Acórdão nº 07356/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "S... - Investimentos Turísticos, SA", pessoa colectiva nº ..., com sede em Avª da ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). Ao recusar a apreciação do vício da falta de fundamentação absoluta do acto de liquidação "sub judice" na parte em que o mesmo respeita a juros compensatórios, em violação do disposto nos artigos 268º n° 3, 1ª parte, da CRP, 19° b, 1ª parte, 21°, n° l e 82° do CPT, vício estes arguidos em sede de alegações, o Mmº Juiz "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 467°, n° l, c) e d) do CPC pois omitiu indevidamente a circunstância de se estar perante vício conducente à nulidade da liquidação na parte correspondente, atento o disposto nos artigos 123°, n° l, d) e n° 2 e 133°, n°s l e 2 d) do CP A, nulidade esta que é invocável a todo o tempo, nos termos do artigo 134°, n° 2 do CPA.

B). A "factualidade assente" discriminada no ponto 6.2 da douta Sentença recorrida parece-nos incorrectamente julgada porquanto foi impugnada pela Impugnante tendo precisamente por fundamento a circunstância de se tratar de matéria não devida, nem suficiente, nem objectivamente fundamentada e demonstrada pela Administração Fiscal, pelo que, em violação do disposto no artigo 115°, n° 2 do CPPT, a mesma foi indevidamente dada por provada.

C). Aliás, atento o teor de fls. 23 e dos pontos 10.5 e 10.6 de fls. 30 e 31, constata-se que, em contrário da matéria de facto referida no dito ponto 6.2 da douta sentença, só foi identificada uma única compra e venda de acções e quanto ao exercício de 1993, sendo que, quanto ao exercício de 1994, apenas foi identificada uma venda de obrigações (T...) e empréstimos a uma empresa do G..., a I....

D). Também a "factualidade assente" sob os pontos 6.3 e 6.4 da douta Sentença recorrida foi indevidamente dada por provada, em violação do disposto no n° 2 do artigo 115° do CPPT, já que tal matéria também não está devida e objectivamente fundamentada nos autos, sendo ainda certo que tais pontos incluem matéria de direito e remetem para docs. dos autos que não lhes dão qualquer sustentabilidade.

E). Quanto à "factualidade assente" sob o ponto 6.5, esta foi erradamente dada por provada, conforme resulta do teor do ponto 10.8 de fls. 31 dos autos (cfr. tb. ponto 9.8 de fls. 27, fls. 23 e fls. 61) - o empréstimo de 11.000.000 contos, contraído junto da CGD pelo prazo de 25 anos e a uma taxa bonificada, ao abrigo da utilidade turística do empreendimento e tendo por objecto desenvolver o sector do turismo, foi contraído antes de 1994 e objecto de amortização integral e antecipada! no 1° semestre deste ano de 1994.

F). Atento o teor do contrato de fls. 155 a 158, não impugnado pela Fazenda Pública, a matéria de facto referida no ponto 6.7 da "factualidade assente" também nos parece mal julgada - não estão em causa rendas de quaisquer lojas, muito menos de ourivesarias ou joalharias, mas simplesmente o valor (Esc. 400.000$00) recebido pela cedência do uso de expositores a implantar no átrio do hotel, com a finalidade de mera exposição de artigos.

G). Quanto aos "factos não provados" a Recorrente manifesta também a sua discordância, porquanto: H). Está-se perante exigência de prova de um facto negativo (?); I).A fundamentação correspondente é obscura e deficiente, não respeitando o disposto no n° l do artigo 653° do CPC, e está em clara contradição com a prova documental e testemunhal produzidas - vide depoimentos de fls. 255 a 257, dos quais se extrai de forma clara, unânime e inequívoca que se tratou apenas de fazer aplicações financeiras dos fundos decorrentes da actividade hoteleira; J)Os factos não provados estão erradamente enquadrados porquanto a Administração Fiscal, a final, não identifica qualquer actividade financeira autónoma e paralela à actividade de indústria hoteleira exercida pela Recorrente (nem poderia, pois aquela estava e está reservada às instituições financeiras, conforme decorre do artigo 8° do DL n° 298/92, de 31/12), limitando-se sim e apenas a excluir da isenção de IRC alguns dos proveitos financeiros e extraordinários por os mesmos alegadamente não estarem relacionados com a exploração hoteleira; L) Tal erro de enquadramento decorre ainda do facto da Administração Fiscal nunca ter posto em causa, de forma clara, inequívoca e devidamente fundamentada, que os montantes afectos às aplicações financeiras mão haviam decorrido de fundos obtidos com e na actividade hoteleira, limitando-se a dizer que lhe "parece" que o referido empréstimo de l.000.000 contos terá sido gerido de forma a beneficiar as empresas do G...; M).É evidente o erro cometido, porquanto este empréstimo, conforme já se referiu e resulta dos autos, foi amortizado ante-cipadamente e na integra no 1° semestre de 1994, pelo que não se vislumbra por que razões deveriam as testemunhas ter explicado as razões para a sua não amortização (?), matéria esta, aliás, não alegada (e sobre a qual, por conseguinte, não incidiria prova testemunhal, nos termos do n° l do artigo 638° do CPC), despicienda, desprovida de relevância para a apreciação de mérito, despropositada e inoportuna, porquanto, entre outras, nunca foi questionada ou posta em causa pela Administração Fiscal (sendo que, ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida, nuca estaria em causa o propósito de obtenção de vantagens financeiras por parte da Recorrente, mas sim das mutuárias, como é óbvio) ; N). A Administração Fiscal, ao contrário do referido na douta Sentença recorrida, não fundou as correcções em causa no facto da Recorrente não ter demonstrado que as aplicações financeiras em causa advinham da actividade hoteleira, conforme se extrai dos autos; O). A Administração Fiscal limitou-se a considerar que alguns dos proveitos financeiros e extraordinários deveriam ser retirados do âmbito da actividade hoteleira declarada de utilidade turística, por, alegadamente, não serem susceptíveis de integrar o disposto no artigo 12° da Lei n° 2073, de 23/12/54 (vide pontos 10.5 e 10.6 de fls. 30 e 31); é apenas isto que está em causa.

P). Em qualquer caso, o ónus da prova de tais "factos não provados" identificados na douta Sentença recorrida, caso estivessem em causa, o que não é o caso, caberia sempre à Administração Fiscal e não ao contribuinte (cfr. artigos 74° n° l da LGT, 342° do CC e 88°n°ldoCPA).

Q). Atento o teor dos depoimentos de fls. 255 a 257, extrai-se de forma clara, unânime e inequívoca que se tratou apenas de fazer aplicações financeiras dos fundos decorrentes da actividade hoteleira, como é normal,, aliás, em qualquer sector de actividade, pelo que tais factos deveriam ter sido dados por provados.

R). Em lugar algum a Administração Fiscal demonstra de forma minimamente clara e inequívoca que os fundos obtidos com o dito empréstimo de 1.000.000 contos foram efectivamente afectados pela Recorrente ao financiamento de outras sociedades do G..., limitando-se, nos...

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