Acórdão nº 01541/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. L... - Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou a oposição à execução improcedente e não determinou a extinção da execução fiscal n.º .... Com efeito, 2. Por douta decisão proferida pelo T.C.A. Sul (vidé aqui Doc. 1) proferida em 27/06/2006 e já transitada em julgado, este determinou a anulação da C.A. relativa ao ano 2001 e respeitante ao prédio "sub-judice" (mantendo contudo a liquidação relativa ao ano 2002); sendo tais factos do conhecimento do tribunal "a quo" quando proferiu a decisão aqui objecto de recurso (22/Set/06).

  2. O prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art: ...resultou da apresentação do Mod. 129 em 23/07/2001 junto do S.F. Setúbal no qual se requereu a junção dos lotes constantes nos arts: 02704 a 02716. Ou seja, 4. O terreno actualmente inscrito sob o art: ... é exactamente o mesmo que anteriormente constavam dos arts: 02704 a 02716, sendo que, 5. Tal terreno e lotes já tinham sido tributados em sede de C.A. anos 2001/2002, do que resulta, 6. Duplicação da colecta a A.F. vir tributar (pela 2. vez) o mesmo espaço físico (vidé Doc. 1 junto com P.I. Oposição á Execução).

  3. A quantia exequenda estriba-se em liquidação de C.A. relativa ao ano 2001/2002 e respeitante ao art: ..., Urbano, quando por decisão já transitada em julgado o S.T.A. Sul anulou a liquidação da C.A. relativa ao ano de 2001 (vide aqui Doc. 1).

  4. Sem prejuízo do atrás referido mais se dirá que, existe pois, inexistência de contribuição nos moldes e montantes em que foi liquidada (e no qual se estriba o título executivo) à data dos factos (2001/2002) atento o valor patrimonial do prédio - espaço físico - à data, que era de € 318.333,33.

  5. O Tribunal "a quo" violou as arts: 204°; 205° do C.P.P.T.

    10- O Venerando T.C.A. sul deverá proferiu douto Acórdão que proceda á revogação da decisão proferida pelo tribunal "a quo" que julgou improcedente a Oposição à Execução e não determinou a extinção da execução e, 11. Ao invés no douto Acórdão a proferir pelo venerando T.C.A. Sul deverá ser julgada procedente a Oposição tempestivamente apresentada de tal ser determinada a extinção da execução fiscal n.º ..., com todas as consequências legais daí advenientes.

    Assim se fará sã, serena e objectiva justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao...

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