Acórdão nº 01614/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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H...- Actividades Turísticas, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não se vislumbra nenhum facto provado que resulte que a ora Agravante tenha sido sujeita a qualquer procedimento de inspecção previsto no art.º 36.º do RCPIT (Dec. Lei n.º 413/98 de 31.12). Muito menos que tenha observado os prazos imperativos aí previstos. Razão pela qual, nem se alcança a que concreto relatório de inspecção tributária se refere a fundamentação da sentença. Seria algum procedimento de inspecção levado a efeito nos termos e prazos previstos na Lei? Não.
II- Facto provado 5- Não se atinge nem se colhe da douta sentença qual a relevância jurídica para a Agravante de tal facto. Em que é que a Agravante terá responsabilidade, ou terá contribuído, para que a sociedade E...Ld.ª, tenha cessado actividade em 2001. Qual o dever expressamente previsto na lei, que a Agravante terá violado? Também a sentença ora impugnada não dá resposta. Tanto mais que os factos em apreço dizem respeito a Agosto de 2002.
III - Facto provado n.º 6- Vai expressa e inequivocamente impugnado, até por falsidade. Pois que, através da prova documental junta com a Oposição (Doc.s 2 a 2-M), o Tribunal a quo dá mais credibilidade a meras alegações de uma das partes interessadas, a ora Agravada, que a prova documental que ninguém impugnou, ou sequer levantou qualquer incidente processual quanto à respectiva validade. Seriam documentos falsificados, ou com o mesmíssimo valor probatório aos originais respectivos? - cfr. art.º 1.º n.º 5 do Dec. Lei n.º 29/2000 de 13.3. Prova documental só pode ser infirmada por prova documental ou por demonstração de falsidade da mesma. Aliás, IV - Atenta a prova documental junta aos presentes autos, v.g., Doc.s 2 a A-M e 3 a 3-H, juntos com a Oposição, só por manifesta má-fé é que foi alegado pela ora Agravada o contrário. Dar-se como provado na sentença aqui impugnada o contrário, é manifesto lapso e mau Direito por parte do Tribunal a quo.
V - Nem à data dos factos em apreço, Agosto de 2002, nem posteriormente, existia ou veio a existir, qualquer relação entre qualquer órgão de administração ou gerência, nas respectivas administrações ou gerências, quer da ora Agravante, quer das entidades que emitiram as facturas e respectivos recibos. Conforme melhor e inequivocamente se colha da prova documental junta aos autos (Doc.s 1 a 4, juntos aos presentes autos por correio registado enviado em 23.1.2005, e cuja junção foi admitida judicialmente e, que ninguém infirmou nem impugnou, nem ninguém suscitou qualquer incidente respeitante a eventual falsidade de tais certidões de conservatórias de registo comercial.
VI - Nos termos do art.º 45.º n.º 2 da LGT, já decorreu o prazo de caducidade dos tributos reclamados pela Fazenda Nacional. Ou seja, a ora Agravante nada deve à Agravada.
VII - Decorridos mais de 6 meses sobre o decretamento do arresto e respectivo registo, sem que mais nenhum acto executivo tenha praticado o alegado credor, deverá ser determinado o cancelamento do registo de qualquer ónus ou encargo sobre o património arrestado, cujo credor seja a Fazenda Nacional.
VIII - Decorrido que está um ano sobre o decretamento do arresto requerido pela Fazenda Nacional, deverá ser declarada a respectiva caducidade, em virtude de nenhuma acção principal ter sido intentada posteriormente ao respectivo decretamento - art.º 389.º n.º 2, e n.º 1 al. a) do CPC.
IX - Nenhum procedimento cautelar que incida sobre o património de quem quer que seja, se pode perpetuar no tempo. E o que é certo, é que nem a ora Agravante é notificada de qualquer liquidação para pagar qualquer tributo fiscal alegadamente em dívida, nem sequer se procede à venda do património arrestado, nem sequer a ora Embargante pode dispor livremente do seu património, como é de Lei e Direito. Até quando?! Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, anular a decisão aqui impugnada, desde logo por os factos provados terem assente exclusivamente em meras suspeita e meros indícios, amplamente infirmados pela prova documental junta aos autos (que ninguém impugnou), Substituindo-a por outra que considere provados os factos alegados pela Agravada em sede de Oposição (atendendo-se à abundante prova documental junta aos presentes autos e que ninguém impugnou), e donde resulte inequivocamente que nenhuma obrigação legal foi violada pela Agravante que justificasse o arresto decretado, donde, Se julgue procedente a oposição.
Consequentemente, se mande cancelar todos os ónus e encargos registados por determinação do Tribunal a quo.
Acaso assim não se entenda, Que seja declarado extinto o procedimento cautelar e respectivo arresto decretado, por não interposição de nenhuma acção principal dentro dos prazos legais - daquelas em que se dão como provados factos assente em prova e não em meras suspeitas ou indícios de uma das partes interessadas! Mais uma vez, com a certeza que da melhor e mais Douta Justiça, dirão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores.
Espera Respeitosamente Mercê, Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:
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A sede própria para discutir questões relacionadas com preterição de formalidades legais ou de liquidação do imposto quer a notificação do Relatório da Inspecção Tributária, bem como o exercício do direito de audição, será a reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, respectivamente dos art°. 68° e art° 102° ambos do CPPT.
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Não existe qualquer caducidade...
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