Acórdão nº 02231/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que julgou procedente o processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 16/3/2006, do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, que contra ele havia sido intentado pela "B ...S.A.", dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. A douta sentença, ao considerar que os limites eram os fixados para as zonas mistas, fez errada interpretação e aplicação do artigo do Regulamento Geral sobre o Ruído que assim sai violado; 2ª. E violou igualmente, pelos mesmos motivos, o ponto 6 das Directrizes para a Elaboração de Planos de Monitorização de Ruído de Infra-estruturas de Transporte Rodoviários e Ferroviários; 3ª A douta decisão, ao considerar ser o acto ilegal, por falta de fundamentação, fez errada interpretação e aplicação do art.103º., nº 2, al. a), do C.P.A.; 4ª. A providência cautelar só poderia ser decretada, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 201º. do CPTA, se fosse evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por ser evidente a ilegalidade do acto impugnado nesse processo; 5ª. Como entende a melhor jurisprudência e doutrina, a evidência a que se refere esta norma legal é uma ilegalidade notória, resultando a convicção do Tribunal de imediato da mera alegação da manifesta ilegalidade do acto, sem necessidade de qualquer indagação, quer de facto, quer de direito; 6ª. E ao considerar que as ilegalidades que assacava ao acto impugnado eram evidentes, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação do citado art. 120º., nº 1, al. a), do CPTA, que assim sai violado".

A recorrida, "Brisa", contralegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento por as ilegalidades consideradas verificadas pela sentença recorrida não serem evidentes para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do CP Civil.

x 2.2. A "B... - de Portugal, S.A." intentou, no T.A.F., processo...

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