Acórdão nº 02147/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA - Sul 1.

Relatório.

O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos intentou no TAF de Lisboa, em representação dos seus associados Maria ... e outro, contra o Ministério das Finanças, acção administrativa especial na qual pede, a título principal, a anulação do despacho de 23.09.04 e a sua condenação a deferir os pedidos de transferência formulados pelos referidos associados.

Por decisão de 30.11.2005, a Mma. Juíza do TAF de Lisboa declarou o TAF de Lisboa incompetente em razão do território Inconformado, o STI interpôs recurso jurisdicional para este TCA, alegando, em síntese, que a sentença recorrida violou o artigo 16º do CPTA e o artigo 4º nº 3 do D.L. 84/99 de 19 de Março, ou, subsidiariamente, o art. 22º do CPTA, devendo ser revogada.

O recorrido contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

  1. Fundamentação.

    A questão objecto do litígio tem sido objecto de duas orientações diversas, em função da leitura do art. 16º do CPTA.

    Esta norma prescreve o seguinte: "Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos em primeira instância são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.

    A nosso ver, sendo o Sindicato o Autor da acção (embora em representação legal) dos interesses individuais dos seus associados, não poderá deixar de se atender à sua sede para aferir a competência territorial, como resulta expressamente da lei.

    Na verdade, o Autor da acção é o Sindicato, sendo os seus associados os sujeitos da relação controvertida, e a lei refere-se à sede do autor.

    A legitimidade processual da sede do A. deriva do disposto no artigo 4º nº 3 do Dec-Lei 84/99, de 19 de Março.

    Como alega o recorrente, nos termos da regra de competência territorial constante do CPTA, a presente acção deve ser interposta em Lisboa, local da sede do Sindicato, sendo competente para o conhecimento da mesma o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, até pela aplicação da norma residual do art. 22º do CPTA.

  2. Decisão.

    Em face do exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, para aí prosseguirem os seus termos.

    Lisboa, 14.02.07 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos Voto de vencido Ressalvado o devido...

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