Acórdão nº 01541/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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L... - Investimentos Imobiliários, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O tribunal "a quo" decidiu mal e ilegalmente quando julgou a oposição à execução improcedente e não determinou a extinção da execução fiscal n.º .... Com efeito, 2. Por douta decisão proferida pelo T.C.A. Sul (vidé aqui Doc. 1) proferida em 27/06/2006 e já transitada em julgado, este determinou a anulação da C.A. relativa ao ano 2001 e respeitante ao prédio "sub-judice" (mantendo contudo a liquidação relativa ao ano 2002); sendo tais factos do conhecimento do tribunal "a quo" quando proferiu a decisão aqui objecto de recurso (22/Set/06).
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O prédio actualmente inscrito na matriz predial urbana sob o art: ...resultou da apresentação do Mod. 129 em 23/07/2001 junto do S.F. Setúbal no qual se requereu a junção dos lotes constantes nos arts: 02704 a 02716. Ou seja, 4. O terreno actualmente inscrito sob o art: ... é exactamente o mesmo que anteriormente constavam dos arts: 02704 a 02716, sendo que, 5. Tal terreno e lotes já tinham sido tributados em sede de C.A. anos 2001/2002, do que resulta, 6. Duplicação da colecta a A.F. vir tributar (pela 2. vez) o mesmo espaço físico (vidé Doc. 1 junto com P.I. Oposição á Execução).
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A quantia exequenda estriba-se em liquidação de C.A. relativa ao ano 2001/2002 e respeitante ao art: ..., Urbano, quando por decisão já transitada em julgado o S.T.A. Sul anulou a liquidação da C.A. relativa ao ano de 2001 (vide aqui Doc. 1).
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Sem prejuízo do atrás referido mais se dirá que, existe pois, inexistência de contribuição nos moldes e montantes em que foi liquidada (e no qual se estriba o título executivo) à data dos factos (2001/2002) atento o valor patrimonial do prédio - espaço físico - à data, que era de € 318.333,33.
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O Tribunal "a quo" violou as arts: 204°; 205° do C.P.P.T.
10- O Venerando T.C.A. sul deverá proferiu douto Acórdão que proceda á revogação da decisão proferida pelo tribunal "a quo" que julgou improcedente a Oposição à Execução e não determinou a extinção da execução e, 11. Ao invés no douto Acórdão a proferir pelo venerando T.C.A. Sul deverá ser julgada procedente a Oposição tempestivamente apresentada de tal ser determinada a extinção da execução fiscal n.º ..., com todas as consequências legais daí advenientes.
Assim se fará sã, serena e objectiva justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao...
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