Acórdão nº 02061/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

Pedro ...interpôs no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 19.02.03, que lhe indeferiu o pedido de atribuição da pensão de aposentação, com fundamento na impossibilidade de obter os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, designadamente por falta de envio das provas complementares de efectividade de serviço.

A Mma. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 21.1.05, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.

Inconformada, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formula as conclusões seguintes 1ª) A decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em errada interpretação do Dec-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro; 2ª) Verifica-se que, nos termos do nº 1 do art. 1º do Dec-Lei citado, a contagem do tempo de serviço prestado por funcionários da ex-Administração Ultramarina, bem como do ex-Ministério do Ultramar e organismos dele dependentes, é da competência desta Caixa, sendo efectuada com base em elementos de informação considerados suficientes; 3ª) Em face do exposto, os pedidos de contagem do tempo de serviço ou de aposentação, cuja efectividade não esteja comprovada, não poderão ser atendidos 4ª) Assim, por não ter sido apresentado qualquer documento de prova complementar do exercício de funções à ex-administração ultramarina com desconto de quotas para a compensação de aposentação relevante, tais como registos, listas de antiguidade, publicações em Boletim Oficial e outros da mesma espécie, onde eram feitas as necessárias referências relativas à carreira dos interessados, por forma a inferir que tais certidões consistiam na reprodução fiel de documentos existentes em arquivo no país de origem, o pedido foi necessariamente indeferido; 5ª) Por outro lado, a Caixa nunca pôs em causa a validade formal do documento probatório em análise, uma vez que se encontra validada nos termos dos artigos 36º e 371º do C.C. e 540º do CPC, mas sim, atentos os fundamentos aduzidos, a sua validade material; 6ª) Nesta conformidade, o pedido foi indeferido por falta de elementos indispensáveis para a conclusão do processo; 7ª) Assim, a sentença recorrida por não ter observado todos os pressupostos legais, fez errada interpretação da lei, devendo ser revogada.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Ministério Público...

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