Acórdão nº 06655/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelValente Torrão
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recurso Jurisdicional nº 6655/02 Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. M..., Ldª, com sede na Rua ..., contribuinte fiscal n° ...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado de 1986, 1987, 1988 e 1989, no valor de 1.442.114$00, 9.784.264$00, 11.088.931$00, 2.450.280$00, respectivamente, e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A douta decisão recorrida, enquanto, nos fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas oferecidas na impugnação, decide ao contrário do que consta desses depoimentos, pelo que deve assim entender-se que os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em contradição com a decisão, o que tem como consequência a nulidade da mesma decisão - Art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.

IIª) - Quando assim se não decida, foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2. das presentes alegações, devendo, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto aí referida - Art° 712°, n°1, al. a) do C.P.C.

IIIª) - Em 3.11 (fls. 580) da douta decisão recorrida foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Deve, pois, ser alterada, nessa parte, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do citado art° 712°, n° 1, al. c) do CP.C.

IVª) - Também a condenação em custas totais não se afigura certa, dado o disposto no art° 446°, n° 1, do C.P.C., uma vez que, através da impugnação e mesmo tendo em conta a douta decisão recorrida, a impugnante aproveitou cerca de 2/5 do valor impugnado, por ver assim reduzida a colecta nessa medida, em face da 1a liquidação adicional oficial.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente, com todas as legais consequências.

Assim se fará Justiça 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 603/604).

  1. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  2. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A)- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, pelo exercício da actividade de construção de obras públicas, realizando também, trabalhos de sub-empreitadas de construção civil, e aluguer de equipamentos, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal; B)- A impugnante é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública lavrada no dia 7 de Dezembro de 1976, no Cartório Notarial de Aveiro, tendo apenas declarado o seu início de actividade em 2 de Janeiro de 1984; C) - Até á declaração de início de actividade em 2 de Janeiro de 1984 o sócio Manuel Jesus Mendes exerceu a actividade em nome individual; D)- A gerência dessa empresa ficou afecta a ambos os sócios fundadores; E)- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1991, com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, tendo elaborado em 28 de Fevereiro de 1991 o relatório que consta a fls. 28 e seguintes destes autos; F) Nesse relatório os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária deram conta dos seguintes factos: 1-A prestação de serviços de obras públicas, nos quatro exercícios em exame, foram executadas exclusivamente par a Câmara Municipal de Aveiro; 2-A impugnante possui contabilidade organizada escriturando os livros selados encontrando-se neles relevado o movimento reportado a 31.10.90; 3- A empresa não contabiliza as suas operações nas próprias instalações, enviando os documentos para um gabinete de contabilidade onde é processada informaticamente. O responsável pela escrita não pertence aos quadros da empresa, mas ao referido gabinete; 4- A empresa não possui contabilidade analítica de exploração nem qualquer registo extra-contabilístico que permita dar a conhecer a imputação dos custos por obra; 5- Emitiu facturas não numeradas em 1986 e não numeradas tipogra-ficamente nos restantes exercícios; 6- Recibos não são numerados, o que impede um controlo ao fluxo financeiro e consequente correspondência Factura/Recibo; 7- Não emitiu facturas à Câmara Municipal de Aveiro, contabilizando as fotocópias dos Autos de Medição; 8- A impugnante fez uma utilização de contas bancárias em nome individual, simultaneamente com contas em nome da empresa; 9- Não possui contas-correntes em 1986, nem os respectivos balancetes; 10- As notas de débito não são numeradas; 11- A impugnante fez uma utilização da conta "251-Sócios- Sócios-M... " como contrapartida ás contas - "Caixa"," Dep. Ordem" , "Letras - Receber", "Letras - Pagar"," Clientes, conta /corrente"; 12- A contabilidade apresenta saldos negativos de Caixa em diversos meses de 1986 e 1987, verificando-se, nos restantes meses, desses exercícios e nos exercícios seguintes a emissão de notas internas de "Entradas de Caixa" a título de "Empréstimos de sócios, sem qualquer justificativo (n° cheque /depósito efectuado), na ordem de milhares de contos.

13- O sócio gerente da impugnante, M... possuía em construção na Rua ... (junto ao Estádio Mário Duarte) uma grandiosa "vivenda"; 14- Em virtude da impossibilidade de conhecer apenas através da contabilidade da impugnante o destino dos bens adquiridos, os Serviços de Fiscalização Tributária, procederam a algumas visitas cruzadas a "fornecedores"; G)- A Administração Fiscal, na sequência de visita de fiscalização à impugnante com a finalidade de controlo do cumprimento das obrigações fiscais desta em sede de imposto sobre o valor acrescentado, efectuou liquidações adicionais deste imposto, relativas a 1986, 1987, 1988 e 1989, por correcção das declarações apresentadas e sem recurso a presunções, com base: 1° -Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com viaturas de turismo, 2° - Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com aquisição de bens e serviços para uso particular dos sócios, 3 ° - Deduções indevidas de imposto não constante...

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