Acórdão nº 01872/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Data14 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Francisco ... , residente no Alto ..., em Azeitão, inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, que julgou improcedente o processo cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 21/3/2006, da Presidente da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. Em sede de procedimentos administrativos de licenciamento de obras, a lei em vigor o D.L. nº. 555/99, de 16/12 à semelhança dos anteriores regimes jurídicos, manda considerar como "Concordância com a pretensão" ou seja parecer favorável tácito as situações de falta de pronúncia das entidades exteriores ao Município nos prazos legais que lhe estão fixados para a emissão de pareceres, autorizações ou aprovações (20 dias, sem prejuízo de outros prazos estabelecidos em lei especial), por um lado, e desprovidos de força vinculativa os pareceres emitidos fora desse prazo, por outro cfr. nos 8, 9, 10 e 11 do art. 19º. do RJUE; 2ª. O licenciamento de obras de construção civil dentro dos limites do Parque Natural da Arrábida (PNA), compete ao órgão do Município, após parecer vinculativo do PNA que para o efeito dispõe de 45 dias para se pronunciar (v. art. 19º./3 do Dec. Reg. nº. 23/98, de 14/10), sendo certo que, no caso dos autos, a matéria de facto dada por assente evidencia que o PNA foi consultado pelo Município e não se pronunciou expressamente nos 45 dias seguintes o que equivale à "Concordância com a pretensão" ou seja parecer favorável tácito , só se tendo pronunciado largamente decorrido esse prazo, portanto de forma não vinculativa e, inclusivamente, favoravelmente em relação à habitação patronal cfr. nos 8, 9, 10 e 11 do art. 19º. do R.J.U.E. e 12º./a) e 19º./3 do Dec. Reg. nº. 23/98, de 14/10.

  1. Não pode ser acolhido o entendimento expresso na decisão recorrida segundo o qual um parecer tácito sempre seria nulo por violar o Regulamento do PNA, pois nada nos autos permite concluír no sentido da obra em causa ser contrária ao Plano, tanto mais que o único fundamento do acto de embargo é a ausência de parecer favorável expresso o que nem sequer é exacto e não qualquer desconformidade com a disciplina substantiva do Regulamento do Parque; 4ª. Não pode acolher-se o entendimento expresso na sentença recorrida de acordo com o qual os pareceres do PNA teriam de ser expressos valendo o silêncio como indeferimento, pois se é certo que o art. 19º./8 do RJUE salvaguarda o disposto em legislação específica, certo é também que o Regulamento do PNA só introduz desvios ao regime geral previsto no R.J.U.E. no que concerne ao prazo para emissão de parecer (dilatando-o para 45 dias), nada dizendo em contrário do que prescreve o art. 19º./8 do RJUE a respeito do...

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