Acórdão nº 01614/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. H...- Actividades Turísticas, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Não se vislumbra nenhum facto provado que resulte que a ora Agravante tenha sido sujeita a qualquer procedimento de inspecção previsto no art.º 36.º do RCPIT (Dec. Lei n.º 413/98 de 31.12). Muito menos que tenha observado os prazos imperativos aí previstos. Razão pela qual, nem se alcança a que concreto relatório de inspecção tributária se refere a fundamentação da sentença. Seria algum procedimento de inspecção levado a efeito nos termos e prazos previstos na Lei? Não.

    II- Facto provado 5- Não se atinge nem se colhe da douta sentença qual a relevância jurídica para a Agravante de tal facto. Em que é que a Agravante terá responsabilidade, ou terá contribuído, para que a sociedade E...Ld.ª, tenha cessado actividade em 2001. Qual o dever expressamente previsto na lei, que a Agravante terá violado? Também a sentença ora impugnada não dá resposta. Tanto mais que os factos em apreço dizem respeito a Agosto de 2002.

    III - Facto provado n.º 6- Vai expressa e inequivocamente impugnado, até por falsidade. Pois que, através da prova documental junta com a Oposição (Doc.s 2 a 2-M), o Tribunal a quo dá mais credibilidade a meras alegações de uma das partes interessadas, a ora Agravada, que a prova documental que ninguém impugnou, ou sequer levantou qualquer incidente processual quanto à respectiva validade. Seriam documentos falsificados, ou com o mesmíssimo valor probatório aos originais respectivos? - cfr. art.º 1.º n.º 5 do Dec. Lei n.º 29/2000 de 13.3. Prova documental só pode ser infirmada por prova documental ou por demonstração de falsidade da mesma. Aliás, IV - Atenta a prova documental junta aos presentes autos, v.g., Doc.s 2 a A-M e 3 a 3-H, juntos com a Oposição, só por manifesta má-fé é que foi alegado pela ora Agravada o contrário. Dar-se como provado na sentença aqui impugnada o contrário, é manifesto lapso e mau Direito por parte do Tribunal a quo.

    V - Nem à data dos factos em apreço, Agosto de 2002, nem posteriormente, existia ou veio a existir, qualquer relação entre qualquer órgão de administração ou gerência, nas respectivas administrações ou gerências, quer da ora Agravante, quer das entidades que emitiram as facturas e respectivos recibos. Conforme melhor e inequivocamente se colha da prova documental junta aos autos (Doc.s 1 a 4, juntos aos presentes autos por correio registado enviado em 23.1.2005, e cuja junção foi admitida judicialmente e, que ninguém infirmou nem impugnou, nem ninguém suscitou qualquer incidente respeitante a eventual falsidade de tais certidões de conservatórias de registo comercial.

    VI - Nos termos do art.º 45.º n.º 2 da LGT, já decorreu o prazo de caducidade dos tributos reclamados pela Fazenda Nacional. Ou seja, a ora Agravante nada deve à Agravada.

    VII - Decorridos mais de 6 meses sobre o decretamento do arresto e respectivo registo, sem que mais nenhum acto executivo tenha praticado o alegado credor, deverá ser determinado o cancelamento do registo de qualquer ónus ou encargo sobre o património arrestado, cujo credor seja a Fazenda Nacional.

    VIII - Decorrido que está um ano sobre o decretamento do arresto requerido pela Fazenda Nacional, deverá ser declarada a respectiva caducidade, em virtude de nenhuma acção principal ter sido intentada posteriormente ao respectivo decretamento - art.º 389.º n.º 2, e n.º 1 al. a) do CPC.

    IX - Nenhum procedimento cautelar que incida sobre o património de quem quer que seja, se pode perpetuar no tempo. E o que é certo, é que nem a ora Agravante é notificada de qualquer liquidação para pagar qualquer tributo fiscal alegadamente em dívida, nem sequer se procede à venda do património arrestado, nem sequer a ora Embargante pode dispor livremente do seu património, como é de Lei e Direito. Até quando?! Assim, nos termos das razões e fundamentos supra apontados, deverão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, anular a decisão aqui impugnada, desde logo por os factos provados terem assente exclusivamente em meras suspeita e meros indícios, amplamente infirmados pela prova documental junta aos autos (que ninguém impugnou), Substituindo-a por outra que considere provados os factos alegados pela Agravada em sede de Oposição (atendendo-se à abundante prova documental junta aos presentes autos e que ninguém impugnou), e donde resulte inequivocamente que nenhuma obrigação legal foi violada pela Agravante que justificasse o arresto decretado, donde, Se julgue procedente a oposição.

    Consequentemente, se mande cancelar todos os ónus e encargos registados por determinação do Tribunal a quo.

    Acaso assim não se entenda, Que seja declarado extinto o procedimento cautelar e respectivo arresto decretado, por não interposição de nenhuma acção principal dentro dos prazos legais - daquelas em que se dão como provados factos assente em prova e não em meras suspeitas ou indícios de uma das partes interessadas! Mais uma vez, com a certeza que da melhor e mais Douta Justiça, dirão Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores.

    Espera Respeitosamente Mercê, Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. A sede própria para discutir questões relacionadas com preterição de formalidades legais ou de liquidação do imposto quer a notificação do Relatório da Inspecção Tributária, bem como o exercício do direito de audição, será a reclamação graciosa ou impugnação judicial nos termos, respectivamente dos art°. 68° e art° 102° ambos do CPPT.

    2. Não existe qualquer caducidade...

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