Acórdão nº 02226/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no 2º Juizo do TCA Sul 1.
Relatório.
C ...requereu, no TAF de Loulé, o decretamento de intimação judicial para prestação de informações, contra o Município de Faro, pedindo a condenação do requerido a prestar as informações transcritas nas alíneas a), b) e c) do Ponto 5 deste Requerimento, tal como descritas na petição inicial.
Por decisão de 17.09.2006, a Mma. Juiz do TAF de Loulé concedeu provimento ao recurso, intimando a requerida a passar ao requerente as informações que não lhe foram dadas em conformidade, e nos termos solicitados.
Inconformado, o Município de Faro interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 155 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
2 - Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) Em 17.07.06, foi apresentado pelo requerente junto do Município de Faro o seu direito de defesa (cfr. doc. nº 1 junto com a resposta); b) Foi produzida Informação pelo Departamento Jurídico e de Apoio Contencioso, na qual se exarou o despacho de "Concordo" em 25.08.06, com assinatura ilegível (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta); c) E também a Informação Interna nº 066/06, de 18.08.06 (cfr. doc. nº 2 junto com a resposta).
x x 3.
Direito Aplicável Após considerar tempestivo o pedido formulado, a sentença recorrida referiu que a entidade requerida veio, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 107º do Cod. Proc. Administrativo, informar o tribunal de que já tinha prestado a informação pretendida pela requerente, juntando cópia da mesma.
Seguidamente, a referida decisão consignou o seguinte: "Compulsado o referido documento e anexos, designadamente as imagens plasmadas, constata-se que não é perceptível, na sua plenitude, o iter cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município de Faro após a instrução do processo in casu. Isto traduz que não sendo conhecidos nem fornecidos de forma clara, transparente e inequívoca esses elementos ao requerente, este tem legitimidade para vir pôr em causa os factos e o direito que estribaram a decisão final, tomada pela entidade requerida (...).
Consequentemente, decorrido o prazo legal para informar os itens em apreço, o requerente intentou, por via judicial, a presente acção em 11.08.06, destinada a lograr a resposta pretendida, limitando-se, em...
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