Acórdão nº 01997/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório Pres ..., Empresa de Segurança S.A., intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa especial, na forma de contencioso administrativo que segue a forma de contencioso pré-contratual, contra o estádio Universitário de Lisboa, pedindo a anulação do acto de adjudicação de 21.06.05, relativo ao concurso público internacional n.º 01/EUL/2005 (prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção) e à condenação da denominada a praticar acto de adjudicação a favor da outra.

Por Acórdão de 18.07.06, constante de fls. 333 a 382 dos autos, a acção foi julgada improcedente.

Inconformada, a A. interpôs recurso de revista "per saltum" para o STA, que veio a declarar-se incompetente por estarem em causa questões de facto.

Nas suas outras alegações, a recorrente formulou as conclusões de fls.486 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A Digna Magistrada do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

XX2 - Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante.

  1. Mediante publicação de anúncio do concurso no DR-II, n.° 36, de 21.02.2005, foi aberto o "Concurso Público Internacional n.° 01/EUL/2005", tendo por objecto a contratação da prestação de serviços de segurança, vigilância e recepção no Estádio Universitário de Lisboa (cfr. anúncio constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 2.

No "Acto Público", realizado a 4 de Abril de 2005, foram admitidos os concorrentes: "Pre ..., Sociedade de Prevenção e Controlo, Lda; Pres ..., Empresa de Segurança, SA; Pro ..., Protecção, Segurança e Comunicações, Lda; S..., Serviços e Tecnologia de Segurança, SA e 2.., Empresa de Segurança, SA (cfr. "Acta" constante no processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido); 3.

A concorrente Vinsa, Segurança, SÁ foi admitida condicionalmente (idem); 4.

O representante da concorrente 2..., Empresa de Segurança, SÁ, solicitou ao júri que fosse concedida a possibilidade de entregar documentos adicionais relativos à prestação de contas do ano de 2004, com a justificação de que esses elementos estavam em falta (idem); 5.

Da documentação entregue pela 2..., Empresa de Segurança, SA, recebida na Demandada a 1de Abril de 2005, registo n.º 1455, constavam os documentos de prestação de contas - IRC, Balanço e Demonstração de resultados por naturezas - dos exercícios de 2001,2002,2003 e 2004 (idem e volume "Documentos" da...

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