Acórdão nº 01467/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... - Iluminação, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A Administração Fiscal procedeu a correcções à modelo 22 do exercício de 1992, do impugnante, por ter sido constituída provisão a 100% sobre os créditos considerados de cobrança duvidosa.

    II - A declaração modelo 22 do exercício de 1991, no entanto, não relevava a constituição de quaisquer provisões para cobrança duvidosa.

    III - A constituição da provisão é obrigatória para efeitos fiscais, consequentemente o valor não provisionado num determinado exercício não pode ser aceite como custo fiscal dos exercícios seguintes.

    IV - Essa é a consequência do princípio da especialização económica dos exercícios conjugada com o princípio da prudência adoptado pelo POC que determina que as diminuições do activo ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente.

    V - Não permitindo assim, a manipulação dos resultados do exercício.

    VI - Procedeu bem a Administração Fiscal em não considerar a provisão a 100% sobre os créditos em causa, pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 18° alínea a) do art° 34° e nºs. 1 e 2 do art° 35° do Código do IRC.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

    PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não existir a violação da regra do princípio da especialidade dos exercícios, verificando-se todos os requisitos para que tal verba seja constituída provisão no exercício de 1992.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras, ao responder-se afirmativamente.

  3. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas: a) A referida liquidação adicional resultou da pretendida não aceitação, como custo fiscal, do montante de 3.598.913$00, equivalente a metade da Provisão para créditos de cobrança duvidosa constituída no exercício.

    1. Requerida certidão pela impugnante que contivesse a fundamentação legal dessa não aceitação, foi a mesma recebida em 16/1/1996 (Anexo A), mas limitada à afirmação, pelo Serviço de Fiscalização Tributária/IRC, de que "O contribuinte constituiu neste ano provisão a 100% sobre créditos de 7.197.826$00. Porque em 1991 não existiam quaisquer créditos em mora, só é aceite a constituição de provisão em 50% considerando estes créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses nos termos do art° 34°. N.º2 alínea b) do CIRC".

    2. A Declaração Mo. 22, de 1991 (Anexo B), também evidenciava, expressamente, o montante de 7.675.191$00, em "Clientes de cobrança duvidosa"; d) O Serviço parece querer considerar que a mora de um crédito começa exclusivamente a contar a partir do momento em que esse crédito é relevado em "cobrança duvidosa".

    3. Os valores contabilizados em 1991 já integravam um grande número dos créditos (clientes e montantes) igualmente relevados em 1992 (Anexo C).

    4. Quanto aos créditos que foram relevados, simultaneamente, em 1991 e 1992, e que o contribuinte considerou provisionáveis, esses mesmos créditos já estavam, em...

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