Acórdão nº 02231/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou procedente o processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 16/3/2006, do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que contra ele havia sido intentado pela "B ...S.A.", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A douta sentença, ao considerar que os limites eram os fixados para as zonas mistas, fez errada interpretação e aplicação do artigo do Regulamento Geral sobre o Ruído que assim sai violado; 2ª. E violou igualmente, pelos mesmos motivos, o ponto 6 das Directrizes para a Elaboração de Planos de Monitorização de Ruído de Infra-estruturas de Transporte Rodoviários e Ferroviários; 3ª A douta decisão, ao considerar ser o acto ilegal, por falta de fundamentação, fez errada interpretação e aplicação do art.103º., nº 2, al. a), do C.P.A.; 4ª. A providência cautelar só poderia ser decretada, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 201º. do CPTA, se fosse evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por ser evidente a ilegalidade do acto impugnado nesse processo; 5ª. Como entende a melhor jurisprudência e doutrina, a evidência a que se refere esta norma legal é uma ilegalidade notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessidade de qualquer indagação, quer de facto, quer de direito; 6ª. E ao considerar que as ilegalidades que assacava ao acto impugnado eram evidentes, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do citado art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, que assim sai violado".
A recorrida, "Brisa", contralegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento por as ilegalidades consideradas verificadas pela sentença recorrida não serem evidentes para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.
x 2.2. A "B... - de Portugal, S.A." intentou, no T.A.F., processo...
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