Acórdão nº 00750/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S... - Ar Condicionado, SA", pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ...- ...Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC do exercício de 1992, no montante de 67.666.857$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo - 5ª Unidade Orgânica, sob o n.º 199/01, Ex. 1 º Juízo, 2ª Secção.
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) Na sentença recorrida, o Juiz a quo sufragando a tese da Administração tributária, considerou que o valor dispendido com publicidade nesse exercício não pode ser registado, na sua totalidade, enquanto custo fiscal, devendo antes o seu reconhecimento ser repartido por, pelo menos, três anos (cfr. artigo 17º, n.º 4, alínea d), do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro).
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) Não tem, porém, o Juiz "a quo" em devida consideração que a "ratio" de tal norma é a transposição para o âmbito tributário do princípio contabilístico da especialização dos exercícios tal como este se encontra definido no ponto 4, alínea c) do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo DL nº 408/89, de 21 de Novembro - ou seja a repartição do custo por três anos só se deverá concretizar em situações em que o mesmo se encontre conexionado com os proveitos desses mesmos exercícios (cfr. artº 18º do CIRC): 4ª) Estamos perante o que FREITAS PEREIRA denomina de "custos de proveito", por contraposição aos chamados "custos de período" que serão aqueles cuja natureza impossibilita a sua conexão directa com os proveitos (por exemplo custos administrativos ou custos financeiros).
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) Assim, é forçoso concluir que os custos em análise nos presentes autos, derivados de campanhas publicitárias, deverão ser imputados ao exercício em que foram realizados os proveitos deles emergentes.
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) Tanto assim é que nos exercícios subsequentes a recorrente despendeu também avultadas quantias em campanhas publicitárias, que, inclusivamente, representaram um esforço superior ao realizado no exercício de 1992.
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) Em face do exposto, a sentença ora contestada violou o disposto nos artigos 104º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 18º, n. º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na medida em que a tributação, a manter-se a decisão controvertida, não se fundará no lucro real, por desconsideração, ilegal, de custos com relevância fiscal e por violação do princípio da especialização dos exercícios.
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) Por outro lado, a sentença recorrida viola também o princípio da proporcionalidade, na medida em que do comportamento da recorrente não resultou qualquer prejuízo económico para o Estado.
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) Pelo contrário, a manutenção da Sentença recorrida, e conse-quentemente do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios em análise, é que a oneram de uma forma desproporcional e injusta, pois a Administração Tributária não promoveu o correlativo aumento dos custos fiscais imputáveis aos exercícios de 1993 e 1994.
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) O princípio da proporcionalidade (actualmente previsto nos artigos 266º, nº 2 da CRP, 55º da Lei Geral Tributária), determina que a Administração fiscal, pelo exercício do seus poderes, não deve afectar os direitos e interesses legítimos dos Administrados em termos não adequados e proporcionais aos objectivos a realizar, tendo a sentença recorrida violado as indicadas disposições legais.
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) Acresce que, a dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Juros Compensatórios do exercício de 1992, não pode ser já exigível por efeito da prescrição (cfr. artº 34º, nº 2 do CPT).
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) O prazo de prescrição será de 10 anos, iniciando-se a sua contagem no dia 1 de Janeiro de 1993 - cfr. artigo 34º, n.º 2, do Código de Processo Tributário- cuja contagem foi interrompida em 10 de Fevereiro de 1997, por força da apresentação de reclamação graciosa contra o acto de liquidação cuja anulação se pretende (crf. artº. 34º, nº 3 do CPT).
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) Em 10 de Fevereiro de 1998 cessou o efeito interruptivo, pelo facto de o procedimento de reclamação, iniciado em 10 de Fevereiro de 1977, ter estado parado, por facto não imputável à recorrente, por período superior a um ano.
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) Assim sendo, somando o tempo decorrido desde o dia 1 de Janeiro de 1993 à data da interrupção, ao tempo decorrido após a paragem do processo por mais de um ano, conclui-se que, com referência a 15 de Junho de 2005, decorreu um prazo superior a...
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