da Administração tributária, considerou que o valor dispendido com publicidade nesse exercício não pode ser registado, na sua totalidade, enquanto custo fiscal, devendo antes o seu reconhecimento ser repartido por, pelo menos, três anos (cfr. artigo 17º, n.º 4, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro).

  2. ) Não tem, porém, o Juiz "a quo" em devida consideração que a "ratio" de tal norma é a transposição para o âmbito tributário do princípio contabilístico da especialização dos exercícios tal como este se encontra definido no ponto 4, alínea c) do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL nº 408/89, de 21 de Novembro - ou seja a repartição do custo por três anos só se deverá concretizar em situações em que o mesmo se encontre conexionado com os proveitos desses mesmos exercícios (cfr. artº 18º do CIRC): 4ª) Estamos perante o que FREITAS PEREIRA denomina de "custos de proveito", por contraposição aos chamados "custos de período" que serão aqueles cuja natureza impossibilita a sua conexão directa com os proveitos (por exemplo custos administrativos ou custos financeiros).

  3. ) Assim, é forçoso concluir que os custos em análise nos presentes autos, derivados de campanhas publicitárias, deverão ser imputados ao exercício em que foram realizados os proveitos deles emergentes.

  4. ) Tanto assim é que nos exercícios subsequentes a recorrente despendeu também avultadas quantias em campanhas publicitárias, que, inclusivamente, representaram um esforço superior ao realizado no exercício de 1992.

  5. ) Em face do exposto, a sentença ora contestada violou o disposto nos artigos 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 18º, n. º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na medida em que a tributação, a manter-se a decisão controvertida, não se fundará no lucro real, por desconsideração, ilegal, de custos com relevância fiscal e por violação do princípio da especialização dos exercícios.

  6. ) Por outro lado, a sentença recorrida viola também o princípio da proporcionalidade, na medida em que do comportamento da recorrente não resultou qualquer prejuízo económico para o Estado.

  7. ) Pelo contrário, a manutenção da Sentença recorrida, e conse-quentemente do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios em análise, é que a oneram de uma forma desproporcional e injusta, pois a Administração Tributária não promoveu o correlativo aumento dos custos fiscais imputáveis aos exercícios de 1993 e 1994.

  8. ) O princípio da proporcionalidade (actualmente previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, 55º da Lei Geral Tributária), determina que a Administração fiscal, pelo exercício do seus poderes, não deve afectar os direitos e interesses legítimos dos Administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, tendo a sentença recorrida violado as indicadas disposições legais.

  9. ) Acresce que, a dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios do exercício de 1992, não pode ser já exigível por efeito da prescrição (cfr. artº 34º, nº 2 do CPT).

  10. ) O prazo de prescrição será de 10 anos, iniciando-se a sua contagem no dia 1 de Janeiro de 1993 - cfr. artigo 34º, n.º 2, do Código de Processo Tributário- cuja contagem foi interrompida em 10 de Fevereiro de 1997, por força da apresentação de reclamação graciosa contra o acto de liquidação cuja anulação se pretende (crf. artº. 34º, nº 3 do CPT).

  11. ) Em 10 de Fevereiro de 1998 cessou o efeito interruptivo, pelo facto de o procedimento de reclamação, iniciado em 10 de Fevereiro de 1977, ter estado parado, por facto não imputável à recorrente, por período superior a um ano.

  12. ) Assim sendo, somando o tempo decorrido desde o dia 1 de Janeiro de 1993 à data da interrupção, ao tempo decorrido após a paragem do processo por mais de um ano, conclui-se que, com referência a 15 de Junho de 2005, decorreu um prazo superior a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT