Acórdão nº 01509/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007
Data | 27 Fevereiro 2007 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_02 |
I- RELATÓRIO: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Ministério Público e M...
vêm recorrer do despacho de indeferimento liminar que incidiu sobre a petição que esta última apresentou constante de fls. 2 a 13 dos autos.
Considerando haver ineptidão da petição inicial o M° Juiz indeferiu-a liminarmente.
Inconformados com tal decisão os recorrentes formulam as seguintes conclusões de recurso: Por banda do Mº Pº: 1 - A petição inicial de fls. 2 e sgs não é inepta; 2 - A petição inicial de fls. 2 está formalmente correcta; 3 - Da mesma consta o pedido e a causa de pedir não sendo esta obscura.
4 - O que acontece é que a impugnante, na petição inicial elenca factos que integram a ilegalidade do despacho de reversão e prescrição da divida exquenda.
5 - Pedindo, em consequência, seja anulado o despacho de reversão.
6 - Tanto a causa de pedir como o pedido formulado na petição inicial não se coadunam com o processo de impugnação.
7 - O meio próprio para por em crise o despacho de reversão a declaração de prescrição da divida exequenda é o processo de oposição; 8 - Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei. - cfr art.° 97.° n.°3 da LGT 9 - Nos termos da lei nada obsta à possibilidade de convolação do processo de impugnação em processo de oposição desde que a causa de pedir e o pedido se adaptem a esta forma e que a petição inicial tenha sido, tempestivamente, apresentada.
10 - Os autos não fornecem elementos que permitam aferir da oportunidade da apresentação da petição, pelo que análise da viabilidade da oposição quanto à tempestividade terá, forçosamente de ser relegada para momento posterior.
11 - Face ao exposto o despacho sob recurso é ilegal pelo que deve ser revogado e substituído por outro que não seja de rejeição in limine da petição inicial pelos mesmos fundamentos e determine que os autos sigam como processo de oposição procedendo, assim, à correcção do processo para a forma adequada.
12 - Normas jurídicas violadas: artigos 99.° 110.° n.° do CPPT, 193.° 467,493.°, 494.°, do CPC ex vi artigo 2.° al.e) do CPPT, art.° 97.° da LGT, art.°s 97.° n.l als a) e o) e 98.° do CPPT, art.° 203 e 204 do CPPT, 153.° do CPPT Nos termos expostos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso.
Por banda da Impugnante: 1. Nos termos da lei, a reversão contra responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão prévia (Cfr.art.023.°/2LGT), 2. A responsabilidade da Recorrente, sendo subsidiária, significa que só poderá ser chamada ao pagamento da dívida em causa quando houver incumprimento do devedor principal e não houver outra forma de o credor tributário obter pagamento que não seja à custa do património do responsável subsidiário.
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Enquanto não tiver sido excutido todo o património do devedor principal, não pode ordenar-se a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário.
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A própria citação padece, desde logo, do vício da falta de fundamentação, tal como impõe o art.° 77.° da LGT, porquanto não dá a conhecer ao citado os fundamentos de determinada reversão ou da intenção de contra si fazer reverter os autos de execução assinalados em epígrafe, o que é inibitório de o citado se poder pronunciar quanto a tais fundamentos, o que consubstancia grosseira nulidade.
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Não foi observado, dentro do prazo legal, o direito de audição prévia do...
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