Acórdão nº 02226/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.

Relatório.

C ...requereu, no TAF de Loulé, o decretamento de intimação judicial para prestação de informações, contra o Município de Faro, pedindo a condenação do requerido a prestar as informações transcritas nas alíneas a), b) e c) do Ponto 5 deste Requerimento, tal como descritas na petição inicial.

Por decisão de 17.09.2006, a Mma. Juiz do TAF de Loulé concedeu provimento ao recurso, intimando a requerida a passar ao requerente as informações que não lhe foram dadas em conformidade, e nos termos solicitados.

Inconformado, o Município de Faro interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 155 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.

A recorrida contra-alegou.

O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

2 - Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 17.07.06, foi apresentado pelo requerente junto do Município de Faro o seu direito de defesa (cfr. doc. nº 1 junto com a resposta); b) Foi produzida Informação pelo Departamento Jurídico e de Apoio Contencioso, na qual se exarou o despacho de "Concordo" em 25.08.06, com assinatura ilegível (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta); c) E também a Informação Interna nº 066/06, de 18.08.06 (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta).

x x 3.

Direito Aplicável Após considerar tempestivo o pedido formulado, a sentença recorrida referiu que a entidade requerida veio, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 107º do Cod. Proc. Administrativo, informar o tribunal de que já tinha prestado a informação pretendida pela requerente, juntando cópia da mesma.

Seguidamente, a referida decisão consignou o seguinte: "Compulsado o referido documento e anexos, designadamente as imagens plasmadas, constata-se que não é perceptível, na sua plenitude, o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município de Faro após a instrução do processo in casu. Isto traduz que não sendo conhecidos nem fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca esses elementos ao requerente, este tem legitimidade para vir pôr em causa os factos e o direito que estribaram a decisão final, tomada pela entidade requerida (...).

Consequentemente, decorrido o prazo legal para informar os itens em apreço, o requerente intentou, por via judicial, a presente acção em 11.08.06, destinada a lograr a resposta pretendida, limitando-se, em...

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