Acórdão nº 01467/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... - Iluminação, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - A Administração Fiscal procedeu a correcções à modelo 22 do exercício de 1992, do impugnante, por ter sido constituída provisão a 100% sobre os créditos considerados de cobrança duvidosa.
II - A declaração modelo 22 do exercício de 1991, no entanto, não relevava a constituição de quaisquer provisões para cobrança duvidosa.
III - A constituição da provisão é obrigatória para efeitos fiscais, consequentemente o valor não provisionado num determinado exercício não pode ser aceite como custo fiscal dos exercícios seguintes.
IV - Essa é a consequência do princípio da especialização económica dos exercícios conjugada com o princípio da prudência adoptado pelo POC que determina que as diminuições do activo ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente.
V - Não permitindo assim, a manipulação dos resultados do exercício.
VI - Procedeu bem a Administração Fiscal em não considerar a provisão a 100% sobre os créditos em causa, pelo que a sentença recorrida viola os art°s. 18° alínea a) do art° 34° e nºs. 1 e 2 do art° 35° do Código do IRC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
PORÉM V.EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não existir a violação da regra do princípio da especialidade dos exercícios, verificando-se todos os requisitos para que tal verba seja constituída provisão no exercício de 1992.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras, ao responder-se afirmativamente.
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Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual se passa a subordinar às seguintes alíneas: a) A referida liquidação adicional resultou da pretendida não aceitação, como custo fiscal, do montante de 3.598.913$00, equivalente a metade da Provisão para créditos de cobrança duvidosa constituída no exercício.
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Requerida certidão pela impugnante que contivesse a fundamentação legal dessa não aceitação, foi a mesma recebida em 16/1/1996 (Anexo A), mas limitada à afirmação, pelo Serviço de Fiscalização Tributária/IRC, de que "O contribuinte constituiu neste ano provisão a 100% sobre créditos de 7.197.826$00. Porque em 1991 não existiam quaisquer créditos em mora, só é aceite a constituição de provisão em 50% considerando estes créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses nos termos do art° 34°. N.º2 alínea b) do CIRC".
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A Declaração Mo. 22, de 1991 (Anexo B), também evidenciava, expressamente, o montante de 7.675.191$00, em "Clientes de cobrança duvidosa"; d) O Serviço parece querer considerar que a mora de um crédito começa exclusivamente a contar a partir do momento em que esse crédito é relevado em "cobrança duvidosa".
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Os valores contabilizados em 1991 já integravam um grande número dos créditos (clientes e montantes) igualmente relevados em 1992 (Anexo C).
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Quanto aos créditos que foram relevados, simultaneamente, em 1991 e 1992, e que o contribuinte considerou provisionáveis, esses mesmos créditos já estavam, em...
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