Acórdão nº 01636/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Data27 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.- MARIA ..., identificada nos autos, reclamou, junto do TAF de Lisboa, do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que ordenou o arquivamento de um processo executivo, por dívida de IRS do ano de 1996.

Alega a ilegalidade da penhora do seu vencimento, a existência de bens penhoráveis suficientes no património do originário devedor e a prescrição da dívida.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a reclamação improcedente.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: > Os factos invocados pela recorrente são suficientemente indiciadores de grave afectação dos seus direitos e legítimos interesses, uma vez que lhe foi imposta penhora de vencimentos por dívida que não era sua, em execução para a qual não foi citada, relativa a IRS de terceiros, o que prefigura e sustenta o direito não só a reclamar nos termos dos art°s 276 e segs. do CPPT, como a ver reparadas a injustiça e a ilegalidade praticadas, para o que se torna, no mínimo, necessário apurar das alegações, ouvindo as testemunhas e atendendo aos documentos juntos e aos solicitados, contando-se ainda - previamente, como manda a lógica - o prazo prescricional.

>Para tanto pede-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que ordene o prosseguimento dos autos.

Não houve contra-alegações.

O STA declarou-se incompetente em razão da hierarquia e, remetidos os autos a esta instância, foi pelo EPGA emitido o seguinte douto parecer: "O recurso careceria de objecto se não constasse de fls. 3 que "é exactamente contra o arquivamento dos autos e o modo como ao mesmo se procedeu que a executada se queixa e dele reclama, por ter sido lesada, como demonstra nas suas alegações ". Com efeito, tal como referem a Fazenda Pública a fls. 55 e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal (fls. 106), uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e extinta a execução fiscal, torna-se inútil o prosseguimento da reclamação.

Porém, a sentença ora recorrida não se pronunciou sobre essa questão levantada pela Fazenda Pública e pelo Ministério Público, pelo que se verifica omissão de pronúncia sobre questão que obstaria ao conhecimento do reclamação.

E, parece-nos terem razão a Fazenda Pública e o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal. Com efeito, uma vez que foi paga a quantia exequenda, levantada a penhora e declarada extinta a execução, carece de objecto a reclamação contra a penhora.

Assim, deveria a sentença ter conhecido dessa questão e, consequentemente, ter rejeitado a reclamação com esse fundamento.

Se assim se não entender, não tem razão a recorrente.

Refere a recorrente (fls. 3) que reclama "contra o arquivamento dos autos".

Ora, nem na reclamação nem nas alegações de recurso para este tribunal se refere a essa questão, já que o que é invocado em ambas as peças processuais é a ilegalidade da penhora do seu vencimento e a prescrição da dívida.

Não há pois, que conhecer de qualquer eventual ilegalidade do despacho de arquivamento do processo de execução fiscal já que nenhuma lhe é assacada.

Restam, pois, as questões da ilegalidade da penhora e da prescrição da obrigação.

Quanto à ilegalidade da penhora, refira-se que, se alguma existisse ela se encontraria sanada, já que a penhora foi levantada após o pagamento.

Porém, não existiu qualquer ilegalidade na penhora, nem a recorrente lhe imputa alguma.

Na verdade, quer na reclamação quer nas suas alegações para este tribunal, o que a recorrente considera ilegal é a liquidação do imposto já que considera que não era sujeito passivo do mesmo.

Ora, em execução fiscal, e...

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